Arquivo da categoria: Direito do Consumidor

Ecoville deve indenizar consumidor em mais de R$ 26 mil por atraso em entrega de apartamento

Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.

Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).

De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.

“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.

O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.

“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Servidor municipal deve ser indenizado por dano moral

Assédio de prefeito afastou profissional por dois anos; medida teria sido represália política

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/26/05/53/D0/A7D76610F130DE56A04E08A8/noticia01–vargem-bonica-mg.jpg[/img]
Vargem Bonita, onde ocorreu o caso, pertende à comarca de São Roque de Minas, no sudoeste do Estado

Um servidor público de Vargem Bonita que sofreu assédio moral do prefeito teve reconhecido seu direito de ser indenizado. Ele ficou sem trabalhar por dois anos e teve seu adicional de insalubridade suspenso. Ao fixar a reparação em R$10 mil, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de São Roque de Minas.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao operador de máquinas o valor referente ao adicional de insalubridade do mês de maio de 2009, inclusive os reflexos no 13º salário, férias e um terço de férias.

Ele recorreu, solicitando, entre outros, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, no período de maio de 2007 a dezembro de 2008, e em maio de 2009, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e lucros cessantes relativos aos valores que deixou de ganhar, em razão do afastamento ilegal de suas funções.

O servidor, efetivo desde 28 de maio de 1992, sustentou que trabalhava fora da sede do município, pelo menos quatro vezes por semana, em jornada superior à prevista em lei para o cargo que ocupava. Alegou também que, apesar de ter exercido função de confiança de 2005 a 2008, como encarregado do setor de urbanismo da cidade, não deixou de desempenhar tarefas de operador de máquinas e fazia jus ao adicional de insalubridade no período.

Ele argumentou que, por ter apoiado o candidato adversário, foi moralmente assediado pelo prefeito eleito, que o colocou em disponibilidade de 2009 a 2011 e suspendeu o pagamento de seu adicional de insalubridade. O servidor afirma que o fato causou-lhe depressão e angústia e comprometeu sua remuneração.

O município de Vargem Bonita, por sua vez, pediu a restituição dos valores recebidos pelo funcionário, a título de adicional de insalubridade, de abril de 2005 a abril de 2007. Nesse período, ele ocupava a função de confiança.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que o profissional não tinha direito a horas extras durante o período em que exerceu função de confiança, porque, conforme estipulado em lei municipal, o cargo não prevê controle de jornada. Quanto ao tempo em que atuou apenas como operador de máquinas, o desembargador considerou que o servidor não provou ter trabalhado além do determinado.

O magistrado avaliou que o adicional de insalubridade era devido apenas durante o período em que ele exerceu efetivamente o cargo de operador de equipamentos, isto é, o mês de maio de 2009, quando o funcionário retornou ao cargo efetivo, mas teve o valor suprimido pelo município porque estava de férias. O pedido de lucros cessantes também foi rejeitado.

O relator reconheceu que houve assédio. “A conduta do prefeito municipal, consistente em isolar o servidor das suas funções, deixando-o ocioso, sem atribuições perante todos seus colegas, ofendeu, inquestionavelmente, a sua dignidade e a sua integridade psíquica, incutindo-lhe o sentimento de inutilidade e o expôs à humilhação perante os demais servidores municipais. É importante ressaltar, ainda, que o fato se tornou público no município, associando o servidor a questões políticas”, ponderou.

Em relação ao adicional de insalubridade recebido enquanto exercia cargo de confiança, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga considerou que o valor foi recebido de boa-fé e não deveria ser devolvido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e André Leite Praça acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

Espectadora de show de rock atingida por drone no rosto em SC receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime (Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018).

[img]https://portal.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=3949059&t=1538067862719[/img]

Fonte: TJSC

Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma

Sentença obrigou a instituição de ensino a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco por demorar nove anos para entregar o diploma de conclusão de graduação em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A instituição de ensino superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, e está obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500, limitados ao período de 30 dias.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.

Sentença

Conforme está explicado na sentença, o ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. Portanto, o juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.

O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do diploma. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.

Fonte: TJAC

Motorista indenizará, por danos estéticos e morais, vítima de acidente de trânsito

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=89911&length=563&fix=width[/img]

Réu foi condenado a pagar R$ 30 mil.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena motorista envolvido em acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa e lesões graves em outra, a indenizar por danos estéticos e morais o sobrevivente. A reparação foi majorada para R$ 30 mil.

Os danos estéticos são consequência da fratura exposta do fêmur direito do autor, que o levaram a permanecer internado por 34 dias, tendo sido submetido a duas cirurgias no período. A lesão foi permanente, causando extensas e visíveis cicatrizes na perna direita e no abdômen. Segundo a relatora da apelação, Maria Cláudia Bedotti, a indenização por dano estético fica caracterizada quando são causadas “deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que “estão bem caracterizados, não só pela dor física resultante das lesões e do sofrimento durante o período de convalescença, como também pelo enorme desgaste emocional e abalo psicológico sofridos pelo autor em razão da gravidade do acidente, que culminou com a morte de parente”. A vítima que faleceu no acidente era prima da autora da ação.

“Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma”, complementou a relatora.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Mario Antonio Silveira e João Carlos Sá Moreira de Oliveira.

Fonte: TJSP

Construtora indeniza casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra

A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Dano moral a homem que sofreu atrasos de voos e ainda teve mala danificada e furtada

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou companhia aérea a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 11,2 mil, homem que enfrentou sucessivos atrasos e perda de voos durante uma viagem de retorno de Miami – EUA, e ainda teve sua bagagem violada e pertences furtados durante o percurso.

O turista afirma que no dia do embarque chegou ao aeroporto e foi surpreendido com a informação de que a empresa estava com vários voos atrasados. Ato contínuo, dirigiu-se até o balcão da empresa, onde permaneceu por mais de 3 horas na fila. Após despachar as malas, encaminhou-se para a sala de espera e aguardou por mais 5 horas até pegar o voo para o Brasil, onde voltou a esperar mais algumas horas até conseguir conexão ao seu destino final, Porto Alegre-RS.

Nesse período, afirmou, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia. Para completar, ao resgatar sua bagagem, notou que a mala estava danificada e sem vários itens que acabara de adquirir na viagem. Não houve manifestação da parte ré. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, é incontestável nos autos a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral sofrido pelo autor. “A negligência da ré ao não prestar seu serviço a contento, além da falta de cuidado com a bagagem transportada, é evidente”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306163-49.2016.8.24.0023).

[img]https://portal.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=3941529&t=1537549433042[/img]

Fotos: Divulgação/Morguefile

Fonte:TJSC

Professora deve ser indenizada por danos morais e materiais

Ato de vandalismo contra veículo da educadora foi praticado por alunos

O estado de Minas Gerais deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma professora que teve o veículo riscado por alunos. No automóvel, também foram escritas palavras ofensivas à professora. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo que houve omissão por parte do estado. A professora deverá ser indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais e em R$ 350, referentes às despesas com o polimento do veículo. Gastos com pintura, montagem e funilaria também deverão ser ressarcidos, porém, o valor será apurado posteriormente.

De acordo com o processo, no final do mês de julho de 2014, a direção da escola na qual a professora atuava enviou um comunicado aos pais dos alunos informando que passava a ser proibido o uso do celular na sala de aula e nas dependências da escola. Informou também que, a partir do dia 1º de agosto, todos os alunos flagrados usando o celular seriam encaminhados à diretoria, e os celulares só seriam devolvidos na presença do responsável pelo estudante.

Ainda conforme o processo, a professora, ao aplicar a regra estabelecida, sofreu agressão verbal e ameaças por parte de alunos que se recusaram a fazer a entrega dos aparelhos celulares/caixinhas de som. Após a saída dos alunos da sala de aula, a professora foi informada de que o seu carro tinha sofrido danos. Ao chegar ao estacionamento, constatou que o carro de sua filha, que estava sob seu uso, encontrava-se todo danificado. Os pneus haviam sido esvaziados, e o veículo estava completamente riscado, tendo sido escritas palavras ofensivas na lataria.

Sentença

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos sofridos foi julgado procedente. O estado foi condenado a pagar à professora o valor de R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz julgou extinto o pedido, argumentando que, como o veículo pertencia à filha da professora, ela seria a única pessoa legítima para requerer a indenização. Inconformada, a professora recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer a sua legitimidade para demandar a reparação pelos danos materiais.

Também o estado recorreu da decisão, sustentando ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Eventualmente, requereu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, citou o boletim de ocorrência. O documento continha a descrição dos acontecimentos, o comunicado da escola sobre as regras envolvendo o uso de celular em sala de aula, os relatórios pedagógicos sobre a abordagem de três alunos que estariam usando celular e caixinhas de som em sala de aula e depoimentos de testemunhas, relatando os atos de vandalismo realizados contra o veículo da professora, bem como as palavras ofensivas escritas na lataria.

A magistrada entendeu, com base nas provas apresentadas, que ficou demonstrado o fato causador de dano à educadora, consistente na omissão do estado em não fornecer a adequada segurança dentro da escola pública. Observou que, em razão de tal omissão, a professora acabou por sofrer grave lesão à sua integridade psíquica, em virtude do vandalismo efetuado pelos alunos no carro que utilizava para ir ao trabalho, inclusive com a utilização de expressões e palavras ofensivas.

Vandalismo

A magistrada afirmou que o estado ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse estabelecimento. Destacou o fato de que atos de vandalismo como o ocorrido apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor, de modo a salvaguardar, de forma concreta, a integridade física e psíquica dos profissionais do magistério.

A relatora manteve a quantia fixada em primeira instância para a indenização, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento experimentados pela educadora. Quanto ao dano material, a magistrada entendeu que o condutor ou quem estiver na posse de veículo automotor, cuja propriedade não lhe pertence, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente ou prejuízo que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente feito tais despesas.

Dessa forma, a sentença foi alterada nesse aspecto. Assim, o estado de Minas Gerais deverá ressarcir o prejuízo material suportado pela educadora, relativo ao serviço de polimento, no valor de R$ 350, além das despesas com a mão de obra e material da pintura, montagem, desmontagem e reparos com funilaria, a serem apuradas posteriormente.

Fonte: TJMG

« Voltar Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.

De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou. Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.

A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. “O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu”, concluiu (Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061).​

Fonte: TJSC

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato (Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081).

[img]https://portal.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=3945255&t=1537894519161[/img]