Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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Homem é condenado por roubo a lojas

Um homem foi condenado a sete anos, três meses e três dias de reclusão pela 13ª Vara Criminal da Capital sob a acusação de roubo a dois estabelecimentos comerciais no bairro de Vila Matilde, no dia 1º de março deste ano.

De acordo com testemunhas ouvidas pela juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, o réu simulou estar armado para roubar uma loja de roupas e uma loja de doces. Teria obrigado as vítimas a se trancarem no banheiro. Quando ainda estava na segunda loja, um comerciante vizinho percebeu o assalto, conseguiu detê-lo e chamar a polícia. Foi recuperado dinheiro tirado dos caixas e celular roubado de uma das vítimas.

A juiza anotou em sua sentença que “a tese acusatória foi devidamente comprovada, como se verifica da oitiva das vítimas e das testemunhas, salientando-se que o réu foi detido em flagrante, no calor dos fatos, na loja de doces”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0015033-21.2016.8.26.0050

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TJSP nega habeas corpus a policial acusado de torturar e ameaçar comerciante em São Paulo

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus e manteve prisão preventiva de policial civil acusado dos crimes de tortura, ameaça, constrangimento ilegal, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e abuso de autoridade, praticados contra comerciante em loja de tapetes situada na Avenida Brasil, na capital paulista.

De acordo com a decisão, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão. O desembargador Camilo Léllis destacou em seu voto que, diante da gravidade dos fatos, a resposta estatal deve ser proporcional e não pode ser outra senão a manutenção do encarceramento provisório. “A perniciosidade da conduta resta acentuada, ainda, quando se põe em destque a função de policial civil exercida pelo paciente – coberta de credibilidade –, de quem se espera guarida aos direitos e à segurança individuais”, afirmou o magistrado.

Ele também destacou que as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local evidenciam a possibilidade de o policial interferir na instrução criminal. “Se supostamente fez uso de parte significativa do aparato estatal para patrocinar – ao menos inicialmente – interesse ilegítimo de terceiro, é de se imaginar o que seria capaz de mobilizar para preservar a própria liberdade.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori e Edison Brandão. A decisão foi por maioria de votos.

Habeas Corpus nº 2077872-04.2016.8.26.0000

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Empresa de saneamento de Rio Preto é responsabilizada por interdição de imóvel

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de saneamento básico de São José do Rio Preto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve imóvel interditado em razão de constantes vazamentos de esgoto. Foi fixado o valor de R$ 76 mil a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, serão R$ 20 mil para cada um dos quatro integrantes da família.

De acordo com o processo, a casa sofreu avarias em razão de frequentes transbordamentos de esgoto. O problema teria atingido seu ápice com o afundamento da parede lateral do imóvel e o aparecimento de várias rachaduras no imóvel. A situação levou a Defesa Civil a interditar a casa, forçando a família a ficar nove meses afastada da residência. Os autores e testemunhas afirmaram que o pai e uma das filhas viveram por três meses em um carro e, em seguida, em um “barraco”; a esposa morou com parentes; e a filha menor foi acolhida por uma vizinha.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, tanto a Defesa Civil quanto o perito judicial que avaliou o local chegaram à conclusão de que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da empresa. “Nos esclarecimentos o perito repisou que a infiltração de esgoto ocasiona a perda de resistência do solo, por acúmulo de dejetos, e o consequente recalque na construção”, escreveu o magistrado em seu voto. “O transbordo do esgoto ocorreu por falha do recorrente que nada fez para evitar o rompimento da rede de coleta”, afirmou. “É evidente a responsabilidade do réu por sua desídia, porquanto deve responder pelos danos que sua omissão/falha administrativa causou.”

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576

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Avô e primo são condenados por estupro de menina

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus pelo crime de estupro de vulnerável. Um dos acusados, avô da vítima, foi sentenciado a 14 anos de reclusão, e o outro, primo da criança, a nove anos e quatro meses.
O caso aconteceu na Comarca de Itu. De acordo com os autos, os abusos aconteceram diversas vezes em um período de dois anos e meio e somente cessaram após a menina contar o que acontecia para a mãe. Condenados em 1ª instância, os réus alegaram que apenas “brincavam” com a menina.
O desembargador Guilherme Strenger destacou que, em casos como o dos autos, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, merece integral acolhimento. “O quadro probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática, pelos acusados, do crime de estupro de vulnerável – e não de mera contravenção penal, como pretende a defensoria”, afirmou o relator.
Os desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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Justiça condena cinco pessoas por mortes após ressonância magnética

A juíza Patrícia Suarez Pae Kim, da 1ª Vara Criminal de Campinas, condenou por homicídio culposo dois médicos, uma enfermeira e dois auxiliares de enfermagem pelas mortes de três pacientes após a realização de exames de ressonância magnética em janeiro de 2013. A decisão também absolveu dois réus – filhos dos médicos – por falta de provas.
Consta da denúncia que a Clínica Ressonância Magnética (RMC), onde foram realizados os exames, prestava serviços ao Hospital Vera Cruz. Ao serem submetidos ao procedimento, as vítimas receberam por engano uma injeção intravenosa de 10 ml de substância química utilizada como isolante elétrico em indústrias – o perfluorocarbono – e faleceram de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia gasosa. O composto era acondicionado em embalagens reaproveitadas e ficava no mesmo armário do soro fisiológico. A aplicação foi feita por uma auxiliar de enfermagem que, segundo a decisão, foi induzida ao erro.
Os médicos, sócios e responsáveis por metade do capital social da RMC foram condenados a quatro anos de detenção. Já os auxiliares de enfermagem e a enfermeira receberam pena de três anos. Por considerar que os acusados eram primários e sem antecedentes criminais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Com isso, cada réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além de sofrer interdição temporária de direitos, nela incluídas “proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal)”.
Eles também foram absolvidos da suposta prática de fraude processual. À época, o Ministério Público considerou que a bolsa com substância e as três seringas com o composto químico utilizado nas punções das vítimas não foram encontradas no local dos fatos. “Inexistente prova suficiente no sentido de confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo 347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra de rigor”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3000917-63.2013.8.26.0114
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Empresa de transportes indenizará mãe de jovem que morreu em acidente

O juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, condenou empresa de transportes rodoviários a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de uma das vítimas de acidente ocorrido em Paraty (RJ), em setembro de 2015.

O motorista do ônibus, que transportava turistas às praias de Trindade, perdeu o controle do veículo, causando a morte de 15 pessoas e deixando outras 62 feridas.

De acordo com o magistrado, a empresa não produziu prova que demonstrasse a ausência de culpa ou culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer excludente da responsabilidade da transportadora. “Uma vez que o filho da autora faleceu no acidente, é evidente o dever de indenizar por dano moral”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

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Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)
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Justiça concede medida protetiva a mulher ameaçada e comunica decisão por aplicativo

Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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