Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Danos Morais – Funerária e cemitério indenizam familiares de falecido

A urna de tamanho especial não coube na sepultura

Uma família que enfrentou transtornos durante o sepultamento de um parente será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A funerária e o cemitério foram responsabilizadas pelo incidente, porque a urna de tamanho especial em que o corpo foi velado não coube na sepultura. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da Comarca de Sabará.

 

Segundo o processo ajuizado pelos pais e irmãos do falecido, o corpo teve de ser acomodado numa urna de tamanho especial, porque o parente media dois metros. Como os funcionários do cemitério não haviam sido informados disso, a urna teve de ser trocada na floricultura e na presença dos familiares, o que, segundo eles, agravou a dor pela qual passavam e atrasou o sepultamento. Os autores da ação acrescentaram que o corpo teve de ser enterrado com os joelhos dobrados, o que seria ofensivo à honra do falecido.

 

As empresas alegaram que a pessoa que contratou os serviços é quem seria responsável por comunicar ao cemitério o tamanho especial da urna.

 

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Sabará negou o pedido da família, que recorreu da sentença. No TJMG, a maioria dos julgadores entendeu que houve danos morais, ficando vencido o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

O primeiro vogal, desembargador Amorim Siqueira, determinou a indenização por danos morais, porque entendeu que as empresas foram negligentes ao deixarem de se comunicar sobre a incompatibilidade entre os tamanhos da urna e do jazigo, uma vez que os serviços não foram contratados separadamente.

 

“Não seria plausível atribuir essa responsabilidade ao consumidor, tendo este que possuir o conhecimento prévio sobre o tamanho padronizado dos túmulos municipais (…), particularmente em momento tão delicado da sina humana”, afirmou o magistrado.

 

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o primeiro vogal.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Direito do Consumidor – Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

 

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Responsabilidade Civil do Estado – Detran condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por falha no atendimento

Serviço do órgão teria se mostrado desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento.

O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) a indenizar em R$ 5 mil um cidadão que teria sido mal atendido no órgão estatal.

Segundo o Requerente, quando foi realizar a vistoria em seu veículo, no órgão requerido, teria se deparado com um atendimento desorganizado e desordenado, tendo presenciado, segundo ele, várias pessoas serem atendidas na sua frente.

“Assim, entendo que o autor logrou êxito em provar nos autos que sofreu o dano moral em virtude de mau atendimento recebido no órgão, visto que mediante as provas testemunhais, o serviço mostrou-se desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento dos seus serviços.”, diz a sentença.

Ainda segundo a sentença, testemunhas reforçaram os relatos do cidadão, afirmando terem presenciado o autor questionando o porquê de várias pessoas estarem passando na frente dele. Uma delas, inclusive, teria observado o vistoriador visivelmente alterado com o autor, após ser questionado por mais de uma vez sobre a ordem de atendimento. Essa mesma testemunha confirmou que houve diversos atendimentos de pessoas que estavam atrás na fila em relação ao autor.

Além disso, uma das testemunhas afirmou que estava atrás do requerente na fila e, mesmo assim, teria ido embora primeiro, ou seja, antes do autor ser atendido: “Sentiu uma certa ‘rixa’ não sei se ele ficou com raiva do Alexandre…’tipo assim’, queria deixar ele mesmo lá esperando […]”, relatou.

“Desta forma, a responsabilidade civil da autarquia fora configurada pela comprovação do dano moral causado ao autor, por conta da conduta irresponsável e desrespeitosa em face do cidadão, que teve sua honra subjetiva violada, conforme os depoimentos detalhadamente descritos acima, causando-lhe danos em decorrência do comportamento indevido do funcionário do órgão autárquico.”, concluiu a sentença, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº: 0012009-73.2016.8.08.0021

FONTE: TJES

Direito do Consumidor – Empresa indeniza por furto de carro em estacionamento

Estabelecimento é responsável pela guarda do veículo quando cobra pelo serviço

A Associação do Complexo Itaú Power Center (ACIP), responsável pela administração do estacionamento do Itaú Power Shopping, terá de indenizar uma cliente, em R$5 mil por danos morais e R$2.072 por danos materiais, porque o carro dela foi furtado no local. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

Segundo o processo, o carro foi furtado em 20 de dezembro de 2009, e a polícia o encontrou 40 minutos depois, em uma rua próxima. O veículo estava bastante danificado, sendo guinchado por um reboque. A Associação do Complexo Itaú Power Center se defendeu alegando que não houve dano passível de indenização, porque o incidente caracterizava meros aborrecimentos.

 

O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, confirmou a indenização por danos morais fixada pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, sob o fundamento de que a empresa ligada ao shopping é responsável pela segurança do automóvel, já que cobra pelo estacionamento, estabelecendo, assim, uma relação de consumo.

 

Além disso, o magistrado entendeu que a cliente sofreu abalos passíveis de indenização ao saber que o seu carro havia sido furtado, independentemente do tempo que a polícia gastou para achá-lo.

 

Entretanto, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos materiais, porque algumas notas fiscais apresentadas tinham data anterior ao incidente. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Direito do Consumidor – Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de casal que, por conta de atraso em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar anos de casamento. Segundo os autos, o casal se apresentou ao aeroporto de Navegantes e lá aguardou por mais de quatro horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar o voo.

Na capital, mais atraso e a informação de que seria necessário dormir na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde foram levados, entretanto, não havia reserva em nome da empresa aérea, de forma que os passageiros tiveram de arcar com diária para garantir hospedagem. Eles somente chegaram ao destino com um dia de atraso e perderam parte do pacote turístico que haviam firmado. Em recurso, a empresa aérea alegou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Garantiu que transportou os autores ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Disse, também, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu de forma distinta. Segundo o magistrado, a empresa nem sequer confirmou sua versão sobre problemas meteorológicos, pois apenas colacionou fotos de uma página virtual. Além disso, acrescentou, não comprovou assistência material aos autores nem apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos autores. “A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas”, concluiu o magistrado. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil para cobrir os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005).

FONTE: TJSC

Direito Imobiliário – Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ressarcir cliente em R$ 129.036,14 por quebra de contrato e atraso na entrega do apartamento. Pagará ainda indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (22/03).

Consta nos autos (nº0120217-37.2017.8.06.0001) que, no dia 9 de agosto de 2012, foi firmado contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 424.099,01, em empreendimento localizado no bairro Cocó. O consumidor pagou R$ 129.036,14.

A data para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2015, que não foi cumprida. O atraso superou o prazo de tolerância de 180 dias, previsto em cláusula contratual.

Ele enviou, em 26 de janeiro de 2017, solicitação de distrato e reembolso, imediato e integral, das quantias pagas. No entanto, não obteve resposta nem informação sobre o prazo para a conclusão das obras.

Ingressou com ação para ser ressarcido, além de pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não há dúvidas quanto à boa-fé e à regularidade da conduta e dos atos por ela praticados com relação ao caso em tela, não havendo motivos que justifiquem qualquer reparação. Defendeu também que a unidade fora devidamente finalizada no dia 27 de dezembro de 2016.

“Para os efeitos de rescisão do contrato, resta demonstrada a culpa exclusiva pela impontualidade na entrega do imóvel da construtora, visto que, mesmo considerando o prazo de 180 dias, a construtora deixou escoar o prazo para a entrega do empreendimento, ademais, não restou comprovado as alegações de greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados, escassez de mão de obra qualificada, dessa feita, não se pode justificar o referido atraso”, afirmou a magistrada ao analisar o caso.

“Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrentes do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”, concluiu.

FONTE:TJCE

Direito do Consumidor – Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (28/03), que a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis e a Fazza Motors Comércio de Veículos paguem, solidariamente, R$ 43.819,00 de indenização por conta de defeito na pintura de carro. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente pelos vícios do produto”.

De acordo com os autos, em dezembro de 2013, o cliente comprou carro novo e, após oito meses, passou a apresentar manchas e rachaduras na pintura. Ele buscou solucionar o problema junto às empresas, inclusive atendendo a orientações de fazer uso de técnicas de polimento cristalizado e aplicação de nova pintura.

Contudo, não obteve êxito e ajuizou ação contra a montadora e a concessionária, pedindo a restituição do valor pago. Também pleiteou indenização moral. Alegou ter sofrido constrangimento por não ter a situação solucionada, mesmo após terem sido realizados reparos.

Na contestação, a Fazza Motors argumentou que engenheiros da fabricante realizaram análise no veículo e constataram que os problemas teriam sido resultado de agentes externos, não decorrendo de falha na fabricação. Já a Hyundai sustentou a inexistência de provas de que o produto não estaria em plenas condições de uso.

Em outubro de 2017, o Juízo da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou a restituição da quantia paga (R$ 35.819,00) e reparação de danos morais (R$ 12 mil). As duas empresas ingressaram com apelação (nº 0135038-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Alegaram não terem cometido qualquer prática ilícita. A revendedora sustentou ainda que seria parte ilegítima para figurar no processo, porque teria apenas vendido o produto, não podendo ser responsabilizada por problemas ocasionados por atos da fabricante.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a restituição, e reduziu a indenização para R$ 8 mil. O relator ressaltou que o dano moral foi justificado pelas adversidades enfrentadas pelo consumidor. “Na medida em que o carro comprado, apesar de ser novo, apresentou falha pouco tempo depois de adquirido, vício que não foi solucionado pelas apelantes [empresas], contrariando as expectativas de quem compra um veículo zero quilômetro e, naturalmente, espera não ter problemas, estando evidentes, portanto, os transtornos sofridos.”

FONTE: TJCE

Direito do Consumidor – Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.
De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.
Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.
Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.
Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Direito do Consumidor – Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.

Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.
Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.
No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.
Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.
Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.
Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030 
Vitória, 20 de março de 2018.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Direito do Consumidor – Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES