Arquivo da categoria: Direito do Consumidor

Falsa vidente deve ressarcir cliente, decide Justiça

A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá indenizar cliente vitima de golpe do WhatsApp.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

Contratos com Buffet para festas e eventos não realizados durante a pandemia devem ser rescindidos sem cobrança de multas.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”

Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

Apelação nº 1004573-57.2020.8.26.0004

Companhia aérea internacional TRANSPORT AIR PORTUGAL – TAP indenizará passageiros por impedir o embarque e fazer controle migratório indevido no valor de R$ 18,3 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.

A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

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Aplicativo 99 de transporte de passageiros foi condenado a indenizar em R$3.000,00 por cobrança indevida

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

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JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA CONDENA RÉU QUE SERIA ESPECIALIZADO EM ROUBO DE IPHONE

Criminoso teria acesso a dados sigilosos dos proprietários que eram procurados e ameaçados mesmo após habilitar novos aparelhos.

A juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, em sentença proferida nesta terça-feira (27/10), na ação penal nº 0015052-04.2019.8.08.0024, condenou J.B.S. a nove anos, cinco meses e cinco dias de reclusão em regime inicialmente fechado, no processo que apura o envolvimento do réu no roubo de smartphones da marca Apple.

Um segundo réu, E.L.L.C., denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) no mesmo processo, não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado. Com relação a este réu, o processo está suspenso, bem como o prazo prescricional.

Segundo a denúncia recebida pela Justiça, a suposta organização criminosa, desde o início do ano de 2019 até julho do mesmo ano, teria praticado crimes de roubo, furto, extorsão, recepção e estelionato, relativos a aparelhos da Apple, modelos iPhone.

E, ainda, que “após ter acesso aos aparelhos iPhone subtraídos, enviava um link aos proprietários ofendidos, induzindo-os a erro, informando-lhes que era necessário clicar no endereço enviado para reaverem os eletrônicos. Porém, o link encaminhado, na verdade, efetivava o desbloqueio dos aparelhos, possibilitando a sua venda para terceiros e garantindo o lucro à organização criminosa”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com o processo, quando não obtinham êxito no desbloqueio dos aparelhos pelo link falso enviado às vítimas, os réus passavam a ameaçá-las e exigir delas que o fizessem, utilizando-se de dados que conseguiam por meio de acesso a bancos de dados públicos e privados.

O corréu E.L.L.C. foi ouvido pela polícia e afirmou que seria ele o responsável pela manutenção de celulares iPhone na sua loja. “Além disso, confirmou que enviava um link remoto para as vítimas, com a finalidade de remoção do icloud e consequente desbloqueio, cujo login era fornecido por um grupo no whatsapp que conheceu em um fórum da internet, pelo qual pagava um valor entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender do tempo de validade do link.”

Os crimes passaram a ser investigados a partir de um roubo ocorrido em fevereiro de 2019, no bairro Praia do Canto. Uma das vítimas afirmou que, no dia dos fatos, estava indo levar os filhos ao parque quando, ao descerem do veículo, foram abordados por um homem armado que lhes exigiu os pertences, inclusive os telefones celulares.

Na ocasião, foram subtraídos de cada uma das vítimas um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone. Após registrarem o boletim de ocorrência, as vítimas obtiveram dois novos chips da operadora de telefonia, mas mantiveram o número de linha telefônica.

A partir da habilitação dos novos chips, cujas linhas telefônicas foram mantidas, as vítimas passaram a receber mensagens via aplicativo whatsapp de pessoas desconhecidas, as quais informavam que haviam encontrado os “iPhones” roubados dentro de um veículo de transporte por aplicativo. Após tal informação, os ofendidos recebiam um link, em relação ao qual eram orientados a acessar para, supostamente, comprovarem serem os proprietários.

Desconfiadas, as vítimas não atenderam à “orientação” de acesso ao link. Além disso, tentaram, sem êxito, marcar um encontro com os interlocutores, a fim de recuperarem os aparelhos celulares.”, diz a denúncia.

No entanto, diante do insucesso da tentativa de obter o desbloqueio, os réus passaram a enviar mensagens ameaçadoras, inclusive com exibição de armas de fogo, exigindo o desbloqueio dos aparelhos.

Uma das vítimas relatou que essas ameaças envolviam dados pessoais e de sua família, como endereços, cpf’s e nome da escola dos filhos. Além disso, teriam ameaçado comprar gasolina e provocar um incêndio na empresa do pai de uma das vítimas, entre outras ameaças.

Ao proferir a sentença de condenação, a juíza Gisele de Oliveira destacou que não ficou comprovada a existência de uma organização criminosa, nem há provas de que havia mais integrantes, conforme informado nas mensagens ameaçadoras enviadas. Segundo a magistrada, essa afirmação poderia ser apenas uma forma de causar maior temor às vítimas.

No entanto, em razão das provas presentes nos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais e das vítimas, “restou cabalmente comprovada a prática do crime de estelionato tentado e de extorsão consumada em concurso de pessoas em relação a cada um dos ofendidos, não tendo sido comprovada a existência de associação criminosa integrada pelo acusado”, destacou a magistrada, condenando o réu J.B.S. como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes) e art. 158, §1º, (duas vezes), ambos do Código Penal.

A juíza totalizou as penas em 09 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 21 dias-multa.

“Tendo em vista o regime fixado, mantenho a custódia cautelar imposta ao réu, pois ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o acusado teve acesso a dados privados dos ofendidos e de seus familiares, além de que praticou o delito utilizando rede de internet em nome de terceiro (sua sogra), o que demonstra, concretamente, não só a periculosidade de sua ação, mas, também que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública”, concluiu a juíza, determinando a expedição do mandado de prisão.

Processo nº 0015052-04.2019.8.08.0024

Vitória, 27 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira

Banco indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.

O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Texto – TJMG | Imagem – Internet

Órgão Especial julga inconstitucional lei que proibia locação de cães de guarda em Valinhos

Atividade não configura, por si só, prática de crueldade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 19, julgou inconstitucional a Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, da Câmara Municipal de Valinhos. A norma proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito da cidade. 

De acordo com o relator da ação, desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, a lei editada viola a competência privativa da União ao legislar sobre matéria típica de direito civil. “Em outras palavras, conquanto louvável o intento do legislador municipal em relação ao tema, é defeso ao Município, a pretexto de tutelar o meio ambiente, legislar sobre direito civil, notadamente relações contratuais típicas de prestação de serviços, locação, mútuo, comodato e cessão”, escreveu o magistrado. 

O desembargador ressaltou, ainda, que não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. “Vale dizer, a competência suplementar dos Municípios e a possibilidade legislar sobre assuntos de interesse local não permite atuação legislativa impedindo locação, prestação de serviços, mútuo, comodato ou cessão de cães para fins de guarda”, pontuou.

Segundo Renato Sartorelli, “eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes, inclusive por caracterizar prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998), mas não justificam a vedação imposta pela Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, do Município de Valinho

Adin nº 2280939-85.2019.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

covid-19: justiça determina a concessão de 30% de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em direito

Abatimento deve ser aplicado enquanto as aulas forem ministradas na modalidade EAD.

Uma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Por: Comunicação | Imagem: Internet