Arquivo da categoria: Direito de Família

Filhos de idosa morta por detento foragido serão indenizados

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

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Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

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TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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Mantida condenação de casal por morte de taxista

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um casal a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por latrocínio cometido contra um taxista idoso.
O crime ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo. O casal, que estava acompanhado do seu filho de 1 ano, solicitou uma corrida ao taxista de 88 anos de idade. No meio do trajeto o assalto foi anunciado e os passageiros ordenaram que a vítima parasse o carro em agências bancárias para sacar dinheiro. Em determinado momento, o homem, que estava sentado atrás do banco do motorista, imobilizou o condutor e passou a ameaçá-lo com uma faca, exigindo mais dinheiro. O taxista tentou reagir e foi esfaqueado.
Após a condenação em 1ª Instância, a dupla entrou com recurso, alegando insuficiência de provas para embasar a condenação. Para o relator da apelação, desembargador Ricardo Tucunduva, as provas coligadas, as testemunhas e o exame necroscópico são suficientes para se chegar à resolução do caso. “A absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação dos réus por latrocínio”, concluiu.
O julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Correa e Machado de Andrade, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008206-72.2014.8.26.0564

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Pais de aluno que agrediu professor devem pagar indenização por danos morais

A 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença que obriga os pais de um adolescente que agrediu seu professor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso aconteceu em escola estadual de Santos. De acordo com o processo, o professor não cedeu a chave da sala de jogos para o aluno, porque não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o menor passou a insultá-lo e, em determinado momento, desferiu soco no olho direito do docente.

Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi, que acompanharam o voto do relator.

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17ª Turma: indenização a funcionário parcialmente incapacitado não depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada

Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.

Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(…) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe os valores do empregador.

Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.

(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)

FONTE: TRT/SP

Metalúrgica da zona sul da capital e sindicato chegam a acordo que põe fim a greve

A empresa metalúrgica Disbrás Indústria e Comércio Ltda, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo no TRT-2 nessa quinta-feira (17), em processo de dissídio coletivo de greve.

A audiência, presidida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, e com a presença de procuradora do MPT, além das partes e interessados, estabeleceu os critérios para as dispensas de empregados e as garantias para os não dispensados.

Para os dispensados, a homologação da rescisão contratual e a possibilidade de parcelar as verbas rescisórias, desde que o valor não seja inferior ao salário nominal que tinham, e a decisão de que o parcelamento seja no máximo em dez vezes. Cesta básica e plano de saúde continuarão concedidos, enquanto não houver quitação de todas as verbas. Já para os não dispensados, estabilidade de 90 dias e pagamento do vale-refeição.

Foram acertadas também penalidades, no caso do descumprimento das obrigações de fazer ajustadas. O processo foi encaminhado à relatoria.

(Processo DCG 1001512-97.2015.5.02.0000)

FONTE: TRT/SP

Policiais que agrediram preso responderão por tortura com resultado morte

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara do Júri da Capital para desclassificar crime cometido por policiais militares em abril de 2010. Inicialmente os réus foram acusados de homicídio, mas com a decisão devem responder por tortura com resultado morte.

Segundo a denúncia, um grupo de policiais deteve quatro homens que estavam brigando na zona norte da cidade. Por resistir à prisão e desacatar os agentes, um deles teria sofrido tortura física e psicológica e as agressões resultaram em sua morte.

Com a desclassificação do delito, os agentes recorreram, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual ou a absolvição sumária, mas a turma julgadora entendeu que a competência é da Justiça comum. “O que ficou demonstrado nos autos foi o intento dos milicianos em submeter a vítima fatal a intenso sofrimento físico e psicológico, como modo de aplicar-lhe ‘castigo’ pela forma como agira com os policiais militares que o abordaram. Como bem lembrado, se houvesse interesse em matá-lo, isso seria facilmente feito levando-o a local ermo, longe das vistas das testemunhas civis levadas á subunidade policial militar, onde poderia ser morto sem qualquer nexo com os milicianos, que estavam em superioridade numérica, armados, contando com viaturas oficiais”, afirmou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

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Maternidade pagará indenização por troca de bebês

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100

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Santo André: Justiça do Trabalho determina funcionamento mínimo em linhas de ônibus de duas viações

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu, nesta quarta-feira (23), uma liminar que obriga a Expresso Guarará e a Viação São José a assegurar 60% do funcionamento das linhas de ônibus em Santo André em caso de greve. O contingente mínimo vale para o período das 6h às 10h e das 17h às 20h, sob pena de multa de R$ 10 mil. Nos demais horários, metade das atividades deve ser mantida, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A decisão é do juiz convocado do TRT-2 Daniel de Paula Guimarães, que, ao determinar o contingente mínimo, considerou o caráter essencial do serviço e também o direito de greve dos trabalhadores. No documento, o magistrado afirma que deve ser garantida quantidade suficiente de funcionários para que não haja interrupção das atividades, mas reconhece que o serviço rodoviário encontra-se saturado nos horários de pico. As empresas de ônibus pediam que fossem mantidos 100% do serviço nos horários de pico e 70% nos demais.

A decisão liminar foi tomada sem oitiva das partes em ação cautelar (medida urgente que antecede o processo principal), por isso ainda não há audiência marcada no TRT-2 entre as viações de ônibus e o sindicato dos trabalhadores (Sintetra).

TRT SP