Arquivo da categoria: Direito Penal

Mulher atropelada será indenizada em R$ 45,7 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), durante sessão realizada nesta terça-feira, 12, manteve a condenação em primeiro grau, e determinou que o motorista e a proprietária do veículo que atropelou M.L.P. indenizem a mesma em R$ 30 mil referentes aos danos estéticos sofridos, R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 794,94 correspondentes aos danos materiais. A relatora do processo n° 0088464-47.2010.8.08.0035, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi acompanhada à unimidade em sua decisão.

De acordo com as informações processuais, no dia 24 de outubro de 2010, por volta das 17h30, o veículo conduzido por M.C.O., descontrolado e em alta velocidade, depois de bater em outros dois carros estacionados na Av. Antônio Gil Veloso, na Praia da Costa, em Vila Velha, invadiu a calçada de um prédio e atingiu M.L.P. e sua cunhada.

Ainda segundo o processo, devido ao forte impacto, M.L.P. sofreu ferimentos graves, sendo, em seguida, socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que foi chamado pelas pessoas que presenciaram o acidente.

Após ser socorrida, a autora da ação foi encaminhada para uma unidade de saúde particular, sendo diagnosticada com lesões múltiplas, tendo sofrido TCE – Traumatismo Craniano Extra-Dural e hemorragia intra-craniana, além de ser submetida a cirurgia neurológica de emergência, pois corria risco de morte.

Passada a cirurgia, a requerente foi encaminhada para UTI da unidade hospitalar, ficando internada por quatro dias, depois foi remanejada para a internação comum, ficando hospitalizada por mais dez dias.

Depois de receber alta hospitalar, M.L.P. continuou o tratamento médico em sua residência e, diante das sequelas graves do acidente, a mesma ficou com falhas na coordenação motora, falta de paladar, olfato, dificuldades de locomoção e depressão grave, além de cicatrizes.

Em seu voto, a desembargadora relatora entendeu que “Por assim ser, configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, uma conduta ilícita imputável aos apelantes e um dano irrogado à apelada, ao que se soma inexistir elemento capaz de romper o nexo de causalidade entre ambos (conduta e dano), existe, no caso concreto, o dever de indenizar”, ponderou a magistrada.

Processo nº 0088464-47.2010.8.08.0035

Vitória, 12 de maio de 2015

FONTE: TJES

Estado terá que arcar com medicamento para esquizofrenia

O 2° Juizado Especial, Criminal e Fazenda Pública de Vitória, por decisão da juíza Rachel Durão Correia Lima, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por E.O. L., e determinou que o Estado, disponibilize,gratuitamente, o medicamento Maleato de Asenapina, nas quantidades indicadas por seu médico, para que a mesma, que sofre de esquizofrenia paranoide, possa dar prosseguimento a seu tratamento.

A decisão deve ser acatada sob pena de multa diária de R$ 500,00, chegando até R$ 30 mil, caso o requerido, no caso o Estado, descumpra a ordem judicial.

De acordo com os dados do processo de n° 0041629-92.2014.8.08.0024, a autora da ação é portadora de esquizofrenia paranoide desde o ano de 1995, tendo experimentado diversos medicamentos e tratamentos, sem êxito. Consta ainda nos autos, que a única medicação que tem se mostrado apta a controlar o distúrbio é a Asenapina.

Em sua petição, a requerente, segundo os dados processo, alega que chegou a procurar o CRE Metropolitano, onde lhe foi negado o acesso ao medicamento.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que “Dessa forma, vê-se que o medicamento é imprescindível à requerente, para que a mesma possua uma vida saudável com dignidade, além de se encontrarem subscrito por profissional devidamente habilitado, o qual, ao que tudo indica, vem acompanhando a autora ao longo de seu tratamento, destinando-lhe devida e cautelosa atenção”, disse a juíza.

Processo nº 0041629-92.2014.8.08.0024

Vitória, 29 de abril de 2015

FONTE: TJES

25 anos do Código de Defesa do Consumidor: o produto veio com defeito. E agora?

Produtos com defeito são uma dor de cabeça comum. Se o celular novinho que acabou de sair da caixa não quer ligar, o sofá veio da loja rasgado, ou a manteiga do pote estava estragada, ainda que na validade, não se desespere: a lei está do seu lado. No terceiro texto da série sobre o Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ensina você a agir em casos assim.

Até quantos dias depois posso reclamar?

Isso depende. Se o produto for um bem durável, como eletrodomésticos e telefones celulares, o prazo para fazer sua reclamação é de 90 dias. Já para os bens não duráveis, como medicamentos e alimentos, o tempo é reduzido para 30 dias.

Se o consumidor deixar passar esses prazos sem fazer a reclamação com o fornecedor, perde o direito. Por isso, bote a boca no trombone: não deixe seus direitos passarem.

Como reclamo?

Você pode reclamar para o comerciante ou para o fabricante, verbalmente ou por escrito. Se a reclamação for oral, procure levar uma testemunha. Se mesmo após a reclamação houver demora na troca, o novo produto vier diferente do original, sem que seja solicitado, ou tiver algum outro defeito, você deve ajuizar uma ação. Não deixe de reunir todos os documentos que provam que você buscou seus direitos dentro dos prazos.

Acidentes de consumo

A televisão pegou fogo? A cadeira quebrou e você se machucou? Casos como esses são mais sérios e a responsabilidade, na maior parte das vezes, é do fabricante. O fornecedor pode responder por danos morais e materiais e pagar uma indenização.

Além disso, o prazo para reclamar aumenta: a partir do acidente, você tem cinco anos para reclamar. Reúna notas fiscais, recibos, atestados médicos, fotografia, e tudo o que puder te ajudar a comprovar que tem razão.

Algumas dicas para não ter problemas:

– Exija sempre a nota fiscal;

– Só assine o recibo do produto após verificar que está tudo ok;

– Guarde sempre todos os documentos gerados na compra.

Quer saber mais sobre seus direitos? Leia os dois primeiros textos da série:

– Conheça os juizados especiais cíveis: http://goo.gl/NrdcFd;

– Não aceite propaganda enganosa ou abusiva: http://goo.gl/t8VTQ7

BS/SF

FONTE: TJRJ

Banco é condenado a pagar R$ 25 mil de verba sucumbencial

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação interposta por grupo empresarial condenado a pagar multa de R$ 1,9 milhão a instituição bancária. A decisão determinou a improcedência da ação e condenou o banco a pagar custas e despesas processuais, no valor de R$ 25 mil.
Consta dos autos que o banco ajuizou ação para receber multa e parcelas decorrentes de contrato de locação de equipamentos firmado entre o grupo empresarial e a empresa locadora do maquinário, que teria cedido o crédito à instituição bancária. A ação foi julgada procedente, razão pela qual a empresa recorreu, sob a alegação de ilegitimidade de parte, uma vez que banco não fazia parte no contrato.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, não há razão para a casa bancária pleitear o alegado, uma vez que se trata de mera beneficiária do direito de crédito. “Se as partes não devem multa entre si, como poderiam dever a terceiros em razão do mesmo fato? A hipótese não se sustenta. Não se pode suceder em crédito que não existe, multa, cujo fato gerador não ocorreu. Assim, a medida da improcedência da ação é a mais correta e necessária, devendo a casa bancária responder pela verba sucumbencial, a ser fixada por equidade, em R$ 25 mil.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Apelação nº 1102866-12.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Administrador de empresa é afastado por ordem judicial

Em sentença proferida na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, a juíza Patrícia Santos Firmo determinou o afastamento do administrador da BC Trade Comercial Importadora e Exportadora, que havia recebido o cargo graças ao apoio de sua irmã, também membro do conselho da empresa, sem que a indicação tivesse alcançado o percentual necessário entre os sócios, de acordo com o contrato social da empresa. A decisão, publicada em 15 de maio, confirmou a antecipação de tutela que afastou o administrador em outubro de 2014.

Na ação proposta pelos sócios minoritários da empresa, foi pedida a suspensão integral dos efeitos da ata de reunião do Conselho de Administração da BC Trade de 15 de agosto de 2013. Na ocasião, W.J.R. foi eleito administrador, pois, junto de sua irmã S.J.P., ele detinha 54% do capital social da empresa, superando os 46% dos outros três sócios. Além da solicitação para anular a ata de reunião, os acionistas requereram a declaração de nulidade da nomeação de W. como administrador.

A defesa dos sócios majoritários argumentou que houve desinteresse dos minoritários em participar da administração, uma vez que eles já estariam trabalhando em outras empresas. Ambos os empresários, W. e S., afirmaram também terem sido pressionados a comprar a participação societária dos minoritários por valores superiores aos de mercado.

A magistrada constatou que o contrato social da empresa previa que poderiam ser nomeados administradores não-sócios por voto da maioria absoluta dos sócios, a partir da contagem de suas cotas. No entanto, no caso de administradores sócios, era necessário 75% do capital social. Como W. foi eleito com apenas 54%, foi determinada a suspensão da ata de reunião, como também a nomeação de W. como administrador da empresa.

Para a juíza Patrícia Santos Firmo, permitir que fossem levadas adiante as deliberações do Conselho de Administração da empresa, consistentes na nomeação do novo administrador e na fixação de sua remuneração, poderia “trazer danos de difícil reparação para a empresa e seus sócios”. Leia a íntegra da sentença.

A decisão, por ser de Primeira Instância, ainda pode ser questionada por recursos. Acompanhe o caso pelo Portal TJMG.

FONTE: TJMG

TJDF conclui pela possibilidade de multa ao pai que descumpre o dever de visitar o filho

A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que julgou procedente a regulamentação de visitas de uma criança e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Para o colegiado, o direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.

O genitor pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirarem e a devolverem a criança quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do Estado de GO.

No entanto, os desembargadores destacaram que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA.

Além de considerar cabível e com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados, o colegiado entendeu ser descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível e personalíssima, não podendo ser terceirizada aparentes.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

• Veja abaixo a ementa do acórdão.

_____

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai, sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida por parentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456).

2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.

TJ determina ao Facebook a retirada de fotos do Whatsapp

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por maioria de votos, decisão liminar que determinou à Facebook Serviços Online do Brasil a retirada, de seu banco de dados, de fotos íntimas de uma jovem da cidade de Lagoa Santa, região central de Minas, que foram expostas no aplicativo Whatsapp pelo seu ex-namorado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

A jovem ajuizou a ação contra o ex-namorado e o Facebook. Ela alega que teve um breve e intenso relacionamento com o rapaz e enviou a ele imagens íntimas pelo Whatsapp, pedidas por ele como “prova de seu amor”. Após o término do relacionamento, ela constatou, em março de 2014, que suas fotos íntimas estavam expostas no aplicativo.

O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa, alegando ser parte ilegítima no processo, já que a aquisição do Whatsapp não foi concluída. A empresa afirma que a transação, realizada em fevereiro de 2014, aguarda aprovação regulatória por parte da Comissão de Comércio Federal dos Estados Unidos. Por outro lado, alega que não possui capacidade técnica e material para tomar qualquer providência em relação ao aplicativo, devendo a jovem acionar diretamente a empresa Whatsapp Inc., sediada nos Estados Unidos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira, relator, ponderou que é notória a aquisição pelo Facebook do Whatsapp, que, no Brasil, tem mais de 30 milhões de usuários.

“Uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas”, afirmou o relator.

Dessa forma, o relator confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado pelo desembargador Pedro Bernardes.

Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia acolhido os argumentos do Facebook e cassado a decisão. Segundo o magistrado, o Facebook “não é proprietário e nem responsável pelos serviços do aplicativo Whatsapp, nem se fundiu com Whatsapp Inc., mas apenas teria adquirido, nos Estados Unidos da América, o controle acionário dela”, sendo assim parte ilegítima neste processo.

O desembargador entendeu também que o cumprimento da decisão é impossível, já que o Whatsapp “não armazena, não hospeda e não disponibiliza informações, seja de postagem própria, seja de terceiros, usuários ou não de seus serviços”. Assim, se a empresa não armazena os conteúdos transmitidos, ficando estes gravados apenas nos aparelhos de telefonia móvel dos usuários, impossível a retirada de seus bancos de dados.

FONTE: TJMG

Juiz estipula fiança para soltar empresário preso em flagrante por crime ambiental

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília concedeu liberdade provisória ao empresário Mário Randal Baracat, preso em flagrante por crime ambiental no último dia 14/5. Para isso, o magistrado determinou o pagamento de fiança no valor de 40 salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 31.520,00.

O empresário foi preso por estar construindo uma piscina às margens do Lago Paranoá, na QL12, em área considerada de preservação permanente – APP. No local, além da piscina, o auditor fiscal do IBRAM identificou a construção de um canal, com cerca de trinta metros de comprimento por um metro de largura, que iria desembocar dentro do lago.

O Auto de Infração Ambiental, nº 5.021/2015, prevê, como penalidades, multa no valor de R$31.800,00; advertência para recuperação da área degradada; embargo da obra da piscina e apreensão do trator encontrado no local.

Em depoimento prestado na DEMA – Delegacia Especializada de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística, Mário Randal afirmou que a obra foi contratada pela empresa Predial, sob a supervisão de um engenheiro, para resolver problema de escoamento de águas pluviais. Disse também não ter conhecimento que parte do lote estava em área de preservação pública.

Na Justiça, a defesa do empresário entrou com pedido de liberdade provisória, a qual foi deferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal, onde corre o inquérito que apura a prática dos crimes previstos no art. 40, da Lei n° 9.605/98.

De acordo com o magistrado, “no caso em questão, o autuado é primário e possui residência fixa, não havendo indícios concretos de periculosidade social ou de que irá furtar- se à aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da custódia cautelar não se mostra imprescindível, sendo razoável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, estando ausentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória ao requerente, impondo-se as medidas cautelares adequadas à hipótese, como dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal”.

FONTE: TJDFT

Turma nega indenização a árbitro de futebol ofendido por piada nas redes sociais

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, negou pedido de indenização de árbitro que apitou jogo de futebol entre Corinthians e Botafogo, pelo Campeonato Brasileiro de 2012, contra o humorista Hélio de La Peña. De acordo com a decisão colegiada, a publicação de comentário feito pelo humorista não possui, na espécie, o condão de incutir violação à honra subjetiva ou à imagem do árbitro, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O autor contou que, logo após o jogo, o humorista publicou no twitter e no facebook comentário desabonando sua atuação na partida, o que teria ofendido sua honra e imagem, bem como provocado a indignação de parte da torcida do Botafogo. Por esse motivo, pediu a condenação de Hélio de La Peña ao pagamento de danos morais e à retratação em revista semanal de circulação nacional.

Em contestação, o réu negou a prática de qualquer ato ilícito e rechaçou a possibilidade de reparação por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor. “A utilização de palavras ou de expressões de gosto duvidoso é insuficiente, de modo isolado, para caracterizar a exacerbação do direito à livre expressão. Na verdade, excluídos excessos inequívocos, não há como ter por ilícito o estilo (ou a falta dele) utilizado por um notório humorista ao comentar a atuação de árbitro de futebol, ainda mais quando o próprio autor das palavras afirma expressamente no mesmo meio, e logo em seguida, que se trata de piada. Assim, em razão da licitude da conduta, não vejo configurada a responsabilidade civil da parte ré”, conclui na sentença.

Inconformado, o árbitro recorreu da decisão, mas a Turma, por maioria de votos, manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1ª Instância.

Ainda cabe recurso.

Processo: 20130111036988

FONTE: TJDFT

Denúncia contra decorador não é recebida por falta de provas

O juiz da 8ª Vara de Criminal de Brasília, por ausência de justa causa para a ação penal (falta de indicio probatório nos fatos narrados na denúncia), deixou de receber a denúncia contra o decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, acusado, pelo MPDFT, de cometer crime de estelionato.

O MPDFT apresentou denúncia alegando que o acusado teria cometido crime de estelionato contra Luiza Correa e Rafael Torres. Segundo o Ministério Publico, as vítimas teriam contratado uma empresa representada pelo acusado para prestar serviço de decoração da igreja de seu casamento, serviço que teria sido pago a vista, com a data do casamento marcada para julho deste ano. No entanto, o acusado teria fechado o estabelecimento comercial e não foi mais localizado, havendo notícias de que teria deixado o país.

Segundo o juiz, na denúncia apresentada o que se vislumbra de fato foi que o acusado assumiu a obrigação de prestar serviço de decoração, que ainda não cumpriu, mas para que isto se transforme em estelionato há um hiato probatório não preenchido pela acusação. Para ele a denúncia descreve uma realidade ainda mais complexa, com referência, no inquérito policial, da existência de mais de quatro dezenas de casais que teriam sido ludibriados em iguais circunstâncias, pelo mesmo acusado. Porém não há, nos autos, um único indicativo seguro de que o acusado efetivamente é devedor de fornecedores e de que tenha títulos protestados na praça.

Apesar de o magistrado ter entendido que não haviam os elementos mínimos exigidos para o recebimento desta denúncia, deixou claro que o MPDFT ainda poderá demonstrá-los em outra oportunidade: “Sendo assim, deixo, por ora, de receber a denúncia em relação ao acusado CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO por ausência de justa causa para a ação penal, eis que faltam os elementos de convicção mínimos indispensáveis para apontar a ocorrência do fato típico, ao mesmo tempo em que reabro oportunidade ao Ministério Público para que instrua a denúncia com elementos mínimos de prova necessárias para embasá-la”.

Processo: 2015.01.1.053595-5

FONTE: TJDFT