Arquivo da categoria: Direito Penal

Acompanhante de portador de crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que determinou ao DFTrans que assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal ao autor e seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa. A decisão foi unânime.

O autor alega que é portador de diversos problemas de saúde, dentre eles neurotoxoplamose e crises compulsivas, fazendo tratamento com anticonvulsionantes. Além disso, desenvolveu quadro com crise do pânico, situação que lhe causa prejuízo social e funcional, necessitando de acompanhante em razão das crises compulsivas que sofre, situação que o expõe a riscos de acidentes em seus deslocamentos. Afirma que é beneficiário do transporte público coletivo do DF, com direito a acompanhante, mas em novembro de 2013, este último lhe foi sustado.

No mérito, o réu alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas age pela delegação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do Distrito Federal, e sustenta que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.

Ao analisar o feito, o juiz originário afastou o argumento de ilegitimidade passiva sustentado pelo réu, “pois é ele que opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito federal, mostrando-se legítimo para figurar no pólo passivo da presente ação”.

Com base na regulamentação do benefício do passe livre no âmbito do Distrito Federal, feita pela Lei nº 566/93, que dispõe em seu art. 1º: “É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”, o magistrado conclui ser inconteste que o autor possui direito à gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal, conforme, inclusive, laudo médico juntado aos autos.

A controvérsia, diz o juiz, gira em torno apenas da necessidade e direito ao acompanhante, visto que o réu fundamenta-se na ausência de esclarecimento a respeito da periodicidade das crises que o autor sofre. Contudo, de acordo com os autos, o autor está sujeito a sofrer uma crise convulsiva a qualquer momento, situação que, por si só, atesta a necessidade de acompanhante.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e determinou ao réu que lhe assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal, emitindo os respectivos cartões ao autor, bem como a seu acompanhante, sob pena de multa processual diária no importe de R$ 100, limitada a R$ 3 mil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência.

Processo: 2014.01.1.083229-6

FONTE: TJDFT

Pais de criança mordida em creche serão indenizados

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São Manuel a pagar 30 salários mínimos a título de indenização por danos morais aos pais de uma criança em razão de agressão sofrida em escola do município.
A vítima, que tinha menos de dois anos à época dos fatos, recebeu diversas mordidas de outro bebê matriculado na instituição. O incidente já havia ocorrido em duas outras oportunidades, motivo pelo qual os pais ajuizaram ação alegando omissão e falha no serviço público, uma vez que não houve vigilância e socorro adequados.
Para o relator do processo, desembargador José Maria Câmara Junior, não é normal admitir as lesões corporais das crianças sob a custódia do serviço público e, diante desse fato, é correto o dever de indenizar. “A prova dos autos sugere que a falha no dever de guarda pode ter sido agravada em razão de desfalque na equipe de atendimento às crianças, uma vez que parte da equipe estava ausente no dia do acidente. Diante dos meios de prova carreados durante a marcha processual, reconheço que a falha estatal é, assim, causa para o evento danoso”, concluiu.
Os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Jeferson Moreira de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0004492-24.2012.8.26.0581

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto)
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Juiz condena empresa de transporte público por atropelamento

O juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, condenou uma empresa de transportes coletivos de Vitória ao pagamento de R$ 20 mil a M.K. De acordo com o processo de n° 0003830-88.2009.8.08.0024, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do proferimento da sentença, além de ter acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data do acontecimento do fato.

No dia 18 de maio de 2002, segundo os autos, M.K. transportava areia para a casa de sua tia à margem da Avenida Hermínio Bleckman, no bairro Bonfim, em Vitória, quando foi surpreendido e atropelado por um veículo coletivo que vinha na contramão, no sentido Bonfim x Bairro da Penha.

De acordo com as informações do processo, mesmo tendo visto que algumas crianças estavam na rua, carregando areia, o motorista do coletivo comportou-se com imprudência e manteve-se na mão contrária à qual deveria ocupar, atropelando, de maneira brusca, o requerente que à época era menor de idade, tendo apenas 12 anos. Com o acidente, M.K. teve seu pé esquerdo destroçado, além de ter sofrido perda substancial cutânea e lesões extensas no membro.

Em sua sentença, o magistrado pontuou que “é cediço que a indenização não irá reparar a dor sofrida pelo requerente, mas tão somente trazer uma compensação, um conforto material que possa produzir. Para que não haja exageros, há que se levar em consideração que o quantum compensatório não venha a provocar um enriquecimento financeiro exacerbado, ao ponto de converter o sofrimento em motivo para captação de lucro, mas, ao mesmo tempo, não pode ser inexpressiva”, disse o juiz.

Processo nº 0003830-88.2009.8.08.0024

FONTE: TJES

Jogador de futebol é condenado por injúria racial

Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-jogador da Sociedade Esportiva Palmeiras pela prática de injúria racial contra um colega de profissão, durante jogo com o Clube Atlético Paranaense.

O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, destacou em seu voto que o fato da injúria ter ocorrido em campo de futebol não afasta o crime. “Usos e costumes não derrogam lei e ainda que não se tragam aos tribunais ofensas e crimes praticados nestes locais não há que falar-se em inexistência de crime”, afirmou.

A decisão do TJSP, no entanto, reduziu o valor da prestação pecuniária para 100 salários mínimos: em primeira instância a pena privativa de liberdade havia sido substituída por 500 salários mínimos. “Quanto à prestação pecuniária, observa-se a ilegalidade praticada na sentença original, já que segundo o Código Penal, será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”, explicou o desembargador.

A decisão também contou com a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0042103-23.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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2ª Turma: imposição de metas retira a autonomia do representante comercial, configurando subordinação e vínculo de emprego

Um trabalhador, mesmo admitindo a intenção de atuar como representante comercial, pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviços. Após indeferimento da solicitação pela juíza de primeiro grau, ele entrou com recurso junto ao TRT-2.

O juiz convocado Anísio de Sousa Gomes, redator do acórdão, ponderou que a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei nº 4.886/65, que prevê certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante. O prestador de serviços está obrigado, diante da natureza desse contrato, à prestação de contas, fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade e a observância quanto ao modo de agir de acordo com as instruções do representado.

Porém, ao avaliar os documentos que foram juntados aos autos, o magistrado destacou que ficou comprovada a imposição de metas pela reclamada, o que “retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica”.

Os magistrados da 2ª Turma identificaram no caso os pressupostos do art. 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A turma determinou a reforma da decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 23/01/2012 a 15/11/2012, com salário médio de R$ 5 mil.

Os autos foram devolvidos à vara de origem, para apreciação dos demais pedidos da inicial, relativos a verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.

(Proc. 00030372820135020057 – Ac. 20141010724)

FONTE: TRTSP

Hospital indenizará famílias por troca de bebês

A 1ª Vara Cível de Cerqueira César condenou a Santa Casa de Misericórdia a pagar R$ 210 mil por danos morais pela troca de dois bebês na maternidade. Com o passar do tempo, um dos casais percebeu que as características físicas da criança eram muito diferentes das da família. Procuraram a genitora do outro bebê que dividia o berçário e, 19 anos após o nascimento, realizaram exame de DNA que comprovou a troca.

Uma das mães e os dois jovens ingressaram com a ação. Alegaram que a negligência do hospital causou enormes prejuízos de ordem moral, psíquica e emocional e pediam o pagamento de R$ 70 mil de indenização para cada um.

Em sua decisão, a juíza Roberta Hallage Gondim Teixeira afirmou que a troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, motivo pelo qual não haveria qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico dos autores. “Não se trata de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento que, se apartando da normalidade, revela-se suficiente a interferir intensamente no comportamento psicológico dos autores”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
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TJSP cria Anexo Judicial de Defesa do Torcedor em caráter permanente

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo publicou ontem (12), no Diário de Justiça Eletrônico, o Provimento nº 2258/2015, que cria o Anexo Judicial de Defesa do Torcedor. A partir de agora, a unidade funcionará de modo permanente no Fórum Criminal Central, na Barra Funda.
Outra novidade é que, além de processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo e os previstos no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, o Anexo terá competência para processar e julgar os crimes conexos a eles, praticados em eventos esportivos ou em decorrência, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave, associação de pessoas para a prática de crimes, entre outros. Os inquéritos policiais e os pedidos de natureza cautelar referentes a esses crimes serão distribuídos diretamente ao anexo.
O serviço continuará a funcionar em caráter itinerante nos locais onde são realizadas partidas esportivas.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / SG (arte)
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FONTE: TJSP

Paciente será indenizada por morte do bebê em parto

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.

A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho para contribuir com o sustento do lar.

A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de fato consumado, não hipotético.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Seguradora deverá pagar DPVAT por morte em competição de carte

A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.

A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.

Em Primeira Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.

Veículo automotor e danos

O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.

Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.

Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.

Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.

FONTE: TJMG

Idosa será indenizada por fratura na coluna causada por freada brusca de ônibus

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a Cootarde – Cooperativa de Transporte Alternativo do Recanto das Emas – a pagar a idosa, passageira de ônibus, R$ 19 mil, a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, em compensação por danos morais, devido a uma freada brusca que causou fratura em sua coluna. A idosa vendia salgados para complementar sua renda, mas teve que parar devido às dores que sente.

A idosa contou que no dia 25/10/2011, por volta das 18h45, em frente ao Hospital Regional de Brazlândia, embarcou no microônibus de propriedade da cooperativa. Quando chegou próximo à Administração de Brazlândia, o motorista freou bruscamente o veículo de forma que a fez bater fortemente o quadril no banco onde estava sentada, fraturando a coluna vertebral. A partir disso, a passageira passou a apresentar fortes dores e foi diagnosticada uma fratura.

A cooperativa alegou a existência de contradições na versão da passageira e não ser crível que uma senhora de 61 anos possa gozar de tanta saúde para o labor e auferir, além dos rendimentos no serviço público, lucro alto com a venda de salgados, e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que a autora sofreu lesões contusas, deixando-lhe sequelas em virtude de defeito na execução de contrato de transporte público perpetrado por preposto da Cootarde, considerando justa e razoável a quantia estipulada para danos morais. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que há prova de gastos com compra de colete cervical, pagamento de auxiliar, gastos com combustível e custeio com consulta. O juiz entendeu, também, que a autora ficou afastada do trabalho e, consequentemente, deixou de realizar horas extras, que realizava habitualmente, sofrendo redução dos seus rendimentos e que deixou de receber a quantia referente à venda de salgados.

Cabe recurso da sentença.

processo: 2012.02.1.003757-9

FONTE: TJDFT