A prática conhecida popularmente como “rachadinha” levanta a questão de se configurar como crime. Esse termo refere-se à situação em que uma pessoa nomeada para um cargo de confiança pelo detentor do poder discricionário repassa parte de seu salário ao nomeante. Essa prática não é incomum no âmbito do Poder Legislativo, sendo observada em diversas esferas, desde câmaras municipais até casas legislativas federais.
A discussão sobre a natureza criminal da “rachadinha” revela diferentes interpretações jurídicas. Uma corrente argumenta que ela constitui uma forma de peculato, especificamente o “peculato-desvio”, onde ocorre a apropriação indevida dos vencimentos dos assessores, considerados vítimas secundárias do crime. Outra visão enquadra essa conduta como concussão, destacando a exigência repetida por parte do nomeante para receber parte dos salários dos funcionários, podendo configurar até um crime continuado.
Há ainda quem defenda que a prática se enquadre no crime de corrupção passiva, pois envolve solicitação de parte do salário dos colaboradores sem necessariamente exigir diretamente. Outra corrente argumenta que, embora imoral, a “rachadinha” não constitui crime em sentido estrito, mas poderia ser enquadrada na lei de improbidade administrativa, pela qual agentes públicos podem ser responsabilizados por enriquecimento ilícito.
A questão é complexa e envolve interpretações variadas do direito, resultando em poucas condenações efetivas por esse tipo de prática. Além das penas criminais, como no caso do peculato, a improbidade administrativa pode resultar em sanções como perda de função pública, ressarcimento integral do dano e suspensão dos direitos políticos.