Arquivo da categoria: Direito do Consumidor

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento.

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Foi mantida a decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve seu procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, então a médica responsável realizou uma incisão de 50 centímetros no local, quando foi detectado um problema no aparelho capaz de visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.

De acordo com o desembargador a sentença originaria forneceu a correta resolução ao caso, e por está razão, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Fonte: TJSP

CGJ facilita autorização para viagens nacionais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Agência bancária deve indenizar idoso devido a tratamento agressivo realizado nas dependências de seu estabelecimento.

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A 2ª turma recursal dos juizados federais negou parcialmente o recurso inominado (RI) apresentado pela instituição bancária, e manteve a condenação por danos morais ao idoso, vítima do tratamento agressivo praticado internamente por funcionário da reclamada.

Na análise do valor indenizatório optou-se por diminui-lo, de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado suficiente e adequado pelo colegiado, além de ser justo às circunstâncias concretas do caso.

O autor alegou, que foi vítima do atendimento agressivo, realizado pelo funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava por exigência do INSS, obter um documento denominado como “Prova de Vida”. Após ser atendido pelo gerente e encaminhado ao caixa para fazer o saque dos valores necessários, um dos funcionários da agência, se recusou a realizar o procedimento de maneira grosseira.

Segundo o autor, a seguinte frase foi direcionada a ele e sua esposa: “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”.

O caso foi julgado procedente, com fundamento no código de defesa do consumidor além de ser considerado a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo realizado pelo funcionário, direcionado ao autor, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este.

Fonte: TJAC

Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo

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A 29º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão fixada pelo juiz originário, que condena um estabelecimento comercial, a indenizar cliente, devido à revista realizada de forma indevida e vexatória. A reparação moral foi calculada em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, após sair do local a autora foi convocada a retornar ao estabelecimento, para que seus pertences pessoais pudessem ser revistados, no entanto, nada foi encontrado. A autora alega que foi coagida e sofreu constrangimento relevante.

A ré, afirma dentre outros pontos, que o comportamento da cliente no interior da loja, deu origem à suspeita de furto e foi realizada a revista, porém, sem excessos, visto que a intenção, era apenas o cumprimento do exercício regular direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

Fonte: TJSP

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Companhia aérea indeniza passageira em R$17 mil.

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condena a empresa de transportes aéreos Latam Airlines Group S.A., a reparar uma profissional da área da saúde em R$ 2.643,20 sobre os danos materiais e R$15 a título de danos morais.

De acordo com os fatos, a aéreo nave que retornaria ao Brasil sofreu pane em solo americano, os passageiros foram realocados para outro voo, porém, o tempo de atraso foi superior há 12 horas, em decorrência desse fatídico atraso a médica perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além do atraso que acarretou perca de dois plantões, ao chegar no destino desejado a autora observou que sua bagagem havia sido extraviada.

A ré neste caso, sustentou que as normas interacionais prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, quanto ao extravio a Latam afirmou que adotou todas as medidas necessárias para devolvê-la ante do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e definiu que referente ao transporte aéreo as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, esse entendimento abrange somente os danos materiais, logo é possível a aplicação das normas brasileiras sobre os danos morais.

O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mau causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.

Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

Fonte: TJMG

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica.

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De acordo com a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a empresa SMV Serviços LTDA., deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para usuraria do plano de saúde, pois, a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida.

A adquirente do plano, ajuizou a ação buscando uma autorização judicial para que pudesse realizar o procedimento, pois, os tratamentos convencionais não obtiveram resultado, alegou que seu caso implica diretamente a saúde e por esta razão necessitava se submeter a uma cirurgia de urgência.

O juiz originário, Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, no entanto, a ré recorreu, sustentou, que a cirurgia não se encontrava prevista no rol de procedimentos obrigatórios do artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se de dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Entre outros pontos, o plano de saúde declarou que deveria ser considerado limitado a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia, afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, e ressaltou o fato do parecer médico não colocava a paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao realizar análise dos autos, o relator, desembargador Mota Silva, observou que os relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, pois, apontavam um “elevado risco cardiovascular”, já os outros laudos, da fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga sinalizaram que a paciente se encontra apta para passar pelo procedimento.

O magistrado ressaltou, que sobre o caso era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, aquela estabelecida entres as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.

“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes as questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.

Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, na época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabete) —, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.

Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.

“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.

Fonte: TJMG

Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes.

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O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.

Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.

“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.

A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 0302870-35.2016.8.24.0035).

Fonte: TJSC

Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil.

De acordo com a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, o Estado do Ceará deverá indenizar por danos morais, materiais e estéticos, uma paciente vítima de erro médico.

A autora alegou, que através de autoexame identificou a presença de um nódulo na mama e por esta razão agendou a consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011, o médico que a atendeu solicitou a ultrassonografia e mamografia, logo após os exames, a encaminhou ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.

O laudo entregue a paciente apresentava carcinoma, dessa forma, foi encaminhada para realizar uma cirurgia de mastectomia e reconstrução mamaria com prótese. Após a cirurgia realizou nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.

Diante desse fato, a própria paciente custeou a revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor, e com exame de DNA, foi possível constatar que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma, não eram da paciente.

A autora motivou a máquina judiciaria para obter a reparação dos danos materiais, morais, e estéticos sofridos em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.

Na contestação, o Estado do Ceará, alegou que a autora não comprovou que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar sua enfermidade, e sustentou não haver nenhuma comprovação dos danos estéticos.

A juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado, pois, houve falha na prestação do serviço médico, que consequentemente, gerou a amputação da mama da paciente, além é claro, do abalo psicológico.

“Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita”, afirma, na sentença.

A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.

Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Fonte: TJCE

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

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Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP