Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Mantida sentença que extinguiu ação de exibição de documentos por falta de interesse processual

    A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível de Franca que extinguiu ação cautelar de exibição de documentos por falta de interesse processual. A decisão se deu pelo fato de o advogado constituído ter ajuizado, em curto espaço de tempo, quase três mil ações do mesmo tipo, conforme identificou a juíza Julieta Maria Passeri de Souza. A magistrada, que julgou o caso em 1ª Instância, ressaltou que, em nenhum dos milhares de processos ajuizados o profissional havia solicitado os documentos pela via administrativa. Uma pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) deu conta da situação. Nas 71 laudas da sentença, a juíza elencou todos esses processos.

Segundo a julgadora, não é crível que essas instituições – empresas de telefonia, energia elétrica, financeiras, lojas, entre outras – não forneçam contratos e demais documentos que as partes necessitam, obrigando-as a ajuizarem ação de exibição de documentos. “Não se trata de obrigar a parte a esgotar a via administrativa ou de restringir o acesso ao Judiciário, mas, de coibir os abusos que, neste caso, parecem ocorrer frequentemente.”

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, também entendeu que a parte não apresentou elementos suficientes para justificar seu pleito. “O autor alegou ter procurado a ré para resolver a questão, na esfera administrativa, mas, em momento algum, trouxe aos autos elemento de prova da existência de prévia solicitação do documento à ré, tais como cópia do requerimento, ou de notificação ou, até mesmo, número de protocolo de atendimento.”

As juízas assessoras da Corregedoria Geral da Justiça Ana Rita de Figueiredo Nery e Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmam que iniciativas como a da magistrada de Franca, que aconteciam de forma isolada, têm agora tratamento especial por parte da Corregedoria, pois em setembro foi criado o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – Numopede, que centralizará as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e permitirá melhor conhecimento da realidade que permeia a realização de trabalhos pelas unidades judiciais. Consequentemente, haverá seleção das melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas e, ainda, centralização de tais informações como mecanismo para rápida divulgação à comunidade jurídica. Os magistrados poderão encaminhar informações afetas à atuação do Numopede por meio do e-mail nupomede@tjsp.jus.br (leia mais a respeito na matéria publicada no site do TJSP em 29/9/16).

Apelação nº 4000617-32.2013.8.26.0196

 

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Danos Morais – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

        A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

 

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Danos Morais – Empresa é condenada por negativação irregular de nome de gráfica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de consultoria financeira Serasa S.A. a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a gráfica Futura Express Soluções Digitais LTDA., por ter inscrito o nome da gráfica de forma irregular em serviço de proteção ao crédito.

 

A Futura Express ajuizou a ação, alegando nos autos que em 22 de março de 2004 firmou contrato de prestação de serviços com a Serasa por cinco anos. Por ocasião do encerramento do contrato, foi emitido boleto com vencimento em 10 de março de 2009, no valor de R$1.405,06, sendo a quantia incorreta, porque não foi deduzida a retenção legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A gráfica efetuou o depósito bancário no valor de R$ 1.344,31, deduzindo o ISSQN, e se surpreendeu ao ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.

 

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirmou que ficou provado o pagamento da dívida pela Futura Express. “Em 30 de março de 2010, pendia a inscrição negativa relacionada com a dívida quitada mais de um ano antes, sendo esse prazo mais do que suficiente para que a requerida, por mais desorganizados que fossem seus controles de contas, pudesse conferir e dar baixa no débito quitado pela autora no ano anterior, independentemente de qualquer provocação de sua ex-cliente”, disse. Com esse entendimento, o magistrado arbitrou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

 

A Serasa recorreu da decisão, alegando que o comprovante de remessa de documento eletrônico não é prova de pagamento e que a cliente deveria tê-la contatado informando a quitação em atraso da fatura, porque o valor pago foi distinto do originalmente cobrado.

 

Para o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, um documento eletrônico assinado com certificado digital é uma prova, e ficou evidenciado nos autos o pagamento com a discriminação do valor.

 

O magistrado entendeu que houve conduta abusiva e lesiva da empresa, sendo que a inscrição negativa foi indevida. Por esse motivo, manteve a decisão de primeira instância.

 

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Direito Imobiliário – Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

        A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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Tim Celular S/A é condenada a devolver valores em dobro

Segunda a sentença, a Operadora TIM Celular S/A, além de cobrar serviços indevidamente, ainda cancelou a linha do consumidor, fato este que levou o magistrado a condenar a TIM Celular em mais R$3.000,00 a título de danos morais, veja a sentença na integra.

SENTENÇA

Processo nº: 0000360-80.2016.8.26.0322

Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Prestação de

Serviços

Requerente: Adalto Sanches Munaro

Requerido: Tim Celular S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Adalto Sanches Munaro demanda contra Tim Celular S.A. Eis os argumentos:

a) era titular da linha de (14) 98162-5271, na modalidade pré-paga;

b) foram descontados de seu saldo valores referentes a serviços não contratados;

c) os débitos aconteceram nos dias 1º/5 (R$ 14,90); 18/6 (R$ 1,50); 26/6 (R$

1,50); 3/7 (R$ 1,50); e 7/7/2015 (R$ 1,50), num total de R$ 20,90, sob os rótulos “Tim

Protect Backup” e “Infinity Recados”;

d) registrou reclamação no Procon e também procurou o Cejusc;

e) em dezembro de 2015 houve cancelamento do “chip” sem solicitação do autor

e retenção indevida do saldo de aproximadamente R$ 80;

f) faz jus à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e à

restituição do saldo de créditos acumulado por ocasião do cancelamento da linha.

Decido.

A parte autora comprovou os descontos. Apresentou relatório detalhado (fl. 9).

Alegou que não contratou os serviços. Não tinha como fazer prova de fato negativo.

O documento encartado mencionou número de protocolo, mas a operadora de

telefonia não se preocupou em fazer verificações.

Tentei fazer várias ligações para 98162-5271 nesta tarde e só ouvi mensagem

gravada de que o número não existia. De fato, está inoperante.

A parte requerida ofereceu defesa genérica no sentido de que os serviços foram

bem prestados. Não demonstrou que tinham sido contratados. Também não provou que

o cliente requereu o cancelamento da linha, o que autoriza a conclusão de que isso

aconteceu indevidamente. Não ofertou extrato que indicasse a inexistência de créditos

acumulados por ocasião da cessação do serviço.

Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões e condeno a parte

requerida:

a) à devolução, em dobro, de R$ 20,90 cobrados e pagos indevidamente, já

que descontados do saldo de créditos da referida linha;

b) à devolução de saldo acumulado por ocasião da indevida interrupção do

serviço, pois a retenção configura enriquecimento ilícito em prejuízo do consumidor.

Conforme Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais

Federais (Fonajef)1:

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,

parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido:

3003724-68.2013.8.26.0595 Recurso Inominado / Ato / Negócio Jurídico

Relator(a): Iohana Frizzarini Exposito

Comarca: Serra Negra

Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal

Data do julgamento: 16/12/2015

Ementa: EMPRESA DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO

CONTRATADO – Possibilidade de sentença ilíquida quando há apresentação da cobrança

de valores indevidos, podendo ser apurado na próxima fase, indicando em peças

processuais apenas os parâmetros dos montantes Devolução devida Forma simples.

DANO MORAL Abusividade da empresa de incluir no valor total, serviços que não

foram contratados, dificultado o cancelamento direto pelo consumidor Valor razoável de

R$ 3.000,00.

Correção monetária a partir de cada lançamento (descontos indevidos) e

da cessação da linha (retenção indevida de saldo). Juros a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta

instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lins(SP), 14/6/2016.

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Juiz de Direito

 

 

 

Danos Morais – Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

        A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

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Direito Penal – Justiça condena cinco pessoas por mortes após ressonância magnética

        A juíza Patrícia Suarez Pae Kim, da 1ª Vara Criminal de Campinas, condenou por homicídio culposo dois médicos, uma enfermeira e dois auxiliares de enfermagem pelas mortes de três pacientes após a realização de exames de ressonância magnética em janeiro de 2013. A decisão também absolveu dois réus – filhos dos médicos – por falta de provas.
Consta da denúncia que a Clínica Ressonância Magnética (RMC), onde foram realizados os exames, prestava serviços ao Hospital Vera Cruz. Ao serem submetidos ao procedimento, as vítimas receberam por engano uma injeção intravenosa de 10 ml de substância química utilizada como isolante elétrico em indústrias – o perfluorocarbono – e faleceram de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia gasosa. O composto era acondicionado em embalagens reaproveitadas e ficava no mesmo armário do soro fisiológico. A aplicação foi feita por uma auxiliar de enfermagem que, segundo a decisão, foi induzida ao erro.
Os médicos, sócios e responsáveis por metade do capital social da RMC foram condenados a quatro anos de detenção. Já os auxiliares de enfermagem e a enfermeira receberam pena de três anos. Por considerar que os acusados eram primários e sem antecedentes criminais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Com isso, cada réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além de sofrer interdição temporária de direitos, nela incluídas “proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal)”.
Eles também foram absolvidos da suposta prática de fraude processual. À época, o Ministério Público considerou que a bolsa com substância e as três seringas com o composto químico utilizado nas punções das vítimas não foram encontradas no local dos fatos. “Inexistente prova suficiente no sentido de confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo 347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra de rigor”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3000917-63.2013.8.26.0114

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Danos Morais – Corte indevido de energia gera dever de indenizar

ADVOGADO

        A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”
Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

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Danos Morais – Mulher atendida por falso médico será indenizada por empresas

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.

Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.

“Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.

Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

 

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Danos Morais – Companhia aérea indenizará clientes por extravio de bagagem e atraso em voo

ADVOGADO

        A 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1042670-08.2015.8.26.0100

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