Arquivo da categoria: Direito Penal

Empresa aérea terá que indenizar por atraso de 10 horas em voo

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso – haja vista confirmado pela própria ré – que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.

Segundo a juíza, “o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90”. Além disso, “a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido”, acrescentou a julgadora.

A magistrada conclui que “o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.

Processo: 2014.01.1.105925-6

FONTE: TJDFT

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96”.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 20140210003303APC

TJDFT

Banco terá que indenizar cliente em R$ 12,5 milhões

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou em R$ 14,5 milhões valor de indenização a ser pago a cliente que teve joias roubadas de cofre. A decisão foi proferida no último dia 15.

Consta dos autos que diversas perícias foram realizadas para se tentar estabelecer um valor aproximado dos bens subtraídos, sem, contudo, chegar a um consenso.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Carlos Abrão, entendeu pela redução do valor anteriormente fixado. “Aplicados os métodos menos dissonantes e mais coerentes na integração de cada valor obtido em moeda norte-americana e convertido para o Real, distingue-se uma soma de R$ 12.500.000,00 para hoje, a qual se atribui, com parcimônia e natural termômetro de justeza à exequente. Tendo em vista que o banco já realizou o depósito de R$ 7.500.000,00, sobra a soma remanescente de R$ 5.000.000,00, além dos encargos de sucumbência, valores esses que deverão ser depositados no prazo máximo de 10 dias, a favor da exequente, sob pena de incidir multa de 10% e também condenação honorária.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2016075-61.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Plano de saúde condenado a pagar R$ 14,9 mil

A confirmação de antecipação de tutela, concedida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, levou à condenação de uma empresa de plano de saúde ao pagamento de todas as custas com honorários médicos durante um procedimento cirúrgico solicitado por um usuário dos serviços da instituição. As seguintes intervenções: linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral alcançam o valor de R$ 14.950,00 e são objeto da ação ajuizada por C.D.C.

Além do pagamento do profissional apto para a realização do procedimento, a empresa ainda terá que fornecer todo o material exigido pelo cirurgião na realização da intervenção. Tendo como base os danos sofridos moralmente pela parte autora do processo de n° 0025334-77.2014.8.08.0024, o magistrado condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil, sendo o valor devidamente corrigido a partir da data do proferimento da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 10%, também foram lançados à sentença.

Segundo informações dos autos, o autor da ação alega ter firmado um contrato de prestação de serviços médicos junto à parte requerida, tendo sido o mesmo diagnosticado com uma tumoração renal volumosa no rim esquerdo, apresentando-se, assim, a necessidade de realizar uma cirurgia de linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral.

Porém, mesmo o fato demandando urgência, C.D.C. foi informado de que não havia, no Estado, médicos cirurgiões credenciados para realização de cirurgia cardíaca, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Para julgar procedente o pedido ajuizado por C.D.C., o juiz entendeu que “agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, analisou o magistrado.

Processo nº 0025334-77.2014.8.08.0024

Vitória, 23 de abril de 2015

FONTE: TJES

Justiça condena empresa por poluir casa em Ubu

O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara Cível de Anchieta, condenou uma empresa de mineração ao pagamento de indenização por danos materiais que, somados, chegam a aproximadamente R$ 14 mil, valor que será acrescido de correção monetária e juros. O valor será destinado para uma família moradora do balneário de Ubu, que, supostamente, teve sua residência danificada pela poluição gerada pela empresa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (23).

De acordo com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 pelo desembolso da família para obra de contenção da poluição realizada em 25/10/2002. Também foi determinado o pagamento de R$ R$ 10.386,72 por orçamento realizado para completa contenção das partículas poluidoras, além da quantia de R$ 229,00 pela aquisição de equipamento para limpeza da residência. Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

Consta nos autos que, após a construção da casa, L.C.A. e C.A.P.C. verificaram forte poluição de pó de minério no local. Fato que demandou limpeza semanal, inclusive de paredes externas, pisos e lâmpadas. Diante do fato, um acordo foi realizado entre a família e a empresa que resultou no pagamento de R$ 1,5 mil para fazer a pintura da casa, contudo, apenas seis meses depois, as paredes estavam novamente prejudicadas, o que levou os moradores ao ingresso de ação judicial.

Em sua defesa a empresa alegou que há mais de vinte anos opera na região e que nunca, por uma vez sequer, teve qualquer reclamação como a que ora lhe foi dirigida. Além disso, a companhia argumentou que sempre esteve devidamente licenciada e autorizada pela municipalidade, assim como pelos órgãos ambientais competentes, sendo considerada empresa modelo no trato ambiental do ISO 14001.

Na análise da questão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho, com base em perícia realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Iema, constatou que a porcentagem de partículas (ou poluentes) encontradas no ar, cuja origem pôde ser atribuída à empresa, oscilou entre 12.9% (menor valor, obtido em Mãe-Bá) e 61.2% (maior valor, obtido em Ubu), perfazendo um valor médio de 24,2% se consideradas as dez localidades. Ou seja, em média, 24% das partículas encontradas no ar nas localidades amostradas provinham da empresa.

Em levantamento feito na residência da família que entrou com a ação, ficou constatado pela perícia considerável acúmulo de poeira de coloração escura sobre as paredes, o piso, a mobília e utensílios domésticos, nas áreas internas e externas da residência. Após análise desse material, o resultado dos testes indicou que, em sua composição, o elemento mais presente foi o minério de ferro.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu por condenar parcialmente a empresa, negando apenas a indenização por dano moral, uma vez que, de acordo com os autos, não foi verificada violação grave à honra subjetiva, imagem, nome, intimidade e privacidade dos autores a justificar a pretensão de ordem imaterial.

Processo nº: 004.03.000688-8

Vitória, 23 de abril de 2015.

FONTE: TJES

Caminhoneiro é condenado a indenizar ciclista atropelada em cruzamento

Um motorista de caminhão foi condenado a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a ciclista atropelada na esquina de um cruzamento na cidade de Samambaia/DF. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT que, no entanto, reduziu o montante indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no cruzamento entre a rua 7 de Setembro e a rua Floresta. A ciclista contou que, por imprudência do caminhoneiro, a bicicleta foi jogada ao solo e o veículo parou em cima de suas pernas. Um transeunte que presenciou os fatos gritou para o motorista, que, surpreso, deu marcha a ré no veículo e chamou o socorro.

Várias foram as consequências do atropelamento, que deixou sequelas permanentes na vítima. Ao todo, ela ficou 43 dias internada, sendo que três deles na UTI.

Na 1ª Instância, o motorista foi condenado, pois não apresentou contestação dentro do prazo legal. O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia o condenou ao pagamento do montante de R$19.442,19, correspondente a danos morais, estéticos e materiais.

Após recurso, a Turma decidiu reduzir o valor indenizatório. “O réu é motorista de caminhão, pessoa de pouca monta, visto ter requerido os beneplácitos da assistência judiciária, o que foi deferido. Ora, imputar uma condenação de R$ 15 mil, além do valor fixado a título de danos materiais, é comprometer sobremaneira a subsistência do apelante e tornar inexequível a condenação para a autora. Esta tornar-se-ia vencedora na demanda, entretanto, jamais receberia a importância conquistada. Nesse toar, reduzo a indenização arbitrada para R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 2,5 mil de danos estéticos, simplesmente por serem quantias mais condizentes com a realidade econômico-financeira do ofensor, mostrando-se suficientes para recompor o abalo sofrido pela vítima, sem causar prejuízo financeiro ao réu, tampouco enriquecimento injustificado à autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, afirmou o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.09.1.028192-2

FONTE: TJDFT

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o Bradesco Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2014.01.1.149852-6

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar mãe que perdeu filha por falta de vaga em UTI com suporte neurocirúrgico

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à mãe que perdeu filha de dois meses por falta de vaga em UTI neonatal com suporte neurocirúrgico. A Justiça já havia determinado, liminarmente, as providências cabíveis ao caso, mas a ordem judicial não foi cumprida pelo ente federado. A condenação indenizatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor arbitrado na sentença de R$10 mil para R$ 80 mil.

A autora contou que a filha nasceu prematura, em março de 2009, permanecendo internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Dois meses depois, apresentou quadro de hemorragia periventricular e parenquimatosa cerebral, ocasionando meningite fúngica. O estado clínico evoluiu para hidrocefalia e leucomalácia, com indicação de cirurgia de urgência.

No dia 8/5, a recém-nascida foi incluída na lista de espera para o procedimento em UTI com suporte neurocirúrgico. A família entrou na Justiça no dia 12/5 e obteve liminar determinando a imediata transferência para realização do procedimento. No dia 19/5, a criança não resistiu à espera e faleceu. Pelos fatos, a mãe pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte do bebê, pois foram tomados todos os cuidados necessários ao seu quadro clinico. Alegou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os fatos e a omissão Estatal e defendeu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance para o caso em questão.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever de indenizar do DF. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, se dá através da constatação de que a filha da autora deixou de receber o tratamento médico prescrito, o que determinou o agravamento de seu estado de saúde. Embora não seja possível atribuir o óbito à omissão do ente estatal, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance defendida pela autora, é certo que a inação, por si só, atingiu a integridade psicofísica da paciente, o que já é suficiente para a configuração do dano moral”, afirmou o magistrado.

Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. “Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilizado o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo à prática de posteriores condutas semelhantes. O valor de R$ 80 mil é o que melhor se aproxima dessa função ”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2009.01.1.137035-4

FONTE: TJDFT

Plano de saúde é condenado por negar transferência e internação de idoso que sofreu AVC

O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.076912-4

FONTE: TJDFT

Cliente de supermercado é condenado a pagar indenização por injúria racial

A 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um homem a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 25 mil a uma operadora de caixa de supermercado por ofensa racial. A sentença foi proferida no último dia 7.

De acordo com os autos, o acusado teria proferido palavras com conteúdo preconceituoso à funcionária em razão de o preço do sistema informatizado do caixa estar diferente do anunciado na gôndola.

Em sua decisão, o juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva afirmou que ficou comprovada a ofensa sofrida pela autora, uma vez que a testemunha confirmou o relato da vítima, reforçando a prova do boletim de ocorrência. “O fato foi suficientemente grave a ensejar uma compensação pecuniária, pois visou humilhar uma pessoa em razão da cor de sua pele, no ambiente de seu trabalho, num local público. Assim, merece reprimenda civil significativa para a devida compensação.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0050078-78.2012.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / Internet (foto)
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