Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Jornalista deve ser indenizada em R$ 10 mil por ofensas em grupo de Whatsapp

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O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M a indenizar jornalista por tê-la ofendido em grupo de rede social o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.

Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser autor das mensagens ofensivas direcionadas a jornalista, publicadas em grupo de rede social, o conteúdo fazia referência ao mercantilismo sobre a intimidade.

É evidente a ofensa a hora subjetiva e objetiva que a jornalista sofreu, às referencias sobre orientação sexual, expresso por meios de palavras baixas, obscenas e de semântica depreciativa teve por objetivo de lesar a dignidade humana.

Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.

Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Fonte: TJAC

Estado é condenado a pagar mais de R$ 12 mil à vítima de acidente de trânsito

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 12.261,86 de danos materiais para autônomo que teve perda total do veículo após batida frontal com viatura do Ronda do
Quarteirão.

O motorista estava dirigindo seu automóvel (camionete) quando foi surpreendido por uma viatura do Ronda Quarteirão, em sentido contrário da via, de modo que ao desviar de um caminhão-pipa que estava estacionado parcialmente na rua, a viatura colidiu na parte frontal do veículo, ocasionando sua perda total.

O veículo também era destinado ao uso comercial, no qual o autor fazia entregas de garrafões de água e transporte de mercadorias. Razão pela qual motivou a ação na justiça, requerendo indenização por danos materiais, cominado com reparação moral perante toda a dificuldade que teve que passar.

O Estado do Ceará argumentou que o caminhão-pipa estava em posição inadequada, sendo inevitável evitar o acidente. Também defendeu que a colisão de trânsito não foi capaz de causar dano moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença de 1º Grau, seguindo o voto da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Para a caracterização de dano desta natureza, indispensável se faz a comprovação das despesas que teve o autor, aqui identificadas pelas notas fiscais, efetivamente comprovadas, totalizando o valor apontado pelo juízo originário de R$ 12.261,86, acrescido dos encargos legais na forma definida”, afirmou a relatora.

Fonte: TJCE

Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago

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Uma Fundação Hospitalar do Estado do Acre foi condenada pelo, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a indenizar paciente no valor de R$18 mil a título de danos morais, por decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil em seu corpo, no procedimento de retirada de pedras na vesícula.

Também foi fixado o pagamento de R$291,62 pelos danos materiais, ou seja, o valor gasto com exames em rede particular.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria destacou que ficou comprovado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).

Para melhor compreensão do caso iremos esclarecer o acontecimento, a autora com nove semanas de gestação precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentiu dores e, após dois meses descobriram que a paciente obtinha um corpo estranho no estomago, e foi encaminhada para uma nova operação.

A Fundação Hospitalar em sua defesa alegou ser impossível que a gaze estivesse sido esquecida durante a cirurgia, pelo fato do órgão operado ser distante do local onde o objeto foi retirado, e argumentou que a paciente teria introduzido via oral, voluntariamente.

“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominal, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.

Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.

A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.

Fonte: TJAC

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante.

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Empresa de telecomunicações deverá indenizar em R$ 10 mil vitima que teve nome confundido com o de assaltante, além da reparação moral também é devida a exclusão da notícia.

Na comemoração do réveillon a vítima do processo estava na presença de seus amigos, quando foi abordado por três assaltantes, o autor correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local.

Acontece, que na época dos fatos a reclamada, vínculo uma matéria em sua plataforma de notícias, sobre o ocorrido, porém, constou que o autor seria o assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.

Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.

“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante showEmpresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

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Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.

Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309

Fonte: TJSP

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

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Autora da ação sofreu danos morais e materiais.

Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.

Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.

A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.

Apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil

A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.

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Empresa foi considerada, erroneamente, endividada

A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.

A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).

De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.

O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Deficiente visual será indenizado por descontos em aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais

O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.

O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.

Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.

Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.

Defesa

Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.

A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.

Recurso

O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.

De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”

Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça garante que morador seja indenizado após ter imóvel comprometido em consequência de obras de pavimentação

A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.

O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.

Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.

Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).

Fonte: TJAC