Arquivo da categoria: Direito Penal

Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário

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De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, ente municipal foi condenado pelo o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, para professora devido aos transtornos sofridos em seu ambiente de trabalho.

Além de arca com a indenização por danos morais o ente municipal também deverá pagar o valor de R$ 237,60 pelo desconto de três dias referentes a greve na qual a autora do processo, estava participando de greve. Também deverá pagar o valor de R$1.280,00referentes a oito diárias não pagas a funcionária.

A profissional em pedagogia relatou no processo ter passado por diversos transtornos dentre eles, a autora relata que ao tentar retirar seu material de uma sala foi trancada intencionalmente por outro funcionário, fora esse acontecimento a autora também teve descontado de seu salario os três dias que participou de grave e não recebeu as devidas diárias em função de deslocamento para treinamento.

A professora juntou nos autos todas as provas necessárias para comprovação das situações vivenciadas por ela, onde fica evidenciado o dano causado pelo ente municipal.

Fonte TJAC

Filho que teve pai morto em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de ser indenizado

Juízo acolheu a necessidade de reparação extrapatrimonial da criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que condutor e o proprietário do veículo façam o ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito e indenize o filho do motociclista, que foi vítima da ultrapassagem indevida, pela morte de seu pai.

A decisão foi publicada na edição n° 6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), de segunda-feira (10). Desta forma, H.S.L. e R.B.L. foram responsabilizados pelo evento danoso e devem pagar, solidariamente, a quantia de R$ 40 mil em indenização por danos morais.

A colisão foi entre um carro e uma motocicleta em trecho da rodovia AC 40, sentido Porto Acre. O condutor estava com a velocidade aproximada de 92 km/, conforme averiguado pela análise da frenagem pela perícia técnica. Além disso, H.S.L. dirigia na contramão para realizar ultrapassagem, quando atingiu a moto que trafegava no fluxo correto. O motociclista faleceu no local, durante atendimento médico realizado pela equipe do SAMU.

Nos autos, foram narradas as despesas com o conserto da motocicleta e velório, bem como a dor pela morte repentina de um ente familiar.

H.S.L. foi condenado por homicídio culposo, que foi comprovado em processo criminal. O delito está tipificado no artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97. Já R.B.L. foi responsabilizado por ser proprietário do veículo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, apontou que o abalo sofrido pela parte autora, que teve a vida do pai ceifada, é presumido. “É despiciendo mensurar a angústia e o sofrimento que este menor carregará em não ter o pai participando de sua vida cotidiana, como, por exemplo, nas festividades da escola, dia dos pais, natal, ano novo, entre tantos outros momentos”, asseverou a magistrada.

O Juízo estabeleceu ainda pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até que a criança complete 25 anos de idade. O objetivo é contemplar os lucros cessantes e danos emergentes do menor, que atualmente possui apenas quatro anos de idade.

Fonte: TJAC

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Fonte: TJMG

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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Prefeitura deverá pagar parte de conta de energia de autor que necessita de aparelho respiratório

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que a Prefeitura de Campinas quite parte da fatura de energia elétrica de autor que necessita de aparelho compressor de ar para sobreviver. Já a companhia geradora deverá garantir que o fornecimento de energia não seja interrompido.

Consta nos autos que a residência do autor está inadimplente com a companhia fornecedora de energia, mas necessita de eletricidade para o funcionamento do equipamento instalado em sua casa. Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, ficou comprovado que o “recorrido necessita do aparelho compressor de ar ligado em sua residência para manutenção de sua vida”, pois sofre de insuficiência respiratória crônica e bronquiolite obliterante. Assim, foi determinado que a Prefeitura deve arcar com o valor correspondente ao consumo do equipamento enquanto ele for necessário.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas”, afirmou o relator.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1003945-61.2016.8.26.0084

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

O Advogado de Família Apurou que a Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

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Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal

O município de Caeté deverá indenizar família de motociclista que foi surpreendido, com um cavalo correndo na rua.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família da vitima do atropelamento de um animal de grande porte, deverá ser indenizada indicativo valor de R$20 mil, para cada parte que foi causado o dano, ou seja, no evento em questão, esposa e filho. E ao rapaz faz jus o pagamento de 2/3 salário mínimo até o que mesmo complete 25 anos. Ambos os pagamentos deveram ser realizados com a devida correção monetária.

O motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando presenciou um cavalo correndo em uma via que se encontrava mal iluminada. O motociclista se viu obrigado a frear bruscamente, logo, seu ato, não evitou que atropelasse o animal, por consequência da colisão, o motociclista foi arremessado por mais de 30 metros, gerando a morte do mesmo, em razão de trauma na cabeça.

Fonte: TJMG

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

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Fonte: TJSC

Hospital é condenado por discriminação em favor de ex-BBB

Casal irá receber R$ 10 mil em danos morais por ter sido obrigado a trocar de quarto

A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: TJMG