Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos morais – Família de vítima de choque elétrico deve receber indenização da Coelce

Dano moral

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão para esposa e filho de funcionário público que morreu vítima de descarga elétrica. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de Crato, a 527 km de Fortaleza.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço da Coelce, que tem o dever de verificar periodicamente o estado da rede elétrica. Segundo ele, “a perda prematura do esposo e pai causa uma dor profunda e irreparável, por culpa da promovida [Coelce], que não fez a devida manutenção e fiscalização de sua rede que passa no local”.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2007, na avenida Thomaz Osterne de Alencar, no bairro Vilalta. O funcionário público, de 35 anos, morreu ao encostar em fio de alta tensão que se rompeu e caiu na rua. Solicitando danos morais e materiais, a família entrou com ação (nº 2510-81.2007.8.06.0071) na Justiça. Disse que a vítima garantia o sustento do lar.
A Coelce alegou culpa exclusiva do funcionário público, que se encostou no fio de alta tensão. Ao analisar o caso, o juiz condenou a concessionária a pagar dano moral de R$ 78,8 mil. Também determinou pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo para a esposa. Quanto ao filho, receberá pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que completar 25 anos. Após isso, a pensão será reduzida para 1/3.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (27/02).

FONTE: TJCE

Danos morais – Supermercado é condenado a indenizar mulher que caiu em piso molhado

Advogado danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização moral de R$ 10 mil para mulher vítima de queda no estabelecimento. O processo teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com o magistrado, “o amplo acervo probatório acostado comprovou que as consequências da queda sofrida pela autora [mulher] se prolongaram por um ano, alterando completamente sua rotina diária, com a necessidade de intermináveis sessões de fisioterapia, consultas e exames e lhe impedindo de desempenhar certas atividades que antes desempenhava”.
Segundo os autos, no dia 20 de maio de 2010 a vendedora autônoma fazia compras no Extra quando escorregou no piso molhado e sem sinalização. Foi socorrida por clientes e, em seguida, por funcionária que a acompanhou ao hospital, onde foi constatada lesão no tornozelo.
A empresa comprou os medicamentos necessários e se comprometeu a, durante um mês, levar os filhos da vítima ao colégio e transportá-la para a fisioterapia. O suporte, no entanto, não foi prestado conforme o prometido.
Sentindo-se prejudicada após passar cinco meses sem poder trabalhar, a vendedora acionou a Justiça. Requereu antecipação de tutela para que o supermercado custeasse as despesas com empregada doméstica até a retomada de suas atividades diárias, além do transporte escolar dos filhos. Também pediu indenização por danos morais e materiais, e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa defendeu que a mulher foi socorrida imediatamente após a queda e recebeu o socorro devido. Alegou descabimento de antecipação de tutela, ausência de danos materiais e lucros cessantes, e ainda inexistência de reparação moral.
Ao analisar o caso, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil. Entendeu não haver dano material e lucros cessantes.
O Extra apelou (nº 0427054-79.2010.8.06.0001) para o TJCE, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (02/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o supermercado não demonstrou que a culpa foi exclusiva da vítima, ficando caracterizada a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela consumidora.

FONTE: TJCE

Danos morais – Supermercado indeniza cliente por abordagem abusiva

Danos morais

Mãe e filho, acusados de furtar itens, receberão R$ 6 mil

 

A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.

 

Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.

 

A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.

 

A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro idoso por não fornecer cadeira de rodas

advogado

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a companhia aérea Air France a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um passageiro.

 

O senhor, de 85 anos, iria viajar do Rio à Noruega, com escala em Paris, com seu neto e a esposa deste, mas perdeu o voo de conexão porque a empresa não disponibilizou cadeira de rodas para sua locomoção. Por conta disso, foi acomodado em um hotel de qualidade ruim e só conseguiu viajar em outro voo 18 horas após o previsto inicialmente, o que o levou a perder parte da programação da viagem, além de ter sentido dores por ter tentado em vão chegar ao portão de embarque sem a cadeira de rodas.

 

Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alberto Pereira, em auxílio à 26ª Câmara Cível, a transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Para o magistrado, o autor mereceria atendimento diferenciado, o que não ocorreu, gerando transtorno, desconforto e apreensão. “A empresa aérea, apesar de estar ciente da situação conturbada que envolvia a locomoção regular do autor, deixou de tomar cuidados efetivos para evitar a situação vivenciada pelo passageiro”, afirmou na decisão.

 

Processo nº 0153652-15.2012.8.19.0001

FONTE: TJRJ

Danos morais – Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema

A Fiat Automóveis e a concessionária União Multimarcas devem indenizar mãe e filho pela compra de um carro com chassi adulterado. As empresas terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Mãe e filho contam nos autos que, em agosto de 2010, compraram um carro usado da Fiat na União Multimarcas, financiado pela BV Financeira, e que depois de quitar a taxa de transferência, o Detran verificou que o número do chassi não correspondia ao número do motor.

 

Afirmam ainda que, oficiada pelo Detran, a Fiat primeiramente informou que o veículo tinha sido faturado à seguradora em função de sucateamento e o motor serviria como peça de reposição. Em seguida, a Fiat alterou a versão dos fatos, dizendo que o carro era oriundo de retrabalho da montadora.

 

Eles contaram que conseguiram no Detran a cópia da microfilmagem da nota fiscal do veículo, em que constava que o produto vendido era fruto de uma perda total recuperada (PTR). Diante desses acontecimentos, solicitaram a anulação da compra com a devolução das parcelas pagas e das despesas com a transferência, mas não foram atendidos.

 

A União Multimarcas alegou que as informações prestadas pelos consumidores são equivocadas e que eles conheciam a sigla PTR constante na nota fiscal emitida pela Fiat, que significa que o veículo “não é comercializado como zero por algum tipo de pequena avaria na linha de montagem”.

 

A Fiat se defendeu afirmando que não há relação jurídica entre a empresa e a consumidora e que a nota fiscal emitida pela Fiat demonstrava que a primeira venda do carro foi para um de seus funcionários, que sabia das características do veículo.

 

Decisões

 

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou a Fiat e a concessionária a rescindir o contrato de compra e venda, a restituir os valores pagos pelos consumidores a indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.

 

As partes recorreram da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi manteve as condenações por danos morais e materiais. Ele afirmou que, “se a consumidora soubesse da duvidosa procedência do bem, certamente não teria adquirido o automóvel ou o faria por preço muito inferior. A nota fiscal não demonstra ter a Fiat respeitado o direito de informação do consumidor. Aos olhos do consumidor comum a nota fiscal emitida não deixa claro estar sendo comercializado um carro originário de perda total”.

 

O relator afirmou ainda que a concessionária também não poderia “se eximir de sua responsabilidade na ocorrência de vícios ocultos e situações como a apresentada nos autos”. E concluiu: “a consumidora demonstrou o prejuízo material decorrente da aquisição do automóvel oriundo de perda total, sendo justa a indenização concedida”.

 

O desembargador Valdez Leite Machado votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para quem apenas a concessionária deveria ser condenada pelos danos morais.

FONTE: TJMG

 

Danos morais – Cursinho terá que indenizar estudante expulsa de sala

Aluna trabalhava em preparatório para concursos concorrente

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o Centro de Treinamento para Concursos Ltda., conhecido como Pleno e localizado em Belo Horizonte, a indenizar uma estudante por danos morais. Ela deverá receber R$ 2 mil, por ter sido retirada da sala de aula de forma indevida e acusada de ser uma espiã de um concorrente. Além disso, o Pleno deverá restituir-lhe R$ 45, o valor pago na inscrição.

 

M.C.M.F., que trabalhava em outro cursinho especializado em concursos públicos, se matriculou, em 15 de março, em uma preparação para a seleção da Guarda Municipal. Em 8 de maio, quando ela estava na sala, assistindo à aula, um funcionário a chamou e, após algum tempo, seus pertences foram levados embora por outro empregado da empresa.

 

M. afirmou que, além de ter sido maltratada pelos funcionários, foi acusada de atuar como espiã para seus empregadores e se viu impedida de continuar a frequentar a turma. A mulher alegou que isso provocou constrangimento e abalou sua honra, pois todos os que estavam na classe estranharam o fato e ela foi motivo de chacota por parte de colegas e professores.

 

O cursinho, em sua defesa, argumentou que a estudante foi convidada a deixar a sala educadamente, pois estava com o uniforme e apostilas com logomarca da concorrente. De acordo com a empresa, a aluna foi apenas aconselhada a não continuar frequentando aquela instituição de ensino. A tese, porém, não foi aceita pelo juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso.

 

O Pleno recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. Os desembargadores entenderam que o fornecedor que ministra cursos preparatórios para concursos responde objetivamente pelos danos morais causados aos alunos. Para o relator Alberto Diniz Júnior, o comportamento dos representantes do cursinho ofendeu a honra da estudante. O magistrado ressaltou, em seu voto: “O constrangimento sofrido pelo aluno nas dependências do estabelecimento enseja dano moral, passível de ressarcimento”. Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator. Consulte a íntegra do acórdão e siga a movimentação do processo.

FONTE: TJMG

Plano de saúde deve reembolsar gastos com cirurgia feita em hospital não credenciado

advogado

A 1ª Turma de Recursos da Capital, em sessão realizada nesta semana, deu parcial provimento ao recurso apresentado por beneficiária de plano de saúde, para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas referentes a procedimento cirúrgico em hospital não integrante da rede credenciada da ré.

“Os planos de saúde possuem a prerrogativa de limitar o custeio dos tratamentos realizados nos seus estabelecimentos ou nos que são credenciados a sua rede. Deverão, entretanto, reembolsar os gastos com tratamentos efetuados fora da sua rede, até o valor equivalente ao que seria cobrado nos seus estabelecimentos, nos casos de urgência ou emergência em que o procedimento requisitado é coberto pelo contrato, mas não pode ser realizado nos hospitais e clínicas conveniados”, anotou o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria. No seu entender, o plano de saúde é responsável pelos gastos que a beneficiária do plano teve com a cirurgia, limitados aos valores máximos previstos em sua tabela de referência. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0882706-41.2013.8.24.0023).

 

Fonte: TJSC

Danos morais – Plano de saúde é condenado por negar cobertura de internação em UTI

O Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a custear internação de segurada, a pagar R$2 mil reais a título de danos materiais e R$7 mil reais a título de indenização por danos morais por negar cobertura de internação em UTI devido a período de carência.

A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014. Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de 11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI, sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela, seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena de transferência para uma das unidades do SUS.

A Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de 22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.

O juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde 22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas, assim como o pagamento dos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.161381-7

Fonte: TJDFT

Danos morais – Loja de material de construção é condenada por cobrança indevida

advogado

O Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a AC Coelho Materiais para Construção Ltda a pagar R$8 mil reais a consumidora, por cobrança indevida.

A autora contou que a loja emitiu e enviou a protesto duplicata sem a existência de relação jurídica entre as partes. Ela afirmou que não realizou qualquer negócio com a loja, mas que, na verdade, firmou um contrato de empreitada, para reforma em seu apartamento, com uma arquiteta. Explicou que solicitou à profissional que providenciasse a compra do material de construção, que seria entregue no local da obra, e que efetuasse o pagamento. No entanto, a loja disse que o protesto decorreu do inadimplemento da aquisição do material de construção realizada pela arquiteta contratada pela autora, que agia sob sua autorização.

O juiz entendeu que foram ilícitos: a cobrança, a publicação de edital de intimação de protesto em meios de comunicação e o protesto, que violaram a honra da consumidora, sendo, por isso, cabível a indenização por danos morais. O magistrado decidiu que o preço da empreitada, que era global, foi pago à arquiteta e se a profissional não cumpriu suas obrigações perante os fornecedores, é fato pelo qual a autora não pode responder.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 706934-25.2014.8.07.0016

Fonte: TJDFT

DANOS MORAIS – Queda de móvel mal instalado em parede gera danos morais ao ferido

ADVOGADO

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma empresa de móveis planejados a indenizar cliente que teve o pé machucado por queda de painel da parede. A indenização prevê a devolução do montante pago pelo móvel, bem como o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pelo casal que reside no imóvel. Segundo informações do processo, o mobiliário foi instalado em janeiro de 2013 e, em maio do mesmo ano, parte dele despencou da parede da sala, caindo em cima do pé do marido. Os autores alegaram prejuízos materiais, relativos ao valor do móvel e ao tratamento médico dispensado à vítima, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, a empresa alegou problema na parede do imóvel, que não seria resistente para suportar o peso do painel. Informou que foram usados mais de dez parafusos e buchas, de 8 cm, além de um tubo de silicone. Pediu a improcedência dos pedidos.

Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília autorizou a realização de prova pericial, na qual foi constatada falha na instalação. “Nos termos do inciso II, do §1º do art. 14 do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar quanto ao resultado e riscos razoavelmente esperados. No caso em tela, o serviço de instalação de móveis fornecido pela ré gerou expectativa de qualidade e segurança”, afirmou na sentença.

Ao condenar a empresa, o magistrado determinou a restituição dos prejuízos materiais, de R$6.213,03 reais, e o pagamento de danos morais à mulher e ao marido, no total de R$ 15 mil.

Após recurso, a Turma reformou a sentença em relação à indenização da mulher. Segundo o relator, “no caso, não se nega que a primeira autora tenha vivenciado situação desagradável ao deparar-se com o seu marido com ferimentos provocados pelo acidente de responsabilidade da ré. Contudo, em que pese o dissabor experimentado, não há a comprovação de violação dos direitos da personalidade da primeira autora diante de tal situação, apto a ensejar a reparação por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 20130111284542 

 

Fonte: TJDFT