Arquivo da categoria: Direito a Saúde

Mantida condenação de hospital a indenizar paciente que foi atendida por falso médico

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.

“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 4012716-77.2013.8.26.0602

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Trabalhador com mobilidade reduzida será indenizado por indisponibilidade de transporte em ponte

Pedestre obrigado a caminhar 90 minutos de muletas, diariamente.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente condenou a Prefeitura a indenizar pessoa com mobilidade reduzida por não disponibilizar transporte adaptado em ponte interditada para circulação de veículos. O pedestre era forçado a caminhar entre 40 a 90 minutos de muletas ao sair do trabalho. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além da obrigatoriedade de disponibilização de transporte 24 horas por dia, ainda que com intervalos maiores no período noturno.

De acordo com os autos, em novembro de 2019 a única ponte que liga diretamente as ilhas e a região continental da cidade foi interditada para circulação de veículos em geral. Em agosto de 2020 foi autorizado o tráfego de minicarros elétricos disponibilizados pelo Poder Público, mas para o tipo utilizado pelo autor da ação o horário de funcionamento era limitado até 22 horas, o mesmo do término de sua jornada de trabalho. Assim, o trabalhador era forçado a atravessar a ponte caminhando.

Em sua decisão, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que a situação revelou inequívoco prejuízo ao cidadão. “É certo que, ao deixar de disponibilizar, notadamente a partir das 22h00, alternativa de transporte para pessoas idosas e/ou com dificuldades de locomoção (caso do autor), o réu a elas impôs tratamento iníquo e gerador de inequívocos transtornos e perda significativa de tempo útil”, afirmou

“Em relação ao requerente, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, prestados por pessoas que com ele laboravam, durante o período de interdição completa da Ponte dos Barreiros, o mesmo gastava de 40 a 90 minutos diários a mais para retornar à residência, isto após um cansativo dia de trabalho (o que se repetiu por mais de 07 meses). O transtorno experimentado em muito desbordou do mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo na tranquilidade mental e emocional da vítima, que, por conta de sua condição de deficiente física, já enfrenta inúmeras dificuldades no dia-a-dia”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001477-22.2020.8.26.0590

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

Cannabis Sativa – Ausência de regulamentação da Anvisa para plantio e colheita de “Maconha” para fins medicinais não pode ser suprido pelo Poder Judiciário.

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

Vale dizer que a esfera penal não tem competência para analisar questões administrativas relacionadas as outorgas da ANVISA.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência.

Postado por Andre Batista do Nascimento

Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

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Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis. 

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom | imagem ilustrativa

Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Programa “Bom Prato” deve ser mantido para pessoas em situação de rua durante a pandemia

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida hoje (3), determinou que o Estado de São Paulo continue a prestar gratuitamente o serviço “Bom Prato” a pessoas em situação de rua, com fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, todos os dias da semana (inclusive finais de semana e feriados), enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela Covid-19.

Consta nos autos que a Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação civil pública solicitando o restabelecimento do fornecimento gratuito e integral de refeições em todos os municípios que possuem unidades do Programa Bom Prato. Os autores da ação alegaram que a partir de 30 de setembro de 2020 houve interrupção do benefício social. Em 22/10/20 a Justiça concedeu liminar determinando a manutenção do programa sem restrições.

“O direito à alimentação está expressamente garantido no artigo 6º da Constituição Federal e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana, também resguardados em sede constitucional, respectivamente, em seus artigos 5º, caput, 6º e 1º, III, tratando-se de direitos humanos universais e inalienáveis”, escreveu em sua decisão o juiz Sergio Serrano Nunes Filho. O magistrado destacou que pandemia atingiu de forma acentuada a população de rua, que “viu sua pequena fonte de renda oriunda de serviços informais e doações minguar ainda mais, expondo-a ao flagelo da fome, o que ocasionou grande procura ao serviço de refeições gratuitas”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1049641-77.2020.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GA (texto) | Internet (foto)

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores.

Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. 

Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesárea de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Inserido por Andre Batista do Nascimento

Rede Globo e Drauzio Varella foram condenados a pagar indenização de R$150.000,00 ao pai do menino morto pela travesti “Suzi”

De acordo com a sentença, o direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

No caso, os requeridos – Rede Globo e Dráuzio Varella – não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

O magistrado ainda destacou que a matéria “viralizou” nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Processo: 1016800-76.2020.8.26.0005

Fonte: Diário Oficial – DJE

Justiça autoriza paciente a cultivar cannabis para fins terapêuticos

Homem faz uso de remédio à base de canabidiol.

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André concedeu salvo-conduto a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins terapêuticos, no limite de seis plantas. Consta dos autos que o impetrante do habeas corpus sofre de processo degenerativo dos ombros, para o qual não há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos medicamentos, realiza sessões de fisioterapia e que possui indicação médica para uso de remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal medicação é muito alto.

O juiz Jarbas Luiz dos Santos frisou que tratados internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas, inicialmente, como ilícitas”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a própria Lei de Drogas brasileira não veda o uso de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois seria contrário ao direito fundamental à saúde e à vida. Segundo Jarbas Luiz dos Santos, a proibição imposta pela lei “relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Direito do Consumidor – Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

 

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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