Arquivo da categoria: Direito de Família

Concessionária indenizará mãe de jovem eletrocutado por poste caído

Uma concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização à mãe de um jovem que morreu eletrocutado ao ser atingido por descarga elétrica. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com boletim de ocorrência, a vítima recebeu forte descarga elétrica ao passar de bicicleta perto de um poste caído. Testemunhas afirmam que já haviam ligado diversas para a empresa relatando o problema, mas a equipe só chegou ao local após o acidente. Os irmãos e mãe da vítima alegam, ainda, que o poste de madeira estava em precárias condições devido à falta de manutenção.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que o sofrimento da mãe, agravado por a vítima ser jovem, saudável e ter perdido a vida subitamente em um acidente que poderia ter sido evitado, é motivo para indenização por danos morais.
Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nª 0005104-12.2010.8.26.0587

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Segurança é condenado pela morte de rapaz suspeito de furtos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de segurança de um estabelecimento comercial que sequestrou e carbonizou um suspeito de furtos. Ele foi sentenciado a 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Segundo o processo, o réu trabalhava em um bairro de Diadema, região metropolitana da Capital, que na época sofria com alto número de assaltos realizados por usuários de drogas. Junto com indivíduos não identificados, o acusado teria sequestrado um suspeito e levado a vítima para uma mata. Em seguida, teriam queimado o rapaz com vida, utilizando pneus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Salles Abreu, escreveu que o réu admitiu ter praticado o delito perante a autoridade policial, mas em plenário alegou que no dia dos fatos estava com sua namorada (que não testemunhou pela defesa). “Nesse contexto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto os elementos colhidos dão plena conta do envolvimento do réu nos crimes em comento”, afirmou.

O julgamento, que foi unânime, também teve a participação dos desembargadores Guilherme Strenger e Paiva Coutinho.

Apelação nº 3001951-29.2013.8.26.0161

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Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor afirmou que retornava para casa de ônibus quando foi atingido por uma bala perdida. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco.

Os magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Durval Augusto Rezende Filho também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0265973-65.2007.8.26.0100

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Mulher é condenada pela morte de namorado

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher pelo homicídio do namorado. De acordo com os autos, o crime foi cometido porque a ré tinha ciúmes de sua filha com o rapaz. O crime ocorreu na Comarca de Assis e a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a decisão, a acusada, então com 65 anos de idade, mantinha relacionamento com o rapaz, que tinha 26 anos. Dez dias antes do crime, a filha passou a morar com a ré, fato que despertou ciúmes, pois a mulher passou a acreditar que o namorado e filha eram amantes. No dia do homicídio, a vítima estava dormindo em um gramado em frente à casa quando a acusada desferiu golpes de machado em sua cabeça, gritando que se ele não fosse dela, não seria de mais ninguém. Em juízo, a mulher disse que praticou o crime sob violenta emoção e efeito de bebida alcoólica.

O relator do recurso, desembargador Newton Neves, destacou em seu voto que, dentre outras provas, há o testemunho da neta da ré, que presenciou o ocorrido. “Portanto, não houve julgamento contrário à prova dos autos. Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a possibilidade de modificação da decisão do Conselho de Sentença,” afirmou.

Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Otávio de Almeida Toledo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000016-39.2009.8.26.0047

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Alienação parental é debatida por Grupo de Trabalho na área da Família

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje (29) evento de abertura do Grupo de Trabalho Família, denominado GT-FAM. Trata-se de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, criado para qualificação técnica de assistentes sociais e psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Provimento nº 6/15.

Serão dez encontros com frequência mensal (quatro por videoconferência e seis presenciais). A cada três meses haverá um profissional convidado para discorrer sobre temas recorrentes, ocasiões em que a palestra será aberta a todos os psicólogos e assistentes sociais do TJSP.

O juiz assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme representou o corregedor-geral, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, na abertura do evento. Para falar sobre o tema O Fenômeno da Alienação Parental, foi convidada a psicanalista, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e vice-presidente da International Society of Family Law (ISFL), Giselle Câmara Groeninga. Ela explicou que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, ou alguém que represente o responsável pela autoridade/responsabilidade da criança. Também abordou seu contexto e contrapontos, entre outros aspectos.

O próximo encontro do GT-FAM será em 26 de abril, na modalidade presencial. Na Capital, as reuniões serão no auditório do Fórum Hely Lopes Meirelles, no centro. Nas comarcas do interior, os encontros serão na sede das circunscrições. As videoconferências serão na Sala do Servidor, no Fórum João Mendes Júnior, com transmissão para as demais comarcas.

A psicóloga do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia da CIJ, Claudia Amaral Mello Suannes, contou que foi realizada pesquisa junto aos profissionais envolvidos para a escolha dos temas que serão abordados pelo GT-FAM. Entre os assuntos estão litígio, perito e assistentes, visitas e guarda compartilhada.

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Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

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Empresa pode usar expressão ‘100% Grãos Nobres’ na comercialização de arroz

Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de uma empresa de alimentos, permitindo o uso da expressão “100% Grãos Nobres” na comercialização de seu arroz.

De acordo com o processo, outra empresa, também do ramo alimentício, ingressou com ação na Comarca de Jacareí com o objetivo de proibir que a concorrente usasse a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão “100% Grãos Nobres”, com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção, uma vez que seria titular de seu registro, em função de depósito do pedido junto ao INPI. Em primeiro grau o pedido foi acolhido.

No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP entendeu que a frase “não foi registrada como marca de certificação – o que talvez pudesse lhe conferir proteção – e sim de produto”. Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca.

“Tendo sido registrada como marca, a expressão ‘100% Grãos Nobres’ carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café”, destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, em seu voto.

O magistrado também afirmou que o INPI concedeu o registro sem direito a uso exclusivo da marca depositada, e que a empresa autora não poderia impedir o uso da frase por outras companhias.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0000973-35.2012.8.26.0292

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Erro no diagnóstico de gripe suína gera indenização

Um hospital particular de Taubaté e quatro médicos foram condenados a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais ao pai de uma vítima fatal de gripe suína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo a turma julgadora, houve erro médico, pois os profissionais não teriam dado a devida importância aos sintomas apresentados pelo paciente, indicativos da gripe, em período de grave epidemia no País.

O relator do caso, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou em seu voto que os médicos incidiram em erro culposo – mais precisamente negligência – ao deixar de aventar a possibilidade de o paciente ter sido contaminado pelo vírus H1N1. Ainda de acordo com o magistrado, caberia aos profissionais, uma vez reconhecido o erro médico, demonstrar que esse fato foi indiferente para o falecimento do paciente, o que não ocorreu. “Como desse mister não se desincumbiram, de rigor a constatação do nexo de causalidade entre o erro médico e o óbito do filho do recorrente. Configurada, pois, a responsabilidade dos médicos requeridos pela morte, cabível sua imputação também ao nosocômio réu.”

Os desembargadores Claudio Luiz Bueno de Godoy e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004666-66.2010.8.26.0625

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Irmãs são condenadas por tráfico de drogas próximo a posto do Caps

Duas mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecentes em uma casa vizinha a posto do Centro de Atendimento Psicossocial (Caps). Uma delas também recebeu condenação por porte ilegal de arma. As penas foram fixadas em seis anos e dez meses (tráfico e porte ilegal) e três anos e dez meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

De acordo com o processo, policiais militares foram informados que as mulheres estariam traficando na casa ao lado do Caps, centro que auxilia pessoas portadoras de transtornos mentais, inclusive usuários de álcool e drogas. Quando chegaram ao local, encontraram diversas porções de cocaína, crack e maconha, além da arma. As duas foram detidas.

A decisão é da juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 32ª Vara Criminal central. Cabe recurso.

Processo nº 0072063-48.2015.8.26.0050

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Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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