Arquivo da categoria: Direito Penal

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente

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Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Cliente consegue na Justiça indenização por erro em exame toxicológico

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente o valor calculado em R$ 6 mil, pela falha de prestação de serviços ao consumidor.

Segundo o cliente, autor do processo, ao realizar o exame toxicológico para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os resultados apontaram a presença de substâncias entorpecentes, o autor tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados mas não conseguiu, por está razão, realizou o teste em outro local e esse atestou que ele não fez uso algum de entorpecentes.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado, afirmou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.

Ao analisar o caso, fica evidente a falha na prestação de serviços, embora não tenha sido um ato intencional, o laboratório constrangeu o seu cliente moralmente, de modo que esta falha poderia ocasionar em prejuízos com a relação à renovação da CNH.

Tendo em vista que todo aquele que causa dano a outrem se encontra obrigado a repara-lo, a condenação por danos morais fica devidamente justificada.

Fonte: TJAC

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

De acordo com a noticia do TJAC, o Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, autor do processo irá receber o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, pelo fato do ente publico ter demorado para realizar cirurgia de urgência, no paciente que se encontrava com o fêmur fraturado.

O paciente sofreu uma fratura do fêmur em março de 2018 o que levou a recorrer à justiça pleiteando a realização de sua cirurgia, o que logo, ocorreu, a cirurgia foi realizada, porém a realização da cirurgia aconteceu após 59 dias de sua primeira internação, de modo que fica evidente a reparação moral.

Segundo o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, houve a realização da cirurgia dentro do prazo estabelecido, entretanto a demora ocasionou danos morais para o paciente

“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.

Fonte: TJAC

Concessionária de energia elétrica deve cancelar fatura com valor acima da média de consumo.

Concessionaria de energia elétrica foi condenada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018, pois, a empresa não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo.

De acordo com os autos a parte autora (instituição religiosa) pediu o reconhecimento da inexistência do débito, pois, o valor não condizia com a média que costumava pagar mensalmente, alegou que não fez nada que justificasse o aumento, pois, não teria condições de arcar com o valor cobrado.

Na sentença, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciaria, ressaltou “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”, pois, a ré não apresentou provas.

O magistrado considerou, “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.

Fonte: TJAC

Município de Santa Catarina indenizará família de falecido que teve tumulo violado.

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Os familiares se depararam com o tumulo violado em cemitério público, os restos mortais estavam envolvidos em uma sacola plástica enquanto na sepultura, já era possível encontrar o corpo de terceiro sepultado no local, nenhuma informação foi prestada a família.

O ente público responsável pela administração do cemitério alegou que o coveiro não agiu de má-fé e ainda recepcionou as informações fornecidas referente ao último sepultamento, o responsável garantiu ter propriedade do tumulo, entretanto, as alegações foram facilmente derrubadas quando os verdadeiros donos apresentaram documentos datados de 1978, ficando comprovado, sua titularidade.

Por está razão, é destinada aos familiares do falecido, indenização originalmente estabelecida em R$ 5 mil para divisão igualitária entre dois filhos e três netos do falecido. O colegiado determinou indenização de R$ 8 mil para cada filho e mais R$ 4 mil para os netos.

Fonte: TJSC

Consumidora consegue na Justiça indenização por ficar doze dias sem internet

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Prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indenizar em R$ 1 mil, cliente que ficou sem receber o serviço de internet por 12 dias.

A cliente, parte autora da ação, juntou toda a documentação necessária para pleitear seu direito como consumidora do produto e comprovou que estava de acordo com suas faturas. A cliente também afirma que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento da liminar.

A parte reclamada por sua vez, não atestou a ocorrência da devida prestação de serviços no pedido alegado pela autora.

No que abrange a competência do Juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, assevera “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.

De modo que fica evidenciado a lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação legal.

Fonte: TJAC

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas.

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Após analisar o imóvel adquirido pela autora, foi possível verificar graves problemas internos, logo a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que dentro de 30 dias a construtora deve fornecer imóvel similar localizado no mesmo bairro, enquanto a autora e seus familiares aguardam a reformar do apartamento ou o reembolso da quantia paga desse modo, foi estabelecido multa diária sobre o valor de R$ 5 mil, não podendo exceder o limite de R$500 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Segundo a autora, o gesso do imóvel apodreceu, sendo possível visualizar com clareza o vazamento da cozinha, lavabo e quarto, além de ser identificado risco de curto-circuito e problemas no teto, tornando impossível a permanência no local.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.

Fonte: TJSP

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

Companhia área e empresa de milhagens deve indenizar casal, devido ao atraso do voo, que foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo, o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque, também não receberam auxílio da companhia. A indenização ficou calculada em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais.

No ano de 2014 o respectivo casal trocou as milhas acumuladas por passagens aéreas, o roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, responsável por emitir os bilhetes aéreos de ida e volta. O cancelamento do voo fez com que os dois passageiros perdessem a conexão de São Paulo para Florianópolis e foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo para qual foram realocados não pousou em Guarulhos e sim em Campinas, interior de São Paulo, logo teriam que se locomover até o aeroporto de Guarulhos para o deslocamento de táxi os passageiros tiveram que desembolsar R$408,22 referente ao voo domestico também não chegou a Florianópolis, o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, no que lhe concerne, pleiteou a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, argumentando que o cancelamento ocorreu devido à companhia aérea internacional, “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigo 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator.

Fonte: TJSC

Embu das Artes indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

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O prefeito de Embu das Artes foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar no valor de 10 mil a atendente de hospital público que foi indevidamente constrangida pelo prefeito Claudinei Alves dos Santos.

A funcionaria do hospital parte autora da ação afirmou nos autos, que no momento em que estava preenchendo uma ficha foi repreendida por um rapaz, de acordo com ele sua esposa se encontrava gravida e por está razão deveria ser atendida primeiro o rapaz por sua vez alegou ser amigo pessoal do prefeito da cidade o então já citado, Claudinei Alves dos Santos, logo após ter recebido o chamado, o prefeito da cidade, compareceu ao hospital e constrangeu a atendente para que atende-se seus amigos, afirmando que aquele seria o ultimo dia de trabalho da funcionária.

Toda essa situação de constrangimento e humilhação direcionada a atendente do hospital público de Embu das Artes foi devidamente gravada por diversas pessoas que se encontravam presentes no local, e colocada nas redes sociais.

Fica evidenciado a conduta ilícita do prefeito, de acordo com o desembargador “Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”,

“A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como as do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.

“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.

Fonte: TJSP