Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo

Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

FONTE:TJMG

Homem é condenado a mais de 26 anos de prisão por matar idoso

Réu condenado a 26 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, por cometer latrocínio contra idoso teve sua apelação negada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta na denúncia que o acusado invadiu a casa do idoso para roubar o dinheiro da aposentadoria. A vítima, porém, se negou a dizer onde estava sua carteira. Diante da negativa, o réu golpeou várias vezes o aposentado com uma barra de ferro, obrigando-o a dizer onde havia guardado a quantia. A vítima só foi encontrada algumas horas mais tarde, quando um amigo passou em sua residência. O idoso foi encaminhado ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos e faleceu dias depois. Já a defesa do acusado pediu sua absolvição por insuficiência probatória.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, as testemunhas foram unânimes em apontar o réu como o autor do latrocínio. “Vê-se que as provas dos autos são totalmente desfavoráveis ao acusado, eis que, antes de falecer a vítima informou para várias pessoas que o réu foi o autor das agressões e que assim agia para apoderar-se de seu salário mensal, que ficava guardado em sua residência.”
Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0001369-05.2014.8.26.0498

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Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Justiça condena integrantes de facção criminosa por promover “tribunal do crime”

A juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, condenou quatro homens pelos crimes de sequestro e associação criminosa. Um deles também responderá por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia que, em julho de 2015, a vítima foi conduzida à delegacia para apuração de crime de estupro contra sua filha. Ao sair, foi surpreendido na rua por homens armados, que o encapuzaram e o jogaram dentro de um carro. Foi mantido refém em um barraco, com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto lhe faziam questionamentos sobre o estupro. No dia seguinte, sua ex-companheira e filha também foram levadas ao local, para que os homens apurassem o crime sexual citado. Policiais militares acharam o cativeiro e resgataram as vítimas.
Na sentença, a magistrada afirmou que os policiais receberam informações de que os réus são integrantes de uma facção criminosa e que no local estariam colocando em prática a ação que denominam de ‘tribunal do crime’. “A ação é prova inequívoca de prévia arregimentação com conotação ideológica de intolerância inexorável pelos réus sobre crimes de atentado contra a liberdade sexual. Arregimentaram-se, local e modo de agir de cada qual, em uma pequena casa sobre a qual não se apurou residir qualquer dos réus ou pessoa deles conhecida. A casa, por sua vez, com acesso à represa de Guarapiranga, posição sintomática diante da sumária execução que estivesse por acontecer, ao que parece, surpreendidos antes que tivessem dado a palavra final em sentença de morte à vítima, eventualmente.”
Os réus foram condenados a quatro anos e oito meses; cinco anos e três meses; três anos; e quatro anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0005431-31.2015.8.26.0635

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Homem é condenado por falsificar atestados médicos

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.
Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.
Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”
A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318

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Distribuidora deverá fornecer energia a jovens portadores de necessidades especiais

Uma empresa distribuidora de energia elétrica foi condenada a fornecer eletricidade à residência onde vivem duas crianças que dependem de aparelho de oxigênio para respirar. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação é o pai dos dois meninos, portadores de doença degenerativa progressiva. A empresa ré alegou que a instalação e fornecimento de energia não podem ser feitos, pois o imóvel estaria em situação irregular e próximo de linha férrea.
Para o relator do recurso, desembargador Walter Fonseca, ficou demonstrado que a casa está longe o suficiente da linha ferroviária, e portanto, fora da área de risco. Além disso, “condicionar a exigência da regularização cadastral do imóvel ao fornecimento de luz e energia elétrica, constitui violação ao direito à saúde e incolumidade física das crianças que moram no local”.
“A lei não exige a regularidade da propriedade do imóvel junto ao Poder Público para que haja o fornecimento de um serviço reputado essencial, bastando apenas que a posse seja exercida de forma pública, mansa, pacífica e sem oposição”, escreveu o relator em seu voto.
Os desembargadores Gil Coelho e Marino Neto também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação n° 0012973-79.2011.8.26.0073

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Estado indenizará família de detento morto por overdose de cocaína

O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 52.800 aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

Segundo os autos, laudo médico confirmou que o filho dos autores morreu em razão do uso de drogas. O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”. Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

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Prefeitura de Santos indenizará paciente por erro em diagnóstico

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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