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Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)

TJSP reconhece direito perpétuo de uso de túmulo em cemitério municipal

Autora adquiriu terreno após morte do pai. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma moradora da cidade de Piquete ao uso perpétuo de jazigo adquirido em cemitério municipal. Em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a Municipalidade deverá disponibilizar outro jazigo.
De acordo com os autos, a autora comprou o terreno em 1979, em razão do falecimento do pai. Após a recente morte da mãe, descobriu que os restos mortais do genitor não estavam mais no local e que outras pessoas haviam sido enterradas no jazigo. A sentença de 1ª instância reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, mas negou o pedido de reintegração de posse e o domínio do terreno. 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que conforme apontado pelo juízo de origem, não há lei municipal que regule a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas, razão pela qual a relação jurídica travada entre as partes deve ser regida pelas normas civis gerais. 
“No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivado corresponde a ‘compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete’, o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário”, escreveu.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000260-08.2022.8.26.0449 

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

Município de Guaratinguetá deve indenizar por demora em diagnóstico de câncer

Biopsia foi realizada cinco meses após busca por atendimento.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Guaratinguetá a indenizar, por danos morais, a família de paciente que faleceu de câncer após demora do serviço público em diagnosticar a doença. O valor da reparação foi fixado e R$ 25 mil.

De acordo com os autos, o paciente procurou o serviço de saúde em abril, porém, foi diagnosticado apenas cinco meses depois, em setembro do mesmo ano, e só então passou a receber o tratamento adequado.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, o tratamento oferecido não afasta a demora do diagnóstico de neoplasia maligna. “Fato é que o diagnóstico de câncer levou mais de 150 dias para ser feito. Nem se diga que teria o genitor dos autores buscado atendimento médico para meros exames de rotina, porque já apresentava pápula na cervical à esquerda nessa data, com ulceração da lesão em julho e sangramento em agosto, bem como perda de 10 quilos em oito meses. É dizer, esse quadro já indicava, no mínimo, suspeita de algo mais grave”, pontuou. “Elementar o dano moral consistente no sofrimento dos autores com o tratamento dispensado ao seu genitor (in re ipsa), tendo de vê-lo desamparado a definhar diante de uma doença sinistra e cruel. Ainda que inevitável o desfecho trágico, poderia ter sido reduzida a dor do genitor, bem como prolongada a sua vida.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação nº 1002273-61.2017.8.26.0220