Arquivo da categoria: Direito Criminal

Passageira deve ser ressarcida por falta de poltrona para viagem intermunicipal

Empresa deverá pagar indenização por danos morais e ainda ressarcir o valor pago pela passagem.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes intermunicipal por má prestação do serviço, quando vendeu passagem com marcação de poltrona, mas a passageira teria que viajar de pé. Com isso, a empresa deverá pagar R$ 500 de indenização por danos morais, para a autora do Processo n°0602360-09.2018.8.01.0070, além de restituir o valor pago pela consumidora na passagem.

A autora contou que comprou passagem de ônibus e marcou assento junto à requerida, mas por causa da lotação do ônibus ela não pôde utilizar a poltrona reservada, além de ter que viajar de pé, por isso, a reclamante desistiu da viagem. Porém, a empresa reclamada não ressarciu o valor da passagem.

Na sentença, publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23), o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Matias Mamed, expôs que houve falha na prestação de serviço, ferindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, pela venda de um produto que não foi disponibilizado ao consumidor, entendo a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, ferindo o CDC, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, o que torna certa a obrigação de indenizar”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJAC

Justiça isenta testemunha de indenizar acusado

Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/62/C3/42/4B/BE0676106B165576A04E08A8/Martinho-Campos.jpg[/img]
Em Martinho Campos, homem tentou indenização por ter sido testemunha em inquérito policial

V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.

O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.

Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.

O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.

O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.

Fonte: TJMG

Consumidora garante na Justiça ser indenizada pela suspensão de internet e tv por assinatura

O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou, que os serviços se restabeleça, no prazo de cinco dias, e condenou a prestadora de serviços a pagar R$2.500,00, a título de danos morais.

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a consumidora alegou no processo que estava adimplente perante seu contrato com a prestadora de serviços Claro S.A, logo, não justificaria a interrupção dos serviços prestados .

Dentro de sua competência, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, puniu a suspensão unilateral, pois, ocorreu sem o devido aviso.

Segundo o magistrado, “A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”

Fonte: TJAC

Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=92602&length=563&fix=width[/img]

De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 14º vara cível do foro central da capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil a titulo de danos morais, por ferir a imagem de um de seus empregados.

Um dos seguranças da empresa jornalística, teve seu direito de imagem violado, visto que é um direito consagrado e protegido pela Constituição Federal de 1988, reconhecido também pelo Código civil como direito de personalidade autônomo. A imagem do empregado foi vinculada a uma notícia na qual aparecia o rosto do segurança o contexto identifica que o mesmo era autor do crime, abaixo da notícia, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado” frase esta, capaz de gerar, confusão em quem realmente praticou essa conduta, o criminoso ou o segurança.

A magistrada, juíza Leticia Antunes Tavares, dentro de sua competência afirmou, “Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”

“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Faculdade deve indenizar aluna por demorar mais de um ano para entregar diploma

De acordo com a notícia do Tribunal de Justiça do estado do acre, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar) indenize N.S.C. em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Na reclamação, a autora e aluna de Gestão Ambiental apresentou o extrato e a referida aprovação, e apresentou também o pagamento da Colação de Grau especial, realizada em 31 de agosto de 2017.

O juiz de Direito Matias Mamed, dentro de sua competência, afirmou que não ouve motivos plausíveis que justificasse a demora na expedição do diploma.

Sendo assim, a indenização por danos morais calculada em R$8 mil, visa reparar a parte autora, de modo que, tal conduta, violou os seus direitos personalíssimos, e o período que a mesma ficou privada de obter seu diploma.

Fonte: TJAC

Uber é condenada a indenizar cliente por cobrar serviço que consumidor não usufruir

De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, a prestadora de serviços Uber foi condenada a pagar mil reais de indenização ao cliente, pelo fato de cobrar serviços que o consumidor não usufruiu, a Uber deverá também ressarci o valor de R$19,57 pois foi comprado indevidamente.

O autor do caso havia solicitado o veiculo pelo aplicativo da empresa, mas o carro demorou para chegar ao local e não parou para que o mesmo pudesse embarcar, contudo a Uber com cobrou pelo serviço e não ressarciu devidamente o cliente.

Segundo o magistrado “a empresa não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna a cobrança indevida e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do referido valor”.

O magistrado também enfatizou que houve dano moral “ficou evidenciado a quebra da boa-fé objetiva, ferindo o Código de Defesa Do Consumidor (CDC), no momento em que o consumidor solicitou serviço da reclamada e que esta não prestou da forma requerida o que caracteriza uma deficiência na prestação de serviços”.

Fonte: TJAC

Hapvida indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/11/MARTELO002.jpg[/img]

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica deve pagar para paciente que teve tratamento oncológico negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/11), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Conforme os autos, a cliente é dependente do esposo no plano de saúde, na modalidade Pleno. Em 2010, ela foi diagnosticada com câncer de mama e começou o tratamento quimioterápico. Após as quatro aplicações de quimioterapia recomendadas, o médico encaminhou a mulher para cirurgia.

Considerando prematura a indicação do procedimento, decidiu buscar opinião de outros especialistas, que avaliaram ser mais adequado, para o caso, tratamento medicamentoso (taxol e herceptim) antes da cirurgia. Ainda de acordo com o processo, a Hapvida negou a medicação e insistiu na intervenção cirúrgica.

A vítima custeou consultas, exames e outros procedimentos, no total de R$ 12.576,00. Para ter acesso à continuidade do tratamento, o reembolso das despesas e indenização moral de R$ 100 mil, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o plano afirmou que a cliente não apresentou provas que sustentem as alegações e que a empresa sempre honrou os compromissos.

A 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a realizar o tratamento, ressarcir as despesas e pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados. Inconformadas, as partes entraram com apelação (nº 0468532-33.2011.8.06.0001) no TJCE. A cliente pediu a majoração do valor dos danos morais. A empresa argumentou ser improcedente o pedido da paciente e inexistência de conduta ilícita.

Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização moral em R$ 10 mil, conforme o voto da relatora. “É indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço a que fazia jus a promovente [cliente], razão pela qual rejeito o arrazoado recursal da Hapvida que sustenta não ter obrigação em arcar com o tratamento da autora”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TJCE

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante showEmpresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=92602&length=563&fix=width[/img]

Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.

Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309

Fonte: TJSP

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=101413&length=563&fix=width[/img]

Autora da ação sofreu danos morais e materiais.

Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.

Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.

A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.

Apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil

A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/1A/A7/E1/99/9EA57610BE665576B04E08A8/financas%20noticia.jpg[/img]
Empresa foi considerada, erroneamente, endividada

A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.

A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).

De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.

O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG