Arquivo da categoria: Direito Penal

Motorista que teve automóvel atropelado por vaca no extremo oeste será indenizado

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos materiais em favor de um motorista que teve seu carro atropelado por uma vaca, em estrada vicinal do extremo oeste do Estado. Ele receberá R$ 4,3 mil para cobrir o prejuízo com os danos registrados em seu veículo. O proprietário do animal, devidamente identificado, será responsável pelo ressarcimento.

Segundo os autos, o homem dirigia por estrada rural, na companhia de dois amigos, quando viu o bovino escapar de um cercado. Ele estacionou o automóvel para evitar o choque em movimento, mas a vaca veio em sua direção e abalroou a lataria do carro. Ele e os amigos ainda tentaram capturar o bicho para evitar futuros danos, mas o animal aproveitou-se da escuridão e embrenhou-se num matagal.

No dia seguinte, o autor voltou ao local e identificou não só a vaca – cuja pata dianteira apresentava um ferimento – como também seu proprietário, por meio da numeração do brinco verificada no inventário de animais cedido pelo Cidasc. O réu, entre outros argumentos de defesa, sustentou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigiu imprudentemente e teria assustado o animal.

Para o desembargador André Carvalho, relator da matéria, os depoimentos das testemunhas, assim como demais provas, dão conta de que a vaca causadora do acidente possuía as cores branca e cinza e trazia o brinco de identificação que definia sua origem. As fotografias nos autos, acrescentou, retratam justamente um animal ferido, o que ocorreu provavelmente em virtude da colisão com o veículo, e mostram a cerca com presença de pelagem do bovino.

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, esclareceu o relator, ao citar artigo do Código Civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302725-14.2015.8.24.0067).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Idosa consegue na Justiça ressarcimento de compras de joias realizadas sem seu consentimento

A idosa refere-se a compras realizadas em seu cartão de credito sem o seu devido conhecimento, o valor reconhecido se classifica em R$ 5.041,68 onde estes foram gastos em loja de televendas.

O banco por sua vez não quis realizar a restituição dos devidos valores. Logo dentro de sua competência, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Banco do Brasil S/A, pois houve quebra de boa-fé objetiva, cabendo a L.M.A.S. receber indenização pelos danos materiais no valor de R$ 5.041,68, e indenização de R$4 mil pelos danos morais causados.

Fonte: TJAC

Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no WhatsApp serão indenizados

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Diretores de associação foram acusados de corrupção.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.

Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”

Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529

Fonte: TJSP

Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos

Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJMG

Empresa aérea indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054 ).

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Fonte: TJSC

Laudo equivocado de estupro gera indenização

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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu a Apelação nº 0009829-88.2015.8.11.0004 e manteve a condenação de uma médica por ter emitido laudo equivocado que atestava que menina de três anos havia sofrido abuso sexual. À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme a câmara julgadora, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).

Consta dos autos que o pai moveu uma ação de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com uma mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 esta lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela recorrente, que, após exame clínico realizado na criança, atestou ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais.

Em decorrência do diagnóstico mencionado, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime, oportunidade em que restou comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental. Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai – vítima da acusação infundada – ajuizou ação judicial visando ressarcimento pelo dano moral experimentado.

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da parte apelada peça a reforma da decisão de Primeira Instância. “Diante das circunstâncias apresentadas – declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos – forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.

Desta forma, o relator – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil reais fixado pelo juízo de Primeiro Grau revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.

Fonte: TJMT

Empresa indenizará família em R$ 120 mil por vazamentos de materiais químicos

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Solo e lençol freático foram contaminados.

Empresa do setor químico indenizará por danos morais quatro integrantes de família afetada por vazamento de compostos, no valor total de R$ 120 mil. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença de 1º grau.

Consta nos autos que vazamento de solventes químicos utilizados pela companhia resultaram em contaminação de lençol freático e do solo da área onde morava a família. A empresa inclusive foi autuada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo reconheceu a configuração de danos advindos da poluição, com impossibilidade de utilização da área para quaisquer fins, inclusive residencial.

“Assim, a prova dos autos demonstra inequivocamente que os autores foram diretamente atingidos pelos danos ambientais”, afirmou o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes. Segundo o magistrado, as configurações da poluição, inclusive com a necessidade de a família deixar seu lar, “configuram um sofrimento que com certeza ultrapassa o mero dissabor, configurando o dever de indenizar”.

Além do relator, participaram da votação, unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima.

Fonte: TJSP

Consumidor deverá ser indenizado por não ser atendido por operadora de plano de saúde

Sentença condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5mil e ressarcir o autor do processo.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, em função de não ter prestado atendimento solicitado pelo autor do Processo n°0700811-64.2018.8.01.0007, que mantém plano junto à requerida.

Na sentença, publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de mil reais, que ele teve que gastar com o tratamento médico.

O autor recorreu a Justiça por ter necessidade de aplicação de infusão de gás expansor, em função do seu quadro clínico, mas a operadora do plano de saúde não realizou o tratamento no consumidor.

Sentença

Conforme é expresso na sentença “a parte ré não traz elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil que a parte autora não preenchia as condições para fins de realização do procedimento prescrito, razão pela qual a condenação por danos morais é a medida que se impõe”.

O juiz ainda enfatizou que “existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei”.

Fonte: TJAC

Justiça garante que consumidor seja indenizado por ter tido bens furtados em estacionamento privado

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou, a empresa reclamada, a idenizar por danos morais causados aos autores do processo, pelo fato, de celular e quantia em dinheiro terem sido furtados,sendo que os devidos objetos se encontravam dentro do veiculo no estacionamento gerenciado pela parte reclamada. Clasificando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Configurando a má fé da prestação de serviços da parte reclamada,o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, condenou a empresa em R$ 1,699,00 pelos danos materiais causados a parte autora da ação.

Fonte: TJAC

Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão a mãe de detento assassinado em presídio

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 50 mil para a mãe de um detento assassinado dentro de uma penitenciária. Também terá de pagar pensão mensal, além de R$ 1.212,50 referentes às despesas de sepultamento da vítima. A decisão é do juiz Mantovanni Colares Cavalcante, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

“É evidente a existência do dever estatal em ressarcir a ascendente do falecido, por conta de toda a situação lesiva decorrente da perda prematura do filho, em face de ato ilícito de responsabilidade do Poder Público, não somente diante da dor decorrente da abrupta ausência, retirando-se da promovente [mãe] o período de convivência a que fazia jus com o falecido, mas igualmente pela forma violenta como se deu o evento, por negligência do Poder Público, responsável pela integridade dos que se encontram em unidades prisionais”, afirmou na sentença o magistrado.

Segundo os autos (nº 0128427-77.2017.8.06.0001), a vítima faleceu em 19 de janeiro de 2017, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), onde se encontrava recolhida, por lesões ocasionadas por arma de fogo, conforme certidão de óbito. Por conta disso, sua mãe ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado.

Na contestação, o ente público alegou a ausência de provas do nexo causal, uma vez que a autoria do dano é imputada a terceiros, não configurando, portanto, sua responsabilidade civil. Também argumentou ser incabível o dano material, por não estar comprovada a situação de dependência econômica entre a requerente e o falecido.

Ainda de acordo com a decisão do magistrado, proferida no último dia 17, a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores têm o entendimento a respeito da responsabilidade do Poder Público em relação à morte de um detento decorrente do assassinato praticado por outro detento companheiro de cela, situação que se amolda perfeitamente ao presente caso.

O juiz estabeleceu o pagamento da pensão mensal da seguinte maneira: um terço do salário mínimo vigente, da data de falecimento até a data da sentença; e um terço do salário mínimo vigente, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima (segundo tabela do IBGE, na data do óbito) ou até o falecimento dos beneficiários – o que ocorrer primeiro.

Fonte: TJCE