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Prefeitura de Santos deve indenizar família por morte de paciente

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Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Funerária deve indenizar por falha na prestação de serviços

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos

A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Fonte: TJMG

Refém em banco será indenizado por falta de segurança

TJMG julgou que houve falha de segurança na agência bancária

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Fonte: TJMG

Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

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Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.

Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJSP

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material (Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038).

Fonte:TJSC

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJCE

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A Primeira Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante uma ação policial, em município da região sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, restou cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defende a legalidade do mandado judicial expedido, o qual deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados, como na efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado, oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial, foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).

Fonte: TJSC

Justiça determina que idoso seja indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJAC

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

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TJMG reformou a sentença da primeira instância dando ganho de causa dos animais

O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz

Fonte:TJMG

Banco indeniza consumidor em R$ 15 mil

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TJ considerou que punição do banco tem sentido educativo de evitar repetição do erro sem que isso gere enriquecimento do reclamente

Um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, por ter deixado de pagar um boleto, apesar de ter saldo em conta, vai receber R$ 15 mil. Essa foi a determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da comarca de Uberlândia e condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar o correntista.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira, pleiteando indenização por danos morais. O correntista afirmou que, ao tentar obter um financiamento na Caixa Econômica Federal, teve o crédito negado, por estar inserido em cadastro de inadimplentes. O correntista descobriu que a negativação teve origem no atraso de uma mensalidade escolar de R$ 541, vencida em 10 de novembro de 2012.

O consumidor agendou o pagamento do boleto para dois dias depois, data em que sua conta corrente tinha saldo de aproximadamente R$ 3.500, disponibilizados graças a um contrato de cheque especial no valor de R$ 10.400. Apesar disso, o pagamento não foi efetuado, e o nome do autor da ação foi negativado.

O banco sustentou que, no horário em que o débito foi creditado, não havia saldo disponível na conta corrente, e que o limite do cheque especial do autor tampouco era suficiente para quitar a dívida. A empresa negou ter praticado ato ilícito e argumentou que não foram provados os supostos danos morais sofridos e conduta ilícita de sua parte.

No primeiro julgamento, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes, por falta de provas que demonstrassem suas alegações.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, fundamentou sua decisão no fato de que a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o dano à honra. A magistrada, então, estipulou indenização de R$ 15 mil, com a finalidade de coibir a repetição do ato sem causar enriquecimento ilícito do consumidor.

Fonte: TJMG