Arquivo da categoria: Direito a Saúde

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Cooperativa de saúde irá arcar com honorários médicos

O juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, Júlio César Babilon, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por A.J., determinando que uma cooperativa de saúde arque com o procedimento médico de que o autor necessita: prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. O magistrado também entendeu que, além da cirurgia, os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16 mil, e os demais custos hospitalares também devem ser pagos pela empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, após realizar exames de rotina, A.J. foi diagnosticado com”adenocarcinoma bem diferenciado no lobo esquerdo”, sendo-lhe indicada cirurgia para a retirada da próstata – prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. No entanto, o autor da ação afirma que não encontrou médicos credenciados pelo seu plano de sáude, uma vez que, de acordo com dados do processo, os profissionais da área de urologia se desligaram em massa do quadro de funcionários da instituição.

Ainda segundo as informações processuais, mesmo tendo coberto todos os exames até então realizados, até a data do ajuizamento da ação, a cooperativa não havia lhe indicado nenhum médico, com a cobertura integral do procedimento, para a realização da cirurgia que estava marcada para dia 24 de março de 2015.

Em sua decisão, o magistrado considerou que se tratava do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista se tratar de procedimento drástico, que importaria na perda de órgão interno do corpo humano (próstata) para combater doença grave, que, se não tratada por cirurgia, pode levar a complicações de saúde ou mesmo à morte.

Processo n° 0006583-08.2015.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2015

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Danos morais – Estado e município de Araruama terão que indenizar paciente por danos morais

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil a família de José Gonçalo de Souza, por danos morais.

O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que José Gonçalo fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.

Apesar da liminar conseguida, José Gonçalo morreu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.

“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.

SB/FB

FONTE: TJRJ

Danos morais – Operadora de saúde é condenada por negar atendimento para idosa

advogadoUnimed Cariri foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar liberação de material necessário para a realização de cirurgia em idosa de 94 anos. A mulher foi internada em hospital, no Crato, após fraturar o fêmur em uma queda. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

De acordo com o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ao não liberar imediatamente o material cirúrgico, “sequer lembrou a Unimed que o direito à vida e à saúde encontram-se tutelados como direito fundamental na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, “não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias, vividas pela autora”.

 

Conforme o processo, a idosa ajuizou ação contra a Unimed em abril de 2014, após solicitar várias vezes a liberação do material para a cirurgia, juntamente com todo o tratamento, tal como prescrito pelo médico. Além da autorização dos procedimentos cirúrgicos, ela solicitou indenização por danos morais.

 

Já a empresa alegou que o contrato da cliente era com a Unimed Fortaleza e, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito. Ao julgar o caso, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, José Batista de Andrade, determinou que a Unimed Cariri liberasse o material necessário à cirurgia e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

 

A empresa apelou no TJCE (nº 0033109-56.2014.8.06.0071), reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o recurso, nessa terça-feira (31/03), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

FONTE: TJCE

Direito a Saúde – Paciente com tumor na cabeça deve receber remédio do Estado

pacienteO juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado forneça o medicamento Temodal para paciente com tumor maligno na cabeça. Segundo o magistrado, o caso se enquadra na hipótese de preservação da vida, pois a medida visa assegurar o direito à saúde do cidadão.
Consta nos autos (nº 0136578-03.2015.8.06.0001) que o enfermo necessita do Temodal nas dosagens de 20mg, 100mg e 180mg. Conforme laudo médico, a droga não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não existe outra medicação que a substitua na primeira fase do tratamento.
O paciente, porém, alega não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 135 mil. Por isso, ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o ente público fornecesse o remédio de acordo com a prescrição médica.
Ao analisar o processo, o juiz considerou que o Estado não pode ficar “indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de tratamento adequado a sua debilidade, devendo o ente federado garantir o direito fundamental constitucionalmente protegido e tutelado”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (24/03).

FONTE: TJCE

Danos morais – Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O Caso

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares

Danos morais – Morte de paciente após queda gera responsabilização

danos morais

        O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

 

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado

O paciente foi encaminhado ao hospital para atendimento de urgência

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.

 

O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente. Leia a sentença.

 

O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.

 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.

 

Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.

 

O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

 

Consulte o acórdão e acompanhe a evolução do feito no Judiciário mineiro.

FONTE: TJMG

Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

Sentença foi proferida em 17 de março na comarca de Poços de Caldas

 

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.

 

Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.

 

Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

 

A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.

 

Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.

 

Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.

 

Medidas cautelares

 

Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.

 

O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.

 

Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.

 

Outros denunciados

 

Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.

 

Caso 5

 

Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.

 

Mais informações sobre esse e outros casos relacionados ao tráfico de órgãos em Poços de Caldas. Acesse a sentença do Caso 5.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Direito do consumidor – Plano de saúde é condenado a autorizar redução de mamas, mas abdominoplastia é negada

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.

A segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.

O juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética, razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser a ré compelida tão-somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0700817-81.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT