Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor
Responsabilidade Civil do Estado – Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.
Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.
Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.
“Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).
Direito do consumidor – Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo
Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.
A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.
Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.
Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.
No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.
“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Direito Imobiliario – Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel
Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.
Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.
Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.
Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.
Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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Danos Morais – Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais
Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Danos Morais – Operadora de telefonia móvel deve indenizar por cobranças indevidas
Consumidora recebeu faturas de plano que não contratou.
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de telefonia móvel a indenizar consumidora por cobranças indevidas. A empresa terá que pagar indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora é titular de linha telefônica na modalidade pré-pago, mas passou a receber cobrança como se tivesse contratado um plano pós-pago. Mesmo após diversos contatos com a operadora, as faturas continuaram a ser enviadas para pagamento.
Ao julgar o recurso, o desembargador Paulo Pastore Filho condenou a empresa a pagar a indenização e a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela cliente. “Destarte, está mesmo a ré obrigada a indenizar os danos de natureza moral que situações como a presente causam aos consumidores, até pela dificuldade que estes têm em se fazerem atender e entender pelos prepostos da empresa, que possui canal muito restrito de relação com seus clientes.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Batista Vilhena e Afonso Bráz.
Apelação nº 1001894-02.2016.8.26.0400
FONTE: TJSP
Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000
Danos Morais – Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente
Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.
Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.
O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.
“Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.
Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590
FONTE: TJSP
Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000
Direito Médico – TJSP declara inexigível débito com hospital
Fundação autora alegava dívida de R$30 mil por internação.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma fundação que presta serviços hospitalares, mantendo decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Foi declarado inexigível débito atribuído à internação de um paciente. De acordo com o acórdão, a fundação alegava dívida de R$ 30.494,47 em razão da subscrição de termo de compromisso de pagamento por parte da esposa do paciente, na condição de devedora solidária, para cobertura de despesas com internação e procedimentos.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que não foi comprovado que a mulher tinha efetivo conhecimento ou que teria sido informada sobre os valores relativos às diárias. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, destacou em seu voto que existia apenas cláusula genérica no sentido de que a apelada teria responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento.
“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos que serão submetidos ao paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estadia informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.
Apelação nº 0009611-34.2011.8.26.0020
FONTE: TJSP
Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000
Danos Morais – Prefeitura de Monte Alto indenizará moradores de casa atingida por caminhão
Motorista embriagado guiava veículo do Município.
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu que o município de Monte Alto deverá indenizar os proprietários de casa atingida por um caminhão guiado por servidor da Prefeitura que estava embriagado. Foi mantido o montante da indenização por danos morais e materiais arbitrado na decisão de 1ª instância, no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o motorista dirigia alcoolizado um caminhão de propriedade do Município quando atingiu a residência dos autores da ação, derrubando o portão e atingindo três veículos estacionados. O condutor foi preso em flagrante e posteriormente a perícia concluiu que a velocidade era incompatível com o trecho de curva presente no local do acidente. A Prefeitura alega que a culpa foi exclusiva do funcionário e que o valor da indenização foi desproporcional.
De acordo com o desembargador Rodrigues de Aguiar, relator da apelação, a Constituição Federal “estabelece que o dano sofrido por qualquer indivíduo em decorrência do funcionamento do serviço público deve ser indenizado, independentemente de comprovação de culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade do Estado em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não se evidencia no presente caso”.
“Os danos sofridos no imóvel e nos veículos da parte autora foram ocasionados pela imprudência, bem como pela embriaguez de servidor público municipal no exercício de suas funções, gerando transtornos e abalos psíquicos à vítima que ultrapassam o mero dissabor”, escreveu o magistrado.
O julgamento foi unânime. Os desembargadores Eutálio Porto e Vera Angrisani completaram a votação.
Apelação nº 0003366-25.2014.8.26.0368
FONTE: TJSP
Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000
Danos Morais – Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico
Indenização foi fixada em R$ 20 mil.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.
Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566
FONTE: TJSP
Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000