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Seguradora é condenada a indenizar cliente por não autorizar material cirúrgico

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que a SulAmérica Saúde S/A foi condenada a indenizar segurado por não ter autorizado o material indicado para cirurgia buco-maxilo-facial. A condenação prevê a cobertura integral do procedimento, bem como pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.

Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.

A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.

O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 20111110071043

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar aluna que se acidentou em balanço de escola

A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menina. Segundo afirmou, em setembro de 2009, a filha era aluna do Jardim de Infância nº 3, no Gama, e se acidentou no parquinho da escola, sendo atingida por outro aluno que brincava no balanço. O acidente, além de provocar a fratura de seu fêmur esquerdo, deixou sequelas permanentes na menina, que ficou com a perna um pouco mais curta que a outra. De acordo com a mãe, houve negligência por parte dos prepostos da escola, pois não havia nenhum adulto monitorando as crianças no momento dos fatos. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-la em R$50 mil.

Em contestação, o DF alegou que a unidade de ensino contava com sistema de escala em que dois professores acompanhavam e supervisionavam os alunos durante o período de recreação. Que no momento do acidente, a menina passou em frente a um dos balanços no qual outro aluno brincava, sendo atingida na parte superior da perna. Imediatamente, foi socorrida por uma das professoras, que a carregou no colo e acionou a direção da escola para as providências cabíveis. Defendeu não ter havido omissão capaz de ensejar a responsabilidade do Estado e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais. Segundo o magistrado, “O dano moral experimentado pela autora é inconteste. Tal como prova dos autos, ela ficou internada em hospital quase um mês, passou seis meses sem conseguir andar, deixou de ir para a escola, se submeteu à cirurgia e ainda, pelas informações vindas aos autos com os depoimentos, ela teria ficado com a perna machucada um pouco mais curta do que a outra, o que certamente lhe trará dificuldades de locomoção para o resto da vida. Por tudo isso, entendo que a indenização deve ser fixada em R$30.000,00, que é o necessário para reparar o dano e servir de medida pedagógica”.

Após recurso, a turma manteve a sentença à unanimidade.

Processo: 2010.01.1.231049-6

FONTE: TJDFT

Empresas são condenadas a cumprir promoção anunciada em site de internet

juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou adquirir, em um site de compras na internet, uma geladeira anunciada com um valor promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava equivocado. Cabe recurso da sentença.

O consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.

De acordo com a magistrada, “importa registrar que a contestação apresentada pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral”.

Segundo o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.

Portanto, a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

Quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a qualquer direito da personalidade.

Ante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.

Processo: 0704008-37.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.

O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente”.

O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.

O julgador lembra que “conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade”.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, “comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (…) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas”.

Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que “supostamente poderia exercer”, concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.

No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, “pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo”, explica o juiz.

Do mesmo modo, o julgador registra que “não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada”.

Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.

Por fim, em relação aos danos morais, “os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado”, decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

FONTE: TJDFT

Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Banco e gerente devem indenizar cliente

Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais.

De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.

No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.

Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustração do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.

Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Fabricante de móveis condenada por maus serviços

A má prestação de serviço de uma empresa de fabricação e montagem de móveis levou o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a julgar procedente o pedido de reparação de danos ajuizado por S.B.O., onde o magistrado entendeu, segundo dados do processo de n° 0020328-03.2007.8.08.0035, que a indenização reparatória deve ser de R$ 34.950,00, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do dia da citação.

O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também entraram na condenação da empresa.

Segundo as informações do processo, o autor da ação firmou com a parte requerida um contrato para fabricação e montagem de móveis que seriam instalados no apartamento do requerente tendo como base um projeto elaborado por um profissional da área de Designer de Interiores. Ainda de acordo com informações dos autos, o acerto firmado entre S.B.O. e a empresa alcançou o valor de R$ 61 mil, quantia que foi devidamente paga pelo contratante.

Os primeiros serviços realizados pela empresa foram iniciados em março de 2006, e consistiu-se em: instalação de portas, alisares e rodapés, além da pintura dos mesmos. Já a segunda etapa dos serviços contratados foi iniciada em junho do mesmo ano, sendo realizados os seguintes procedimentos: fabricação de alguns móveis e instalação dos mesmos na cozinha, lavanderia, closet, banheiro da suíte do casal e demais closets e suítes e a pintura do imóvel.

Segundo os autos, tudo corria aparentemente bem, até que, em novembro de 2006, a empresa, sem nenhuma justificativa, paralisou os serviços no imóvel. Vendo que as obras ficariam pela metade, e após tentar uma negociação amigável, o requerente procurou o Procon. De acordo com as informações processuais, em uma audiência realizada entre as partes, em janeiro de 2007, a empresa se comprometeu que, por meio de uma decoradora e de outro empregado, seria feita uma averiguação dos defeitos indicados na petição de S.B.O.

No dia 21 de janeiro de 2007, os dois profissionais indicados pela requerida para a realização da análise dos defeitos nos serviços prestados pela empresa compareceram na residência do requerente e, segundo os autos, após a averiguação, os trabalhos foram retomados apenas em março do mesmo ano, sendo que o reinício das obras estava marcado para fevereiro.

E, mais uma vez, em julho de 2007, os empregados voltaram a interromper suas atividades, não concluindo os serviços contratados, e o requerente, querendo finalizar as obras em seu imóvel, gastou aproximadamente R$ 35.000,00 na realização de reparos nos serviços prestados pela requerida.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que “de fato ocorrera má prestação dos serviços por parte dos requeridos, causando prejuízos ao autor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos sofridos”, frisou o juiz.

Processo nº 0020328-03.2007.8.08.0035

Vitória, 22 de abril de 2015

FONTE: TJES

Seguradora não poderá ingressar em polo ativo de ação de busca e apreensão

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora que pleiteava seu ingresso no polo ativo de ação de busca e apreensão. A decisão, monocrática, foi proferida ontem (14).

Consta dos autos que uma instituição financeira propôs demanda para pleitear a apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, mas a busca foi frustrada pela filha do devedor, que fugiu com o bem após a chegada do oficial de Justiça. Sob o fundamento de que seria cessionária desse crédito, a seguradora requereu sua intervenção no procedimento.

Para o desembargador, o recurso não deve prosperar, uma vez que a recorrente não comprovou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. “O substrato da ação de busca e apreensão repousa na garantia fidejussória, comprovada por meio do registro junto à repartição de trânsito, não tendo a cessionária interveniente apresentado documento algum a esse respeito.”

Agravo de instrumento nº 0053254-62.2012.8.26.0002

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Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

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TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oito meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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