Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos morais – Família receberá R$ 213 mil por morte de passageiro em acidente de ônibus

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 213 mil, pela morte do pai e marido dos autores. Ele estava em veículo da empresa que se envolveu em acidente.

A decisão acolheu apelo dos familiares da vítima para condenar a requerida também ao pagamento mensal de pensão, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Na apelação, a empresa e a seguradora pleitearam a redução do montante referente aos danos morais, mas a câmara rejeitou o pedido.

O desembargador Júlio César Knoll, relator do recurso, ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“A indenização deve atentar para sua natureza jurídica, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. E, nessa esteira, a quantia fixada pelo magistrado a quo revela-se proporcional”, encerrou Knoll. (Apelação Cível n. 2014.065841-9).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE : TJSC

Danos morais – Mulher será indenizada por publicação de fotos íntimas na internet

advogado

        A Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo condenou um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social.

Ele alegou que as imagens, armazenadas em seu telefone celular, acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz Gustavo Dall’Olio, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.

“As fotos – por ação sua ou de outrem (tese da defesa) –, das quais era depositário, foram publicadas, justamente na rede social, em perfil cujo controle e cuidado diuturno lhe cabia com exclusividade, sendo, por conseguinte, o responsável pelo conteúdo que nele é inserido e divulgado”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.

Decisão

O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.

Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.

Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

O Caso

Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Banco é condenado a restituir e indenizar cliente que teve cheques fraudados

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de danos materiais e morais a cliente que teve cheques fraudados. A indenização prevê restituição dos valores sacados na boca do caixa e dos juros cobrados em decorrência do saldo devedor apresentando, bem como danos morais, totalizando o montante de R$39.872,88.

O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de 7 cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o ocorrido e sustar todo o talonário que, segundo informou, não foi solicitado por ele. Pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o Santander alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários nem feito sustação prévia dos cheques. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Conforme concluiu, “observo que houve evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a indevida retirada da quantia de R$29.950,00 reais da conta corrente do autor, além de promover a cobrança dos correlatos encargos. Tenho, pois, que os cheques identificados foram emitidos de forma fraudulenta, não gerando qualquer responsabilidade ao consumidor”. E ainda, “diante dos saques indevidos a conta corrente do autor passou a ficar negativa, fazendo com que o consumidor vivenciasse situação constrangedora e humilhante, principalmente ao ver sua conta sem a existência dos recursos por ele depositados”, o que configuraria o dano moral pretendido.

Após recurso das partes, a Turma manteve a sentença na íntegra. De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 2013.01.1.183018-5

FONTE : TJDFT

Danos morais – TJ pune financeira que leiloou carro mesmo após quitação de dívida

A 2ª Câmara de Direito Comercial acolheu recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo – quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas –, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, “por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.074105-1).

 

FONTE: TJSC

Cotidiano – ESTUDANTE OBTÉM DIREITO DE RECEBER DIPLOMA POR ERRO DE UNIVERSIDADE NA MATRÍCULA DE DISCIPLINA

Magistrado do TRF3 entendeu que retenção do documento, em virtude de dependências financeiras, é ilegal; decisão está embasada em precedentes do STJ

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso em mandado de segurança à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) para determinar que a instituição expedisse a um estudante declaração de conclusão e diploma do curso de Direito. A universidade alegava que o aluno não havia cumprido a dependência em uma disciplina e não teria realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Para o magistrado, ao contrário, ficou comprovado que o universitário estava na dependência apenas de “Direto das Sucessões”, matéria que cursou, inclusive com a realização de provas, segundo professora do curso. “Em relação ao Enade, o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição de ensino deixa de inscrevê-lo”, afirmou.

Em decisão da 17ª Vara Federal de São Paulo, o juiz havia julgado procedente o mandado de segurança e confirmado liminar concedida, para que o impetrante obtivesse o certificado de conclusão do curso, bem como o diploma.

O estudante argumentava que havia efetuado matrícula na última matéria que faltava do curso “Direito das Sucessões” e efetuado a taxa, sendo aprovado no final do semestre. Afirmava ainda que estaria disposto a pagar qualquer valor que estivesse em débito.

No julgamento no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior destacou que Constituição Federal estabelece no artigo 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, mas admitida a colaboração da iniciativa privada, desde que não contrarie a legislação.

“Desde que atendidas as exigências impostas pelo artigo 209 da referida carta, o oferecimento de ensino pelas escolas particulares deve se sujeitar aos mandamentos constitucionais que regulam a atividade, não se podendo restringir o exercício de um direito constitucionalmente garantido, mediante exigências não contempladas na Constituição”, relatou.

Ao negar seguimento à apelação, o magistrado afirmou que a retenção do diploma pela universidade em virtude de dependências financeiras era ilegal, contrariando a norma contida no artigo 6º da Lei 9.870/99.

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”, diz a lei.

A decisão está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0010932-07.2013.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – CAIXA DEVE INDENIZAR COMPRADORA POR PROBLEMAS NO IMÓVEL

advogado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos material e moral a compradora de um apartamento adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), devido a diversos problemas estruturais apresentados pelo imóvel desde a entrega das chaves.

De acordo com a autora da ação, o prédio foi passado aos arrendatários em 25/7/2003 sem a menor condição de habitabilidade, com falta de água, luz e gás por quase um mês, vindo a surgir posteriormente mofo, infiltrações, vazamentos nas caixas d’água, vazamento de gás, entre outros problemas na estrutura do imóvel.

Acrescenta que, apesar da CEF informar que o imóvel era isento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os moradores foram surpreendidos pela existência de dívida de IPTU no valor de R$ 350 mil, referente aos anos 2003, 2004 e 2005, por conta de que o imóvel não havia sido desmembrado perante a Prefeitura. E que somente após comprovar a irregularidade e quitar o valor de cerca de R$ 1,4 mil foi possível obter a Certidão Negativa de Débitos e escritura do imóvel, que permitiu a efetivação de compra do apartamento.

Realizada a perícia judicial, em setembro de 2013, foi constatada a precária condição de habitabilidade do edifício por apresentar problemas crônicos insolúveis como inundações do subsolo, as reformas inadequadas dos elevadores que são da década de 1940, entre outros.

Os vários problemas estruturais do imóvel foram constatados por moradores, perito judicial, pela testemunha arrolada pela CEF e pela própria CEF, ao firmar anteriormente acordos de reparo.

“Desde o ingresso no imóvel, em 2003, até a presente data, tanto a autora quanto os demais moradores do edifício vêm sofrendo as consequências dos diversos vícios estruturais narrados, o que caracteriza os eventuais danos decorrentes destas situações como permanentes”, declarou o juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

O magistrado considerou que apesar dos mutuários saberem que o prédio era antigo, os imóveis não poderiam ser entregues sem o mínimo respeito à pessoa humana.

Paulo Cezar determinou que a CEF indenize a autora por dano material no valor referente ao pagamento do IPTU, acrescido de juros e correção monetária, atualizado com base na data da quitação, e por dano moral no valor de R$ 50 mil, valor que também deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da entrega do imóvel, em 2003. (KS)

Processo: 0024481-89.2010.403.6100 – íntegra da decisão

 

FONTE: JFSP

Danos morais – Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente

advogado

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.

A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.

O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.

A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT

Danos morais – Banco do Brasil deve pagar indenização por demora no atendimento

O Banco do Brasil foi condenado pela 10ª Turma Recursal de Belo Horizonte a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por tê-lo feito esperar por atendimento por mais de 15 minutos, tempo máximo de espera estipulado pela legislação estadual. O voto do relator, juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, foi seguido pelos demais integrantes da turma.

O usuário D.G.A.J. narrou nos autos que compareceu a uma agência do Banco do Brasil e aguardou para ser atendido pelo caixa por uma hora e quarenta e cinco minutos. Para G., a demora excessiva configura um enorme desrespeito ao consumidor.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou, sem negar a demora no atendimento, que tal fato é um mero aborrecimento cotidiano.

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, citou o Código de Defesa do Consumidor, que define que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, só podendo ser ilidida na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Para o relator, nesse caso, “a responsabilidade do banco decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços”.

O juiz ressaltou que a espera em uma fila de banco, por mais de uma hora, causa desgaste físico e aborrecimento excessivo. Acrescentou ainda que somente com o ressarcimento por danos morais ao cliente é possível sensibilizar os bancos a dispor de um tratamento adequado ao consumidor, além de incentivar a contratação de pessoas para atender melhor o público.

Os juízes Maurício Pinto Coelho Filho e Geraldo Claret de Arantes votaram de acordo com o relator. A decisão reforma a sentença do Juizado Especial Cível – Unidade Barreiro.

Veja a movimentação do processo 9058428.19.2014.813.0024.

FONTE: TJMG

Danos morais – Revendedora de cosméticos receberá indenização por danos morais

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.

 

Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

 

Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.

 

Em Primeira Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.

 

A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.

 

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG