Arquivo da categoria: Direito a Educação

Estado indenizará aluna com deficiência após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil. 

A Vara de Nuporanga condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.  

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe. 

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado. 

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) 

OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

Justiça prorroga prazo para candidatos à isenção da taxa de inscrição da Fuvest

Pandemia prejudicou estudantes.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a Fuvest e a Universidade de São Paulo (USP) reabram, no prazo de 5 dias, o período de inscrições para isenção da taxa do vestibular de 2021 e o prorroguem até uma semana após a reabertura das escolas estaduais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo a magistrada, a pandemia da Covid-19 prejudicou os estudantes que buscam a isenção da taxa de inscrição, pois muitos dos documentos exigidos devem ser obtidos juntos às escolas públicas estaduais, que estão funcionando somente para o atendimento administrativo e com quadro reduzido de funcionários.
Além disso, acrescentou a juíza, “embora possa o candidato do Estado de São Paulo obter os documentos perante alguns órgãos da Secretaria Estadual da Educação, não se pode negar as dificuldades de deslocamento em algumas localidades, com a redução do transporte público, além da incerteza sobre o funcionamento das unidades escolares de outras regiões do país”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032839-04.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Direito da Educação – TJSP realizará audiência pública sobre vagas em creches na cidade de São Paulo

Interessados devem se inscrever até 26/5.

 

O Judiciário paulista realizará, no dia 1º de junho, audiência pública sobre vagas em creches e pré-escolas na cidade de São Paulo.  As informações expostas na audiência serão utilizadas na solução de processo da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que organizações requerem por parte da Prefeitura a disponibilização de vagas em número suficiente para atendimento da demanda na Capital.

Farão uso da palavra os autores da ação (entidades ligadas à Educação e aos Direitos Humanos), a Municipalidade, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Coordenadoria da Infância do TJSP e especialistas no tema.

        Inscrições

Integrantes da sociedade civil interessados em contribuir com esclarecimentos e propostas para a questão também podem se manifestar. Para tanto, é necessária a inscrição até o dia 26 de maio, pelo e-mail decano@tjsp.jus.br. É preciso informar nome completo, número do RG e contatos. As falas terão duração máxima de 10 minutos cada uma, sujeitas ao tempo disponível e à ordem de inscrição. Também serão recebidas manifestações por escrito pelo mesmo e-mail.

Para os que quiserem acompanhar a audiência pessoalmente, sem uso da palavra, não há necessidade de inscrição prévia.

        Processo

O TJSP já realizou, em agosto de 2013, audiência pública sobre vagas em creches. Em dezembro do mesmo ano, o processo que trata do tema foi julgado pela Câmara Especial, sendo determinada a criação de 150 mil vagas para crianças até cinco anos de idade ao longo de três anos. A Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP acompanhou a evolução da criação das vagas e agora, terminado o prazo e após apresentação de relatório final por parte da Prefeitura, ocorrerá nova audiência pública.

De acordo com o relatório da Secretaria Municipal de Educação, emitido em 19/12/16, entre 2013 e 2016 a expansão foi de 106.743 novas matrículas e vagas na educação infantil, sendo 87.781 destinadas ao atendimento em creche e 18.972 ao atendimento em pré-escola.

        Serviço

Audiência pública sobre vagas na educação infantil na cidade de São Paulo

Quando: dia 1º/6, a partir das 10 horas

Onde: Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº – Salão dos Passos Perdidos)

Inscrições para sociedade civil: até dia 26/5 pelo e-mail decano@tjsp.jus.br (informar nome, RG e contatos)

FONTE: TJSP

Instituição de ensino pode pedir declaração de adimplencia para receber alunos de outras escolas.

No ato do pedido de transferência e matrícula a instituição de ensino pode solicitar comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição?

 

 

Uma das situações que muitas vezes pode ser adotada como forma de combate à inadimplência escolar é a negativa de matrícula para alunos que estejam com débitos em outra instituição de ensino. Realmente, a escola particular tem o direito de recusar a matrícula, não estando obrigada a aceitar a matrícula de aluno que sabidamente está em débito com a instituição de ensino da qual está vindo transferindo.

 

 

Logicamente, o que não é permitida é a criação de uma listagem de inadimplentes, como foi chamada de “lista negra” ou cadastro de inadimplentes em instituições de ensino. Isso, certamente, ofenderia a privacidade e até seria vexatório. Contudo, não se confunde com o direito que a escola particular tem de aceitar ou não a matricula de um aluno nas condições acima expostas.

 

 

O que se tem em mente é que a instituição de ensino pode exigir comprovação da idoneidade financeira do aluno ou seu responsável. Sabe-se que o aluno inadimplente não pode sofrer sanções administrativas ou pedagógicas como a retenção de documentos, não realização de provas, etc.

 

 

Contudo, a escola que é procurada para o pedido de transferência tem o direito de conhecer os riscos sobre os quais recai aquela possível contratação. O fato é que a legislação vigente não proíbe a conduta acima apontada e, por isso, ela está autorizada, obviamente, com bom senso e limites para garantir que direitos do aluno não sejam violados.

 

 

O artigo 5º da Lei 9870 de 1999 que dispõe sobre mensalidades escolares, expõe que a escola pode negar a rematrícula do aluno inadimplente. O artigo 6º dispõe que o desligamento só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, não sendo lícito deixar de emitir documentos para a transferência do aluno.

 

 

No mesmo artigo 6º, em seu parágrafo 3º, o legislador dispõe que serão asseguradas as matrículas dos alunos que tiveram os contratos com a instituição privada suspensos em virtude do inadimplemento em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, inclusive, o parágrafo seguinte dispõe que se os pais não providenciarem a matrícula no estabelecimento público o órgão público estatal deverá fazê-lo de forma a garantia a continuidade do estudo.

 

 

Então, existe obrigatoriedade de matrícula apenas para a rede pública de ensino no caso dos alunos provenientes de instituições particulares cujos contratos não tenham sido renovados por movido de inadimplência. Não há exigência para a rede particular de ensino no sentido de receber alunos inadimplentes de outra instituição.

 

Isso se dá pela aplicação do princípio da liberdade contratual, da liberdade de contratação e também na função social do contrato, sobretudo, aqui, por que a escola particular não pode amargurar riscos financeiros para atender uma obrigação que é do Estado (garantir a educação de todos), até para evitar a inviabilização econômica do negócio o que demanda também interesse público (garantia da existência da empresa, garantia dos empregos que gera, garantia dos recolhimentos tributários, etc.).

 

 

Nossa opinião está, inclusive, de acordo com parecer jurídico exarado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em 16 de maio de 2008.

 

 

Logicamente e, por fim, a instituição de ensino não pode expor desnecessariamente a pessoa do aluno ou responsável financeiro pelo contrato, devendo atuar com todo o zelo necessário não somente quando da exigência como quando da informação de negativa de matrícula, mantendo a vida privada e a dignidade das pessoas envolvidas devidamente intactas e protegidas, evitando com isso possíveis ações de indenização por supostos danos morais ou materiais.

 

 

 

Conclui-se, então, que a instituição privada de ensino não é obrigada a receber e aceitar a matrícula de aluno inadimplente em outra instituição podendo, inclusive, solicitar a comprovação da quitação das mensalidades perante a outra escola tendo em vista que a lei não proíbe que tal ato seja praticado e, principalmente, garante ao aluno que teve a matrícula recusada seja efetivamente matriculado em rede pública de ensino, dando guarida à continuidade educacional constitucionalmente garantida.

Tentativa de conciliação sobre reintegração de posse em escolas termina sem acordo

advogado

        Reunião realizada na tarde de quinta-feira (19) para tentativa de conciliação sobre reintegração de posse de escolas estaduais invadidas por estudantes na Capital terminou sem acordo entre as partes. Como não houve consenso, o caso será apreciado pela turma julgadora em sessão de julgamento na próxima segunda-feira (23), às 9h30 (Agravo de instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000).
O encontro foi designado pelo desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator do agravo de instrumento proposto pela Fazenda Pública contra decisão que suspendeu as ordens de reintegração nas escolas da cidade.
Durante os trabalhos, que contou com a participação do secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald; do desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; do deputado estadual Carlos Giannazi; além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e dos estudantes, os temas em pauta foram amplamente debatidos, com apresentação de propostas por parte da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do movimento estudantil, mas, sem que se chegasse a um consenso. As partes se comprometeram a manter contato durante os dias que antecedem o julgamento, a fim de buscar uma solução conciliatória.
As ordens de reintegração de posse de escolas da Capital já emitidas estão suspensas até o julgamento do recurso. Possível decisão do caso na próxima segunda-feira não abrangerá escolas que estejam fora da cidade de São Paulo.


Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Em acordo, estudantes se comprometem a desocupar escola de Diadema

        Após audiência de conciliação realizada hoje (17) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, foi firmado acordo entre representantes da Secretaria Estadual de Educação e alunos que ocupam a escola Cefam. Os estudantes se comprometeram a deixar o local até às 14 horas de amanhã (18). Já a pauta de reivindicações defendidas por eles será encaminhada ao secretário estadual de Educação, Herman Voorwald. A Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública ficaram encarregadas de comprovar que o documento foi efetivamente encaminhado até às 19 horas de hoje.

A audiência foi presidida pelo juiz André Mattos Soares e também contou com a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), do Conselho Tutelar, do Ministério Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.

De acordo com o temo de audiência, em caso de descumprimento será expedido de mandado de reintegração de posse.

 

Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Instituição vai pagar indenização por negativa de bolsa pelo Programa Educa Mais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – CESUMAR a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais, por negar-se a conceder bolsa de pós-graduação do Programa Educa Mais. Cabe recurso da sentença.

O autor alega que foi beneficiado com uma bolsa de estudos para o curso de pós-graduação (MBA) a ser ministrado pela Instituição de Ensino Superior – IES, que a IES não reconheceu a parceria com o Programa Educa Mais e se negou a conceder a bolsa.

Em contestação, a instituição de ensino sustenta que o pólo de Brasília não faz parte do Programa, justificando assim a negativa para a concessão da bolsa de ensino.

Verifica-se, contudo, que o contrato de bolsa de estudos do Programa Educa Mais não excepciona as unidades de ensino que fariam ou não parte do Programa, sendo incabível a negativa de prestação do serviço pela requerida. Ademais, registre-se que se trata de curso a distância, o que dispensa a vinculação da prestação do serviço educacional à unidade física. Assim, se o autor foi contemplado com bolsa de estudos na instituição de ensino superior CESUMAR EAD, qualquer das unidades é responsável pela adequada prestação do serviço, o que não se verificou, no caso. Nesse sentido, o fornecedor de serviços responde pelos eventuais danos causados aos seus consumidores, por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

Segundo a magistrada, o autor já foi reembolsado do valor pleiteado na inicial, havendo a perda superveniente do objeto nesse ponto. No tocante ao dano moral, é de se considerar que os fatos transbordam o mero aborrecimento do cotidiano e ofendem os atributos da personalidade do autor, porquanto toda a expectativa na profissionalização não foi possível em razão da má prestação do serviço da requerida. Não se trata de um mero inadimplemento contratual, sim, de abuso que ceifou a oportunidade do autor de averbar no seu currículo o título de pós-graduado.

Assim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais.

Processo: 0706769-41.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Cotidiano – ESTUDANTE COM BOM APROVEITAMENTO PODE RECEBER DIPLOMA MESMO SE EXCEDEU LIMITE DE FALTAS

advogado

Decisão do TRF3 considerou punição a universitário de São José do Rio Preto-SP desproporcional ao direito de receber documento e colar grau

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto/SP.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

“A cassação do diploma em decorrência de falta por um único dia a mais do que o permitido fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou o desembargador federal.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante. A liminar havia sido parcialmente deferida em 29/01/2014.

Ao julgar a apelação impetrada pela universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o magistrado ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade – como notas, trabalhos e presença mínima no curso – e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.

Apelação cível número 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação

 

FONTE: JFSP

Danos morais – Faculdade é condenada por expulsar aluno sem justificativa

A Faculdade São Camilo foi condenada a indenizar um aluno em R$ 3 mil pelo fato de tê-lo expulsado da instituição educacional, sem motivo justificado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 

O aluno E.M.V. narrou nos autos que cursava administração hospitalar na instituição desde 2007. Em dezembro de 2008, ele fazia uma prova final quando começou a ouvir tumultos que vinham do corredor. Um estudante entrou na sala e avisou que E. e outros alunos haviam sido expulsos da faculdade. O professor então entregou a ele carta comunicando o fato. Em razão da expulsão, ele foi impedido de realizar exames especiais e, por isso, não foi aprovado em cinco matérias do quarto período do curso.

 

Segundo o aluno, ele não praticou nenhum ato que pudesse dar razão ao desligamento, apresentando desempenho dentro da normalidade. Afirmou ainda que não teve oportunidade de se defender, durante o procedimento que levou à sua expulsão. Em janeiro de 2009, o estudante foi reintegrado ao corpo discente, a convite da própria faculdade.

 

Em sua defesa, a instituição afirmou que ao final do semestre de 2008 submeteu os alunos a um procedimento interno denominado “avaliação institucional periódica”, que trazia parâmetros avaliativos quanto às condutas e às posturas dos estudantes, e que foi esse documento que ensejou a expulsão. Alegou ainda que seu método de avaliação não poderia ser desqualificado, sob pena de ferir garantia constitucional. Acrescentou ainda que o conflito foi superado pelas partes, com a reintegração do aluno à instituição.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio Portes, observou que a instituição não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade do desligamento do aluno, apenas indicando em sua tese defensiva que “o comportamento do aluno deixou a desejar face ao esperado (…)”.

 

Não havendo evidência de comportamento repudiável e não sendo comprovado nenhum ato que ferisse o regimento interno da faculdade, o desembargador relator manteve a sentença.
“O fato de ter sido reintegrado o aprendiz (…) somente vem a corroborar a arbitrariedade do desligamento empreendido, e bem assim da ilicitude da conduta do educandário apelante [a Faculdade São Camilo], posteriormente reconhecida com a readmissão espontânea do aluno”, ressaltou o relator.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG