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Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família

[b]Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família[/b]

A 17ª Turma conheceu e deu provimento a agravo de petição que pretendia desconstituir penhora sobre imóvel que é bem de família, apesar da alegação de que o agravante/devedor não mais residia ali e que havia se mudado para o exterior.

O desembargador Alvaro Alves Nôga, relator, registrou em seu voto que ”O fato de o devedor estar temporariamente fora do imóvel não o descaracteriza como bem de família, seja porque restou comprovado nos autos que o agravante, por ser de idade avançada e necessitar de cuidados, em virtude do falecimento de sua esposa, passou um período na residência de seu filho, seja porque o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, sendo, por isso, considerado como de moradia permanente”.

Dessa forma, a ausência do proprietário não desnatura o imóvel como bem de família. A informação do zelador do condomínio, de que o devedor não mais residia ali e que havia se mudado para a casa do filho após o falecimento da esposa, não goza de presunção absoluta de veracidade, pois trata da vida pessoal de um dos condôminos, e também porque viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, tampouco o desnaturariam.

O relator registrou também que “Se a jurisprudência pátria não desconsidera como bem de família o imóvel do devedor locado a terceiros, cuja renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor (Súmula nº 486, do STJ), quanto mais no caso de devedor idoso que necessita se ausentar de sua residência por motivos de saúde. A lei protege o imóvel que serve como moradia permanente da pessoa, não impedindo que seus moradores façam viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, ou que passem algum período ausentes por qualquer outro motivo, sendo, portanto, irrelevante o fato de o agravante encontrar-se temporariamente fora do país ou na casa do filho”.

Com isso, os magistrados da 17ª Turma conheceram do agravo e lhe deram provimento, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel.

(Processo TRT/SP nº 0178500-70.2002.5.02.0056)

Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ

[b]Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ[/b]

A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.

O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça

Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursa´-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, e´ proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.

Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.

Restauração danosa

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.

Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.

Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.

Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal

Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).

A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.

E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos

A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.

Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.

A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.

De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.

Redução do dano

Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).

A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.

Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas

No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo

O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.

O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”

Situação contrária à lei

A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.

Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.

O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.

RMS 34189 – REsp 1189485 – REsp 1244991 – Ag 997268 – REsp1297328
REsp 1346893 – MS 15473 – REsp 1121307 – REsp 1310811 – REsp 1223220
SEC 274 – REsp 1333588 – REsp 1263232

Empresa de alimentos é condenada por corpo estranho encontrado dentro de bolacha

[b]Empresa de alimentos é condenada por corpo estranho encontrado dentro de bolacha[/b]

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.

“A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenização. Como não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.

Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554

Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ

[b]A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória.[/b]

A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.

“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.

Conforme o relator, no caso concreto, o magistrado evitou aplicar a jurisprudência estabilizada do STJ de modo deliberado, recalcitrante e vaidoso, atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

[b] Jurisdição previsível [/b]

O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.

“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou.

[b]Entendimento superado [/b]

No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga julgando a rescisória.

Antes, o TJRS havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.

[b] Coisa julgada[/b]

Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.

Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.

O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum – concluiu o relator, referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira.

REsp 1163267

Senado aumenta multa para quem for pego em disputa de racha

[b]Senado aumenta multa para quem for pego em disputa de racha[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira, 19, em votação simbólica, um projeto de lei que aumenta as punições para quem dirigir perigosamente. A proposta prevê que o motorista que participar de um “racha” será multado em R$ 1.915,40. Atualmente, pela tabela do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), essa punição é de R$ 574,62. Outra inovação é que o motorista reincidente será penalizado com o dobro do valor da multa, o que, no caso de rachas, custará ao condutor R$ 3.830,80.

A proposta eleva as infrações para os motoristas que, além de disputarem corrida, façam manobras arriscadas em vias públicas, forcem ultrapassagens ao jogar para o acostamento o carro que vem corretamente pela mão oposta e realizem ultrapassagens arriscadas, como aquelas feitas em intersecções e acostamentos. O texto reformula em parte o Código de Trânsito Brasileiro de 1997.

O projeto em tramitação no Congresso desde 2007, contudo, terá de retornar à Câmara porque o Senado alterou o texto aprovado em abril passado pelos deputados. O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), reduziu algumas multas propostas pelos deputados. Por exemplo, a punição por dar um “cavalo de pau”, que atualmente é de R$ 191,54, subiria para R$ 766,16, segundo o texto aprovado pelos senadores. Os deputados, por exemplo, propuseram que essa penalidade custasse R$ 1.915,40 ao bolso do motorista.

“Embora as condutas ora tratadas mereçam uma reprimenda mais severa do que hoje prevê a lei, entendemos razoável fixar o valor das multas em patamares não tão elevados quanto aos previstos no PLC (projeto de lei da Câmara), até mesmo para se evitar o questionamento sobre a constitucionalidade da norma por eventual desrespeito ao princípio da proporcionalidade”, afirmou Vital, em seu parecer.

Outro ponto controverso que foi retirado da proposta aprovada pelo Senado refere-se às punições de natureza penal previstas no projeto que veio da Câmara. O relator da CCJ transferiu para a Comissão Especial do Código Penal as discussões sobre aumento de penas de prisão para quem for flagrado dirigindo o carro em conduta indevida. Idêntica iniciativa também vai ocorrer com o debate sobre a realização do exame toxicológico para verificar se o motorista estava embriagado ou sob efeito de drogas lícitas e ilícitas que comprometam sua capacidade de dirigir. “O cara não bebeu, mas cheirou, está mais doido ainda; não bebeu, mas fumou, está mais doido ainda. Exame toxicológico hoje é fácil, a tecnologia avançou”, protestou no plenário o senador Magno Malta (PR-ES), que queria colocar essa exigência já no projeto aprovado pela Casa.

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) elogiou a aprovação do projeto como forma de tentar reduzir as milhares de vítimas de acidentes de trânsito no País todos os anos. “Creio que poucas coisas indicam mais o atraso da civilização no Brasil como a maneira como tratamos o trânsito. É injustificável que tenhamos mais mortos no trânsito do que quase todas as guerras que estão acontecendo nos últimos anos”, afirmou.

Ricardo Brito – Brasília

Marco Civil da internet lança bases para proteção da privacidade no País

[b]Marco Civil da internet lança bases para proteção da privacidade no País[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA.

Após um longo período de gaveta e diversas tentativas de votação, o Marco Civil da Internet deve sair do papel. O projeto de lei nascido em 2009, que tem por objetivo regulamentar a internet e defender princípios como liberdade de expressão online, privacidade e neutralidade da rede, tramita em regime de urgência na Câmara e terá de ser votado até o final de outubro.

A pressão para a aprovação do projeto amplamente debatido aumentou após o escândalo de espionagem norte-americana, que incluiu o monitoramento de e-mails da presidente Dilma Rousseff. As denúncias, além de levarem a presidente a cancelar a visita de Estado aos EUA, fizeram com que ela se reunisse com membros do Comitê Gestor da Internet (CGI.br), para entender como o Marco Civil funciona e como pode proteger os dados dos brasileiros.

“O saldo foi positivo, não só por conta das discussões sobre o Marco Civil, mas em relação à governança da internet. É preciso diálogo com a academia, as empresas e a sociedade civil, para que a solução não seja pautada apenas pelo governo”, diz Veridiana Alimonti, advogada do Idec e membro do CGI.

Apesar de ter voltado à tona com a revelação do programa de vigilância e coleta de dados, o Marco Civil, por si só, não impede a espionagem. No entanto, traz diretrizes e determina princípios para leis mais específicas – como a lei de dados pessoais, já pronta, mas ainda empacada entre o Ministério da Justiça e a Casa Civil.

“O Marco vai servir de Constituição para o PL de dados pessoais, que vai dar corpo e efetividade jurídica àquilo que o Marco Civil coloca como princípio, como a privacidade”, afirma o jurista Paulo Rená, gestor do projeto em seu início.
O texto determina que os provedores de conexão só guardem os logs (dados de acesso) dos usuários por um ano – hoje, isso pode ocorrer por tempo indeterminado. Além disso, as companhias só poderiam acessar esses bancos de dados por meio de ordem judicial.

Com os princípios norteadores do Marco Civil, a lei de dados pessoais detalharia como deveriam ser geridos esses bancos de dados e as penalizações em casos de violação. “Se os dispositivos do Marco Civil já existem em outros países há 15 anos, a proteção a dados pessoais já existe há 30 . Estamos 30 anos atrasados”, afirma Ronaldo Lemos, cofundador do Centro de Tecnologia e Sociedade, da FGV-Rio.

Apesar de tudo caminhar para a aprovação do Marco, ainda não se sabe qual a versão final do texto que vai para votação. O governo estuda incluir a proposta de que empresas de internet devem hospedar os dados de usuários brasileiros no País – medida que gera divergência. “O único benefício é econômico, vai haver mais investimento em tecnologia no Brasil. Mas, como não temos um arcabouço jurídico para a proteção de dados, não teria quem regulasse quem tem acesso ou não às informações desses data centers”, diz Rená. Para ele, bem como para o CGI, a medida precisa ser mais debatida e não deve entrar no Marco Civil.

Anna Carolina Papp

STJ: Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

[b]STJ: Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT[/b]

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

[b]Exceção de incompetência[/b]

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

[b]Favorecimento à vítima [/b]

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

[b]Competência concorrente[/b]

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

REsp 1357813

Serasa Experian faz alerta contra a ação de golpistas para consumidor que deseja limpar o

[b]Serasa Experian faz alerta contra a ação de golpistas para consumidor que deseja limpar o nome[/b]

Para não ser vítima de empresas golpistas e de estelionatários, o consumidor deve ficar atento e analisar com reservas aos anúncios que prometem facilidades para retirar uma anotação de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito sem pagamento da dívida. A melhor opção para regularizar uma pendência financeira é procurar diretamente o credor ou obter informações em um dos Postos de Atendimento Gratuito ao Consumidor da Serasa Experian. Não existe fórmula mágica para excluir a anotação da dívida vencida registrada no banco de dados. O caminho é a renegociação ou o pagamento.

Na Internet, por exemplo, é fácil encontrar sites que vendem manuais, kits e CDs com “informações” sobre como tirar uma anotação de inadimplência sem pagar a dívida, muitas vezes com métodos ilegais. Em média, o consumidor desembolsa de R$ 20 a R$ 50 para obter as “dicas”.

Há ainda casos de empresas que se oferecem como intermediárias para a renegociação da dívida, cobrando do consumidor pelos serviços e outras taxas, o que aumenta o valor da dívida, mas depois desaparecem sem fazer a quitação do débito. Às vezes, o cliente ainda é orientado a fazer um depósito prévio, para assegurar o pagamento do serviço. Ao perceber o golpe, não resta muito a fazer – a maioria das empresas não tem endereço físico e faz todo o atendimento pelo telefone.

“Essas promessas são formas de enganar o consumidor. Não existe fórmula mágica para ter a anotação da dívida cancelada sem que ela seja renegociada ou paga”, alerta Silvânio Covas, diretor jurídico da Serasa Experian.

Por tais motivos, recomenda-se que o consumidor evite os intermediários. “Ele próprio pode procurar diretamente o credor ou buscar os serviços da Serasa Experian e se informar sobre os procedimentos para quitar a dívida. É mais prático, gratuito e seguro, pois o consumidor terá a certeza de que o débito será pago e a anotação de inadimplência será retirada dos órgãos de proteção ao crédito”, afirma Maria Zanforlin, Superintendente de Serviços ao Consumidor da Serasa Experian.

A orientação da Serasa Experian para quem tem dívidas em atraso é sempre tentar um acordo com os credores. Pelo Código de Defesa do Consumidor, ao ter uma dívida renegociada, a pessoa já pode ter o seu nome retirado dos bancos de dados de anotações de inadimplemento, pois ela continua a ser devedora, mas não é mais inadimplente.

Durante 2012, cerca de 2,5 milhões de consumidores foram atendidos nos Postos de Atendimento ao Consumidor da Serasa Experian, serviço gratuito em que as pessoas podem pessoalmente consultar o seu CPF, realizar serviços de atualização cadastral, esclarecer dúvidas e receber a orientação necessária para a regularização de pendências financeiras e o cancelamento de anotações de inadimplência (pessoas naturais ou jurídicas).

OAB vai pedir a cassação de Marco Feliciano e Jair Bolsonaro

[b]OAB vai pedir a cassação de Marco Feliciano e Jair Bolsonaro[/b]

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concluiu a denúncia contra Marco Feliciano (PSC-SP) e Jair Bolsonaro (PP-RJ) por campanha de ódio. Em conjunto com mais de vinte entidades ligadas aos direitos humanos, a entidade deve enviar ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).

Os grupos querem entrar com uma representação junto à Corregedoria da Câmara, acusando os dois parlamentares de quebra de decoro parlamentar em virtude de divulgação de vídeos considerados difamatórios, o que poderia resultar na cassação dos mandatos de ambos.

Vídeos – Em um dos vídeos, Bolsonaro teria editado a fala de um professor do Distrito Federal em audiências na Câmara para acusá-lo de pedofilia e fez o mesmo com a fala de uma psicóloga do DF. O deputado utiliza imagens de deputados a favor da causa homossexual para dizer que eles são contrários à família.

Já Feliciano, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Casa, é denunciado por um vídeo atacando opositores políticos e lideranças do movimento que são favoráveis à causa de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis (LGBT), que foi postado pela assessoria do deputado. Ele nega qualquer relação com o vídeo. “Não fizemos o vídeo. A minha assessoria viu, achou interessante e postou”, disse.

Rebaixamento – Para o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) da OAB, Wadih Damous, essas campanhas de ódio representam o rebaixamento da política brasileira. “Pensar que tais absurdos partem de representantes do Estado, das Estruturas do Congresso Nacional, é algo inimaginável e não podemos ficar omissos. Direitos Humanos não se loteia e não se barganha”, disse.

Em reunião com a CNDH da entidade dos advogados estiveram presentes, além dos deputados acusados na campanha difamatória, representantes da secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, do Conselho Federal de Psicologia, e ativistas dos movimentos indígena, de mulheres, da população negra, do povo de terreiro e LGBT. Damous garantiu que “a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB será protagonista no enfrentamento a esse tipo de atentado à dignidade humana”.

Com informações do Correio do Brasil.

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

[b]Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança[/b]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

[b]Irmão bilateral [/b]

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

REsp 1203182