Arquivo da categoria: Direito Criminal

17ª Turma: indenização a funcionário parcialmente incapacitado não depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada

Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.

Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(…) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe os valores do empregador.

Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.

(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)

FONTE: TRT/SP

Metalúrgica da zona sul da capital e sindicato chegam a acordo que põe fim a greve

A empresa metalúrgica Disbrás Indústria e Comércio Ltda, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo no TRT-2 nessa quinta-feira (17), em processo de dissídio coletivo de greve.

A audiência, presidida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a presença de procuradora do MPT, além das partes e interessados, estabeleceu os critérios para as dispensas de empregados e as garantias para os não dispensados.

Para os dispensados, a homologação da rescisão contratual e a possibilidade de parcelar as verbas rescisórias, desde que o valor não seja inferior ao salário nominal que tinham, e a decisão de que o parcelamento seja no máximo em dez vezes. Cesta básica e plano de saúde continuarão concedidos, enquanto não houver quitação de todas as verbas. Já para os não dispensados, estabilidade de 90 dias e pagamento do vale-refeição.

Foram acertadas também penalidades, no caso do descumprimento das obrigações de fazer ajustadas. O processo foi encaminhado à relatoria.

(Processo DCG 1001512-97.2015.5.02.0000)

FONTE: TRT/SP

COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS

A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.

Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.

Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, “tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante”, como ressaltou o desembargador relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

São Paulo Obras se concilia com sindicato de trabalhadores de cooperativas habitacionais

Em audiência conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, a São Paulo Obras (SP Obras) se conciliou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano e Assemelhadas no Estado de São Paulo – Sincohab, encerrando a greve dos empregados.

O acordo estabelece que dois dias de paralisação serão abonados pela empresa, e os outros dois serão compensados. Também prevê a implantação do Plano de Cargos e Salários até fevereiro de 2016 e cria uma comissão paritária para acompanhar esse processo. Será discutida ainda a implementação de um plano de saúde para os funcionários da SP Obras. Os últimos acertos entre as partes serão feitos até o dia 04/09.

(Processo 1001345-80.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 202/15)

FONTE: TRT SP

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.
A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.
Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.