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DIREITO CIVIL | PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639.

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais – direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente de contratos de financiamento do setor agropecuário (negócios jurídicos), sejam eles respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural), sejam eles atrelados a Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas. Esses contratos foram originariamente firmados pelos devedores com instituições financeiras e posteriormente foram adquiridos pela União por força da MP 2.196-3/2001, tendo sido inscritos em dívida ativa, para fins de cobrança. Posto isso, cumpre esclarecer que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, c/c art. 48 do Decreto 2.044/1908. De igual modo, não se aplica o raciocínio adotado nos precedentes REsp 1.105.442-RJ (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009) e REsp 1.112.577-SP (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009), nos quais foram julgados casos de inscrição em dívida ativa não tributária de multa por infração administrativa, sendo que este último culminou na edição da Súmula 467 do STJ (“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”). Com efeito, esses precedentes versam sobre multa administrativa, que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública. O débito em análise, por sua vez, é proveniente de relação jurídica de Direito Privado, a qual foi realizada voluntariamente pelo particular, quando assinou contrato de financiamento rural com recursos de fontes públicas e privadas. Ressalta-se, ainda, que os referidos precedentes firmaram dois pressupostos sucessivos para a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, os quais merecem a devida atenção. O primeiro deles é a subsidiariedade, é dizer, o aludido Decreto somente se aplica de forma subsidiária, ou seja, deve ser constatada a falta de regra específica para regular o prazo prescricional no caso concreto. O segundo é a isonomia, ou seja, na falta de disposição expressa, a aplicação do Decreto 20.910/1932 deve ocorrer por isonomia, de modo que uma mesma relação jurídica não enseje prazos prescricionais diversos para a Administração e para o administrado. No presente caso, entretanto, não persiste o primeiro pressuposto, pois existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo (“ação pessoal”) vigeu o art. 177 do CC/1916 (20 anos) e, para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, encontra-se em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). Não há de se invocar, portanto, a aplicação subsidiária do Decreto 20.910/1932. De mais a mais, no que diz respeito ao pressuposto da isonomia, sabe-se que, em se tratando de qualquer contrato de que a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/1964). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei 1.025/1969 (encargo legal). REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015 (Informativo 565).

DIREITO CIVIL | COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 882.

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade – a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé –, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios – liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) –, o relacionamento vertical entre as normas – normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo – deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação – lei ou contrato –, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 (Informativo 562).

Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade

Funcionária de uma construtora foi condenada por decisão da 13ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, praticado 31 vezes contra a empresa.

Consta da denúncia que ela, que era responsável pela compra de passagens aéreas para representantes da companhia, aproveitou-se da confiança que dispunha em razão do cargo para adquirir equipamentos eletrônicos, pares de sapatos e pagar tarifas de hotel e resorts em proveito próprio e de alguns familiares e amigos. O valor gasto indevidamente foi de R$ 48,1 mil.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou procedente a ação penal e condenou a acusada a um ano e oito meses de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade – à base de uma hora de serviço por dia de pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais – e também prestação pecuniária, consistente no reembolso à empresa vítima do valor total indevidamente obtido, corrigido pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça.
Processo nº 0032816-60.2015.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)
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Pais de bombeiro morto em resgate serão indenizados

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para condenar o Departamento de Água e Esgoto (DAE) da cidade a indenizar os pais de um soldado do Corpo de Bombeiros, morto durante resgate. Eles devem receber R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, desde o acidente até a data em que completaria 65 anos ou a data de falecimento dos dois autores.

Os pais afirmavam que o filho morreu durante salvamento de um pedreiro, em razão de deslizamento de terra causado por construção irregular de uma fossa séptica. O DAE sustentou que os socorristas devem conhecer a disposição física estrutural do espaço, os procedimentos de saída de emergência e os recursos de primeiros socorros.

O relator do recurso, Djalma Lofrano Filho, entendeu que houve falha na prestação do serviço estatal, diante da inexistência de fiscalização da obra, comprovadamente irregular, fator decisivo para ocorrência do desmoronamento. “Não se tem dúvida de que o Departamento de Água e Esgoto tinha plena ciência das irregularidades citadas, de modo a responsabilizar-se ao menos pelo dever de comunicação ao Município de Bauru. Inconteste, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DAE e o dano sofrido pelos autores da demanda. Irrepreensível a quantificação empreendida pelo magistrado a respeito do dano moral sofrido pelos autores da demanda”, afirmou.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Souza Meirelles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0019083-03.2011.8.26.0071

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Mulher é condenada por comprar joias com cheque falsificado

A juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 17ª Vara Criminal Central, condenou mulher acusada de comprar joias em shopping centers da capital utilizando cheque falsificado.

Consta da denúncia que ela adquiriu, em dias diferentes, joias em duas lojas do mesmo grupo empresarial, em locais distintos. Sua identificação só foi possível porque uma vendedora, que estava presente no dia do primeiro golpe, também estava na loja onde a mulher fez a segunda compra.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou o fato de a ré ter prestado declarações contraditórias, além de ter confessado o delito, e a condenou, pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez dias-multa.

Processo nº 0065206-35.2005.8.26.0050

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Em acordo, estudantes se comprometem a desocupar escola de Diadema

Após audiência de conciliação realizada hoje (17) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, foi firmado acordo entre representantes da Secretaria Estadual de Educação e alunos que ocupam a escola Cefam. Os estudantes se comprometeram a deixar o local até às 14 horas de amanhã (18). Já a pauta de reivindicações defendidas por eles será encaminhada ao secretário estadual de Educação, Herman Voorwald. A Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública ficaram encarregadas de comprovar que o documento foi efetivamente encaminhado até às 19 horas de hoje.

A audiência foi presidida pelo juiz André Mattos Soares e também contou com a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), do Conselho Tutelar, do Ministério Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.

De acordo com o temo de audiência, em caso de descumprimento será expedido de mandado de reintegração de posse.

Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161

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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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Idoso ferido após ser empurrado em estação de trem será indenizado

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a indenização por danos morais devida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um homem de 71 anos, que foi empurrado por outros passageiros e se machucou em uma estação de trem. A empresa deve pagar R$ 10 mil, mais correção monetária.

A decisão de 1º grau condenou a CPTM ao pagamento de R$ 5 mil. O idoso apelou sob o argumento de que quem o socorreu foram os próprios passageiros, em razão da ausência de funcionários da ré no local. A companhia, por sua vez, também interpôs recurso e alegou que autor não atendeu as regras de segurança e que outros usuários “desrespeitaram as regras mínimas de convivência”.

Para o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator da apelação, “ficou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura e com qualidade, seja com maior fiscalização, seja com implantação de equipamentos de segurança”. Sobre o aumento do valor da indenização, o magistrado afirmou que é providência necessária para compensar a vítima e punir a ré para que não reincida. “Ressalte-se que o acontecido extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor estava com 71 anos de idade na data do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital por conta das lesões que sofreu.”

Os desembargadores Pedro Kodama e João Pazine Neto completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0015349-77.2013.8.26.0005

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FONTE: TJSP