Arquivo da categoria: Direito Penal

Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada

[b]Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada[/b] [br]

A 2ª Câmara de Direito Privado condenou um jornal a indenizar um homem que teve seu nome publicado erroneamente e sua imagem denegrida com a veiculação da notícia depreciativa e inverídica.

O autor alegou que foi confundido com outro nome, também candidato a vereador, onde foi veiculada notícia denegrindo sua honra. Afirmou que foi procurado por populares que queriam saber a procedência da informação, quando foi verificado o equívoco. Dirigiu-se a empresa requerida, para amigavelmente ter seu direito de resposta constituído, no entanto foi tratado com descaso pela ré.

A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. “Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta”, concluiu.

Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário

[b]Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário[/b] [br]

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.

O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.

No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispor de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suoriciente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.

Apelação nº 0004463-64.2008.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – CA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor.

[b]CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor[/b]

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o art. 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o Ministro Massami Uyeda, relator, quanto o Ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o Ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento
Depois da divergência, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei nº 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio
No caso em questão, a administradora pede a aplicação do art. 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a Ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC
Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato

[b]Banco é condenado a indenizar cliente vítima de estelionato[/b] [br]
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser paga pelo Banco Schahin a um cliente que teve contratado empréstimo consignado por estelionatário em seu nome, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria.
O autor, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que, ao sacar o seu benefício, constatou o desconto de R$ 101 em favor do réu; diligenciou ao INSS, quando foi informado de que alguém, fraudulentamente, efetuou empréstimo em seu nome, no valor de R$ 2 mil, em 36 parcelas. Sustentou que sofreu prejuízo material de R$ 303, além de danos morais decorrentes dos transtornos causados.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 303 por indenização material e R$ 1.900 a título de ressarcimento por danos morais.
As duas partes recorreram da decisão. O estabelecimento alegou que nenhuma conduta ilícita ou reparação de dano moral lhe deve ser atribuída, nem tampouco falha na prestação do serviço, pois tomou todas as cautelas de praxe para efetuar o contrato de financiamento, não havendo meios para saber ser era caso de fraude. Afirmou, ainda, que o valor fixado extrapolou os limites da razoabilidade, devendo ser adotados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O autor requereu o aumento da indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor causaram-lhe extremo desconforto, principalmente por se tratar de caso em que o consumidor sobrevive dos recursos da aposentadoria. “Não sucedeu apenas um pequeno aborrecimento, devendo ser admitido que a situação aflitiva pela qual passou o autor supera em muito meros dissabores diários”, disse.
Ainda de acordo com magistrado, o valor deve ser alterado para R$ 10 mil, que se mostra mais adequado para compensá-lo devidamente do constrangimento imposto e evitando enriquecimento ilícito.
Os desembargadores Christine Santini e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9124143-30.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

[b]Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência[/b]

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula nº 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. “É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva”, assinalou o Regional. “A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O Ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. “A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro”, assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

“O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso”, afirmou. “Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula nº 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado”.

Para o Ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula nº 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição”, concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Processo: RR nº 107/20.2011.5.18.0006

Fonte: TST

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

[b]Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço[/b]

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula nº 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.

Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.

Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.

Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o art. 7º, XVII, da Constituição da República e o art. 11 da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.

A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação do art. 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.

Para o relator do recurso, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula nº 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

Processo: RR nº 733/60.2010.5.04.0104

Fonte: TST

Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização

[b]Servente de condomínio que adquiriu doença profissional receberá indenização
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, Ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo – seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o Ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

Processo: RR nº 282.200/73.2006.5.12.0014

Fonte: TST

CCJ confirma decisões do Supremo Tribunal Federal sobre leis julgadas inconstitucionais

[b]CCJ confirma decisões do Supremo Tribunal Federal sobre leis julgadas inconstitucionais[/b]

Condenados por tráfico de drogas que tenham bons antecedentes, sejam primários e não integrem organização criminosa poderão ser beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido foi reconhecida formalmente pelo Senado na quarta-feira (14.12), quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votou sete ofícios encaminhados pela Suprema Corte declarando a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos legais.

Ao defender o acolhimento da medida via projeto de resolução, o relator, Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), admitiu ter “modulado” essa decisão do STF – conforme lhe permite a Constituição Federal – para evitar que grandes traficantes também pudessem se beneficiar desse abrandamento de pena. A iniciativa de Demóstenes de recorrer ao dispositivo constitucional que permite ao Senado suspender no todo ou em parte lei declarada inconstitucional pelo Supremo foi elogiada pelo Senador Pedro Taques (PDT-MT).

Também serão objeto de projeto de resolução, entre outras, as decisões da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade de trecho da Lei Orgânica de Betim (MG) que exigia autorização prévia da Câmara Municipal para o prefeito e o vice se ausentarem do estado e do país; de alteração em lei estadual que instituiu contribuição para a Associação Matogrossense dos Defensores Públicos (AMDEP); de artigo do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que criou o instituto da reclamação no processo trabalhista.

Por outro lado, considerou prejudicados dois ofícios do STF que declaravam a inconstitucionalidade de norma legal já revogada por lei posterior.

Antes de colocar esses itens em votação, o Presidente da CCJ, Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), observou que sua inclusão em pauta foi pedida pelos Senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT) e Demóstenes Torres (DEM-GO) na reunião da semana passada. A preocupação dos parlamentares era que o STF continuasse declarando a inconstitucionalidade total ou parcial de leis sem que o Senado avaliasse a decisão e providenciasse sua suspensão formal por meio de projeto de resolução.

Fonte: Agência Senado

Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

[b]Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

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A comissão especial criada para analisar proposta do Executivo que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes (PL nº 7.672/10) aprovou na quarta-feira (14.12), em caráter conclusivo, o parecer da relatora, Deputada Teresa Surita (PMDB-RR). O texto seguirá para o Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara. A matéria aprovada é um substitutivo ao projeto do Executivo.

Teresa Surita destacou como ponto importante na elaboração de seu substitutivo a articulação entre União, Estados e Municípios para elaborar políticas públicas e executar ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.

Para isso, serão promovidas campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante.

Conselho tutelar
Pelo substitutivo, os casos de suspeita de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos devem ser comunicados ao conselho tutelar. Os profissionais de saúde, professores ou qualquer pessoa que exerça cargo público serão responsáveis pela informação. A omissão resultará em multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. “A lei vai dar, para nossas famílias, informação, conhecimento, educação, além de assistência e mais responsabilidade”, disse Teresa Surita.

O substitutivo prevê ainda que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.

Coordenadora do Projeto Proteger, na Bahia, Eleonora Ramos comemorou a aprovação do substitutivo. “Ele é um instrumento para se conseguir uma mudança na sociedade”, afirmou.

Polêmica
O texto é resultado de um acordo feito com os movimentos sociais e a bancada evangélica sobre a definição de castigo físico. Foi incluída na definição a palavra “sofrimento”. Sendo castigo físico, portanto, ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou ao adolescente. Sem essa palavra, “sofrimento”, os movimentos sociais entendiam que a lei não mudaria nada.

Mas o Deputado Paulo Freire (PR-SP) tentou manter o texto sem o acréscimo da palavra “sofrimento”, ao apresentar um destaque que foi rejeitado pela maioria dos integrantes da comissão. Ele temia que a palavra pudesse trazer “algum problema” para a mãe ou o pai que desse um tapa na mão do filho, por exemplo.

Já o Deputado Edmar Arruda (PSC-PR) reclamou de não ter sido informado do acordo com a bancada evangélica. Ele também discordou da inclusão da palavra sofrimento na definição de castigo físico. Em seu entendimento, se tivesse ficado apenas lesão, o texto estaria mais claro. “Ou seja: castigo físico seria uma ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão”, explicou.

Fonte: Agência Câmara

DECISÃO Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

24/10/2011 – 08h13
DECISÃO
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa