Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos morais – Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito.  Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.

A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.

Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.

Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.

Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.

“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00  para os danos morais, mais correção monetária”.

Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS

Danos morais – Estado e município de Araruama terão que indenizar paciente por danos morais

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil a família de José Gonçalo de Souza, por danos morais.

O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que José Gonçalo fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.

Apesar da liminar conseguida, José Gonçalo morreu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.

“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.

SB/FB

FONTE: TJRJ

Danos morais – Operadora de saúde é condenada por negar atendimento para idosa

advogadoUnimed Cariri foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar liberação de material necessário para a realização de cirurgia em idosa de 94 anos. A mulher foi internada em hospital, no Crato, após fraturar o fêmur em uma queda. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

De acordo com o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ao não liberar imediatamente o material cirúrgico, “sequer lembrou a Unimed que o direito à vida e à saúde encontram-se tutelados como direito fundamental na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, “não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias, vividas pela autora”.

 

Conforme o processo, a idosa ajuizou ação contra a Unimed em abril de 2014, após solicitar várias vezes a liberação do material para a cirurgia, juntamente com todo o tratamento, tal como prescrito pelo médico. Além da autorização dos procedimentos cirúrgicos, ela solicitou indenização por danos morais.

 

Já a empresa alegou que o contrato da cliente era com a Unimed Fortaleza e, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito. Ao julgar o caso, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, José Batista de Andrade, determinou que a Unimed Cariri liberasse o material necessário à cirurgia e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

 

A empresa apelou no TJCE (nº 0033109-56.2014.8.06.0071), reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o recurso, nessa terça-feira (31/03), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

FONTE: TJCE

Danos morais – Estado terá de indenizar donos de cadeiras cativas do Maracanã

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o governo do estado e a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj) a indenizar cinco donos de cadeiras perpétuas do Maracanã.  Cada um deles vai receber R$ 10 mil, por danos morais. Por causa dos eventos Fifa, eles foram impedidos de assistir ao amistoso Brasil e Inglaterra e aos jogos da Copa das Confederações de 2013.

A decisão manda também o estado cumprir o Decreto nº 44.236/13, que estabeleceu os critérios para ressarcimento dos donos das cadeiras cativas pelo uso dos lugares pertencentes a eles.  Os autores da ação reclamam que, passados dois anos, até hoje eles não receberam o pagamento.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, concluiu que o dano moral foi inegável.   Segundo o magistrado, o estado violou o acordo com os autores, que lhe foram úteis quando da construção do estádio, desfazendo a legítima expectativa de aqueles participarem de um dos maiores eventos já sediados pelo país.

Veja a íntegra do acórdão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00041125DD5A56C77B02A544584B2DF5D819C50353085B40

Processo 0193993-49.2013.8.19.0001

AB/JM

FONTE: TJRJ

Danos morais – Seguradora é condenada a pagar R$ 30 mil para família de vítima de acidente

acidente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Bradesco Companhia de Seguros S/A em R$ 30 mil por não pagar seguro para esposa e filhos de motoqueiro vítima de acidente de trânsito. A desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do caso, entendeu que a “injusta recusa” da seguradora levou “a uma situação de aflição e angústia”.

 

Para a magistrada, a demora no recebimento dos valores pela família causou “um dissabor na vida de quem perdeu um ente querido, principalmente no caso de um pai de família que falece aos 36 anos e deixa a esposa e dois filhos menores, à época com 12 e 15 anos”.

 

De acordo com os autos, em 12 de setembro de 2009, José Erivaldo Pereira de Alencar colidiu a motocicleta que guiava contra um carro e acabou falecendo. Na ocasião, ficou constatada a culpa do motorista do automóvel.

 

Após o trâmite administrativo, a seguradora solicitou à família da vítima um alvará judicial. Argumentou que o documento garantiria a legitimidade da esposa e dos filhos como sendo os verdadeiros titulares para receber o seguro. Em dezembro do mesmo ano, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido entendendo que o alvará seria inadequado para a questão.

 

Alegando que a empresa estaria protelando, a família do falecido ingressou na Justiça com ação de cobrança de seguro, requerendo o pagamento da apólice. Também pediu indenização por danos morais. Na contestação, a Bradesco Seguros sustentou que não cometeu ato ilícito ao exigir alvará judicial.

 

Em julho de 2012, o Juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a seguradora ao pagamento de R$ 7.500,00, independente do valor a ser pago pelo seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

 

Inconformadas, as partes ajuizaram apelação (nº 0484343-67.2010.8.06.0001) no TJCE. A família requereu o aumento da indenização. Já a empresa manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

 

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível determinou que a Bradesco pague R$ 25 mil, referente à apólice do seguro, além de R$ 5 mil, a título de danos morais. Os valores deverão ser pagos na proporção de 50% para a viúva e o restante dividido entre os filhos.

FONTE: TJCE

Danos morais – Idosa atingida por queda de outdoor será indenizada

A empresa Poliartes Painéis e Outdoors Ltda. foi condenada a indenizar Gilvanise Azevedo Alves da Silva, em R$ 20 mil, por danos morais pela queda de um outdoor em Rio Verde, que a atingiu. A mulher esperava ônibus no ponto, quando o painel caiu em cima dela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade e manteve sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brustolin.

Além dos danos morais, a empresa terá de ressarcir Gilvanise, na quantia de R$ 5.701,22, pelos gastos médicos e pagar um salário-mínimo por mês, a partir da data do acidente, até que a mulher se recupere. Ela contava, à época do acidente, com 75 anos e, segundo o laudo médico sofreu de “insuficiência funcional, parcial e temporária de grau moderado para a coluna toraco lombar e bacia esquerda”.

A Poliartes recorreu da sentença alegando ruptura do nexo causal ante a ocorrência de força maior, já que a própria Gilvanise, em seu depoimento, confirmou o mau tempo no dia dos fatos. No entanto, o desembargador ressaltou que as testemunhas ouvidas afirmaram que no dia do acidente houve uma “chuva serena” e que no momento da queda do outdoor, “não ventava, mas estava nublado”.

“Convicto estou de que não houve chuva forte ou vento no horário do acidente, de modo a justificar a queda do outdoor, afastando a responsabilidade da apelante”, julgou o magistrado. Ele também pontuou que os fatores naturais são “completamente previsíveis” e que quem ergue painel publicitário, “deve cercá-lo de todos os mecanismos de segurança a fim de que não despenque atingindo transeuntes”. O desembargador também ressaltou que ainda que Gilvanise tenha confessado que choveu no dia do acidente, a empresa ainda tinha de provar que a força da chuva teria sido “desproporcional ao que naturalmente se espera”.

Nexo de causalidade
Olavo Junqueira constatou, pelas fotos apresentadas, que o outdoor ficava dentro de um lote baldio, que não se encontrava murado, não havendo calçada para a travessia de pedestres. Dessa forma, o desembargador entendeu que a idosa não invadiu o lote, já que o painel estava fixado próximo ao meio-fio. “Não resta dúvida que, no caso em comento, há a responsabilidade civil da apelante sobre as consequências advindas do acidente ocorrido com a queda do outdoor”, concluiu.

O magistrado ainda ressaltou que há uma responsabilidade de natureza objetiva no caso, “que deriva do próprio risco da atividade”. Segundo ele, “pessoas e coisas afetadas por quedas de objetos, sejam eles derivados de construção de prédio ou de ruínas de edifícios, seja em virtude de placas publicitárias, devem ser indenizadas por quem responde por tal ‘coisa’ que despenca independente de prova da culpa”.

Indenização
O desembargador considerou que Gilvanise comprovou, nos autos, o valor gasto com os exames e com a prestação de serviços de enfermagem. Ela também comprovou que trabalha como artesã e que, devido as suas lesões, ela não pode desenvolver suas atividades em fase de recuperação.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que a mulher contava com 75 anos de idade à época e que estava a passeio na cidade, visitando seu filho, nora e netos. “De forma abrupta a viagem de descanso transformou-se numa lastimável situação, onde a apelada ficou hospitalizada, e posteriormente, acamada em casa, ‘refém’ de tratamento médico”. Ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era “razoável ao caso”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Danos morais – Mulher que caiu de ônibus em movimento será indenizada

O juiz Leonardo Aprígio, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a empresa Rápido Araguaia a indenizar uma mulher que caiu de um ônibus em movimento. A vítima receberá indenização por danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 18 mil e R$ 7 mil, respectivamente, e, ainda, pensão mensal no valor de 25% do salário mínimo, que deverá ser pago em parcela única.

Consta dos autos que assim que subiu no veículo de transporte coletivo, a passageira se desequilibrou com uma arrancada brusca do motorista. A porta do ônibus estava aberta e ela caiu no asfalto, ferindo o pé. Devido ao acidente, ela precisou passar por cirurgias e ficou, permanentemente, com dificuldade de  locomoção.

O juiz Leonardo Aprígio não vislumbrou provas da empresa no sentido de imputar à vítima a causa do acidente. Na sentença, o magistrado destacou “a responsabilidade objetiva da ré e, não havendo prova de qualquer situação excludente (culpa da vítima ou força maior), é de se impor a reparação dos danos causados a autora”.

Sobre a pensão mensal calculada sobre uma porcentagem do salário mínimo, o juiz ponderou que “a mulher voltou a exercer sua profissão, mas sofreu redução em sua capacidade laboral”, concluindo o perito pela presença de invalidez parcial incompleta, permanente e leve, que restou em dificuldade para o exercício das atividades então desempenhadas pela autora.

O pagamento dessa indenização foi pleiteado pela autora e deferido por Leonardo Aprígio, que considerou “a higidez econômica da ré, uma empresa de grande porte, que possui capital e patrimônio altamente sólidos e estruturados”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Danos morais – Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O Caso

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares

Empresa é condenada por litigância de má-fé

advogado

        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. A quantia deve ser depositada no prazo de três dias após a publicação da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Consta dos autos que a empresa recorreu de decisão que determinou a expedição de ofício junto à Receita Federal para apuração de possível ilícito penal tributário cometido pelos sócios, sem possuir legitimidade para postular em favor deles nem comprovar pagamento de multa anteriormente imposta.
Ao julgar o recurso, o relator afirmou que a sociedade empresarial violou os princípios da lealdade e veracidade processuais, o que justifica a imposição de multa. “Uma vez que a recorrente litiga refratário aos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia contra decisão preclusa e revestida de coisa julgada, caracterizada está sua litigância de má-fé e, portanto, inadiável fixação de multa, a título indenizatório, de 5% sobre o valor da transação implementada, na medida em que o Estado-juiz fora indevidamente provocado, congestionando a máquina judiciária, mediante recurso manifestamente incabível. Qualquer outro recurso deverá preceder do recolhimento da multa, como pressuposto de admissibilidade.”

Agravo de Instrumento nº 2050658-72.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Celg terá de indenizar homem pela morte de mais de 35 mil aves

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) manteve sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Goiás, condenando a Celg Distribuição S/A a pagar R$ 143.457,96 pela morte de 37.851 aves, do criadouro de Ricardo Boaventura. Os animais morreram devido a falta de energia na propriedade de Ricardo, nos dias 13 de novembro de 2009 e 20 de outubro de 2010, e pela demora no reparo do transformador.

A Celg interpôs recurso alegando que no relatório expedido pelo centro de operação e distribuição de energia, não foi identificada interrupção de energia na propriedade de Ricardo nos dias citados. Argumentou que por se tratar de zona rural, onde há necessidade de percorrer longo caminho e de difícil acesso, não houve falta de energia em limites superiores ao estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Disse que os documentos informam que a causa da falta de energia foi o desarme de elo de fusível motivado por descarga atmosférica, evento que não tem como ser prevenido. A empresa pediu a cassação do ato sentencial, alegando que seu direito de defesa foi cerceado. Ao final, pediu a exclusão da condenação em danos morais ou sua redução, caso seja mantida.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o desembargador disse que, apesar de a Celg ter requerido a produção de prova pericial, o pedido não foi discutido na audiência de conciliação. Além disso, explicou que “a situação em epígrafe não reclama a intervenção de expert, haja vista que a própria apelante reconhece que houve a falta de energia e que a mesma foi causada pelo desarme de um fusível no transformador instalado na propriedade do autor”. Luiz Eduardo frisou que a questão debatida não é em relação ao motivo que causou a falta de energia, mas a demora no seu restabelecimento.

Ademais, o magistrado concluiu que o nexo de causalidade e a demora no restabelecimento de energia restou comprovada. Afirmou que o desarmamento de um fusível, ocasionado por descarga atmosférica “não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, notadamente porque não é crível que a prestadora de serviço demore em torno de 24 horas para solucionar a questão”. Também observou que não ficou comprovado o argumento de que o local onde funciona o criadouro é de difícil acesso, nem outra causa para justificar a demora na identificação do problema, uma vez que a equipe técnica demorou cerca de 6 minutos para resolvê-lo, quando chegou ao local.

“Nesse diapasão, vislumbro que houve a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o que foi suficiente para trazer prejuízos ao apelado”, disse Luiz Eduardo. Não estando demonstrado a demora no restabelecimento da energia, ficou configurada falha na prestação de serviço, ensejando à Celg o dever de indenizar os danos materiais comprovados. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)