Arquivo da categoria: Direito Administrativo

Rachadinha: Entre o limiar da ética e o rigor da lei no serviço público

A prática conhecida popularmente como “rachadinha” levanta a questão de se configurar como crime. Esse termo refere-se à situação em que uma pessoa nomeada para um cargo de confiança pelo detentor do poder discricionário repassa parte de seu salário ao nomeante. Essa prática não é incomum no âmbito do Poder Legislativo, sendo observada em diversas esferas, desde câmaras municipais até casas legislativas federais.

A discussão sobre a natureza criminal da “rachadinha” revela diferentes interpretações jurídicas. Uma corrente argumenta que ela constitui uma forma de peculato, especificamente o “peculato-desvio”, onde ocorre a apropriação indevida dos vencimentos dos assessores, considerados vítimas secundárias do crime. Outra visão enquadra essa conduta como concussão, destacando a exigência repetida por parte do nomeante para receber parte dos salários dos funcionários, podendo configurar até um crime continuado.

Há ainda quem defenda que a prática se enquadre no crime de corrupção passiva, pois envolve solicitação de parte do salário dos colaboradores sem necessariamente exigir diretamente. Outra corrente argumenta que, embora imoral, a “rachadinha” não constitui crime em sentido estrito, mas poderia ser enquadrada na lei de improbidade administrativa, pela qual agentes públicos podem ser responsabilizados por enriquecimento ilícito.

A questão é complexa e envolve interpretações variadas do direito, resultando em poucas condenações efetivas por esse tipo de prática. Além das penas criminais, como no caso do peculato, a improbidade administrativa pode resultar em sanções como perda de função pública, ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos.

Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados.

 

Familiares de servidor público, deverá receber indenização calculada em R$100 mil, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 4 mil para a viúva, a título de danos morais.

A morte do agente público foi ocasionada devido à realização de manutenção elétrica, a parte autora afirmou que o policial estava em desvio de função, pois, seu cargo era de agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria, sendo assim, alegaram a ocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública.

No que lhe concerne o ente público suscitou a prescrição do feito, devido ao fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010, alegou que, o evento danoso foi culpa exclusiva do agente falecido, pois, havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, de modo que, sua atividade teve cunho voluntário.

O estado informou ainda que, se tratava de servidor público estável concursado desde 1983, assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura publica, já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e principalmente, a toda sociedade.

No entendimento da juíza de direito  Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que apesar da realocação, se faz exigida instrumentalização adequada para a segurança e desemprenho do trabalho.

Segundo o laudo pericial, o agente não utilizava os equipamentos necessários para a proteção individual na atividade de eletricista, caracterizando negligência a norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.

“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.

Entendendo que a intenção do agente policial era de provar sua proatividade, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias, ao permitir que praticasse essa conduta assumiu o risco da execução em condição extremamente perigosa, devendo responder civilmente pelos prejuízos.

Fonte: TJAC

Direito Administrativo – Delegado de polícia é condenado por atos de improbidade administrativa

Réu deixou de lavrar auto de prisão em flagrante.

 

A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes condenou delegado de polícia por atos de improbidade administrativa. O réu foi sentenciado à perda do cargo público, ao pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, e à proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu teria deixado de lavrar o auto de prisão em flagrante de uma mulher surpreendida ao tentar visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade portando 40 gramas de maconha.

Ao proferir a sentença, o juiz Bruno Machado Miano afirmou que o réu violou deveres decorrentes do exercício da função e determinou a condenação. “Vê-se que o réu, irrefragavelmente, com seu agir doloso, violou os deveres de honestidade (profissional, in casu) e de lealdade institucional, tendo deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício (a lavratura da prisão em flagrante por tráfico de entorpecente).

Processo nº 1008253-56.2014.8.26.0361

FONTE: TJSP

 

Direito Administrativo – Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

FONTE: TJSP

Direito do consumidor – Julgada inconstitucional lei que proibia Uber em São Paulo

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (5), por maioria de votos, inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – como o Uber – na cidade de São Paulo.
Em seu voto, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Francisco Casconi, esmiúça aspectos jurídicos, doutrinários e práticos para responder à pergunta: “Pode lei municipal proibir o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares, intermediado por aplicativos?”
“A resposta, coerentemente, há de ser negativa”, decidiu ele. “A proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores.”
A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e  apreensão do veículo daqueles que a descumprirem. A norma, ponderou Casconi, configura “restrição máxima à livre iniciativa, criando injustificada reserva de mercado a determinado segmento.”
“Fato é que essa nova tecnologia concretizada em aplicativos – seja para o transporte privado individual, seja para os taxistas – tem aprimorado a forma de mobilidade urbana, principalmente daqueles que se utilizam do transporte individual com maior frequência. Não se pode olvidar, ainda, que o desenvolvimento social, econômico e científico, além da capacidade de avanço tecnológico, estimula progresso da própria sociedade, favorecendo surgimento de novos tipos de serviços e bens no mercado”, afirmou o relator. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras, no mais das vezes – justamente porque inovadoras –, surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000

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Deficiente visual tem direito a comprar veículo com isenção tributária

advogado

        A Vara da Fazenda Pública de Praia Grande acolheu pedido de uma deficiente visual para declarar seu direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de um veículo. A autora alegou que precisa de um carro para suprir suas necessidades de transporte, mas a Fazenda Estadual afirmou que a isenção não poderia ser concedida porque não haveria previsão legal, já que o benefício é previsto somente para condutores deficientes e, no caso, o carro seria conduzido por seu esposo.

O juiz Rodrigo Martins Faria destacou em sua decisão que a norma não afasta o direito daquele sem condições físicas de dirigir. “Friso que a razão de ser da isenção legal em relação ao IPVA e ao ICMS está no ensejar melhores condições de integração do deficiente físico e maior disponibilidade financeira para fins de tratar-se segundo as necessidades determinadas por sua especial condição, se houver.”

O magistrado completou: “Por óbvio que há merecer ainda maior atenção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo”.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1004551-11.2015.8.26.0477

 

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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

        Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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Ausência de citação gera prescrição

advogado

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prescrição do processo de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no valor de R$ 50 mil.
A decisão foi proferida após os donos da editora interporem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões.
O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não acolheu o argumento. “Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Agravo de instrumento nº 2125818-06.2015.8.26.0000

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Advogado de Defesa – a Famosa “carteirada” poderá ser definida como crime

Lei-da-carteirada

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.

A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.

Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.

A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens.

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.

Fonte: ROMARIO.ORG