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Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

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A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.

Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.

Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.

Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.

Fonte: TJCE

Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

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TJSP aumentou valor para R$ 500 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues

A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Prefeitura de Sorocaba deve pagar indenização por violação de túmulo

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extrapatrimonial foi fixada em R$ 13,3 mil.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12 mil, e por danos materiais, no importe de R$ 1,1 mil, em razão da violação do túmulo e subtração de pertences de sua mãe em cemitério. De acordo com os autos, familiares da falecida, pessoa de origem cigana, encontraram o sepulcro violado. O caixão estava aberto e as joias e pertences, que tradicionalmente acompanham os corpos dos ciganos no sepultamento, foram subtraídos, permanecendo o cadáver exposto ao lado do jazigo.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”.

Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

Homem atropelado por caminhão da Ecofor deve receber pensão de dois salários mínimos

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A Ecofor Ambiental S/A terá de pagar pensão provisória de dois salários mínimos para homem atropelado por caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/08), é da relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, em 26 de maio de 2017, o homem foi atropelado por um caminhão coletor de lixo enquanto andava pela avenida Mister Hull, em Fortaleza. Ele deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF) às 20h20 daquele dia, e saiu às 11h da manhã do dia seguinte.

Ao chegar no hospital, estava com hematomas em todo o corpo, um profundo corte no ombro direito e lacerações na cabeça. Além disso, os membros inferiores estavam sem movimento em razão das fraturas graves, que não foram registradas no atendimento emergencial do IJF.

Como não havia leitos disponíveis, ficou em cima de uma maca no corredor do hospital. À época, ele já sofria com problemas psicológicos, tendo sido interditado pela Justiça em 2015. Por conta da situação, o paciente entrou em crise e passou a gritar sem parar. Como solução, o IJF o encaminhou para casa, onde mora com a mãe, ainda enrolado em lençóis sujos do hospital, os quais sequer retornaram com a equipe médica que o deixou na residência.

Atualmente, o homem está paraplégico, com problemas psiquiátricos de elevado grau e dependente da ajuda de terceiros para a realização até das atividades mais simples.

Por isso, ele, representado pela mãe, sua curadora, ajuizou ação na Justiça contra a Ecofor Ambiental e o IJF requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 650 mil. Em sede de liminar, pediu antecipação de 50% do valor. Caso não fosse esse o entendimento judicial, que fosse fixado pagamento de R$ 20 mil a título de tutela de urgência.

O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pleito por entender que não há provas do alegado. Inconformado, a vítima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para que seja deferida a medida de urgência. Argumentou que há provas da necessidade de tratamento médico e de compra de medicamentos.

Nas contrarrazões, tanto a Ecofor Ambiental como o IJF alegaram não haver qualquer demonstração de conduta ilícita praticada por seus agentes. Além disso, fizeram referência ao relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de que a vítima seria suicida, reforçando a tese de que teria se jogado à frente do caminhão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu parcial provimento ao recurso para determinar que a Ecofor Ambiental pague pensão provisória mensal de dois salários mínimos. “Em análise aos documentos que instruem o presente recurso, merece guarida a irresignação, tendo em vista ser inconteste que o recorrente sofrera acidente na Av. Mister Hull, em Fortaleza, no dia, 26 de maio de 2017, quando fora atropelado por um caminhão de lixo da empresa Ecofor, uma das rés”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, “se pode extrair que o atropelamento lhe causara danos de ordem física e moral, em decorrência de hoje o mesmo encontrar-se em uma cadeira de rodas e dependente de cuidados mais intensos de familiares e amigos. Por seu turno, da análise das contrarrazões, assume-se inexistir qualquer argumento que efetivamente coloque em xeque o direito do autor de perceber indenização em decorrência do atropelamento, cingindo-se os réus a apresentar o argumento de que o agravante teria intenção suicida, mas quedando-se inerte na demonstração de tal fato, o que afasta a excludente de responsabilidade acima referida”.

A respeito da responsabilidade do IJF, o relator considerou que “não vejo como imputar referida responsabilidade, pelo menos no atual momento, ao IJF, tendo em vista que a conduta imputada ao hospital reside em eventual falha na prestação do atendimento à saúde, o que não consegui identificar quando da apreciação dos documentos colacionados aos autos, fazendo-se mister, como dito, instrução probatória”.

Fonte: TJCE

Direito Criminal – Mulher ofendida por vizinho deve ser indenizada por injúria racial

O ofensor já foi condenado na área criminal a um mês de reclusão e 10 dias-multa

Uma mulher que foi ofendida por um vizinho enquanto passeava com sua mãe deve receber indenização de R$12 mil por injúria racial. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não havia comprovação de dano moral.

 

A autora da ação contou, nos autos, que estava caminhando com sua mãe, uma pessoa idosa que sofre de Alzheimer, quando o vizinho se aproximou de forma agressiva chamando-as de “crioula” e “macaca”, dizendo que a mãe “deveria morrer” e que tem “raiva de preto”. Ele ainda cuspiu nos pés da idosa antes de ir embora. A mulher afirmou que, em decorrência dos fatos, a mãe ficou muito agitada.

 

Em uma ação penal já transitada em julgado, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial. Segundo o desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, embora a ação penal tenha tido como vítima somente a mãe, as provas produzidas nos autos da área cível não deixaram dúvidas de que as injúrias foram igualmente direcionadas à filha.

 

O desembargador entendeu que ela foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixou em R$ 2 mil. “As ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”, afirmou o magistrado.

 

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram com o primeiro vogal, ficando o relator vencido parcialmente.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Direito Criminal – Tribunal mantém absolvição de acusados de desvios na Bancoop

Sentença foi mantida na íntegra.

 

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Procuradoria de Justiça e manteve sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, que absolveu cinco réus acusados de envolvimento em desvios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), dentre os quais o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto.

Para o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, relator da apelação, não há provas suficientes para embasar a denúncia, o que impõe a manutenção da sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.

 

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Direito Penal – Júri absolve acusado de matar rival no tráfico de drogas

Segundo a defesa, não havia provas de que o réu foi o autor do homicídio

Um homem supostamente ligado ao tráfico de drogas na Vila Buraco Quente, na Pedreira Prado Lopes, em Belo Horizonte, foi absolvido da acusação de ter matado um rival em dezembro de 2006, no Bairro Aparecida. Ele foi julgado nesta sexta-feira, 23 de fevereiro, no 1º Tribunal do Júri da capital.

 

O júri popular durou mais de dez horas e foi presidido pelo juiz Walter Zwicker Esbaille Júnior. Atuou na acusação o promotor de justiça Cláudio Maia de Barros, e na defesa o advogado Igor Lima Couy.

 

Segundo a denúncia, Dennis Chay Neves Dias era envolvido com o tráfico de entorpecentes na região; e a vítima, integrante de uma facção rival na comunidade da Pedreira Prado Lopes. No dia do crime, o réu e um menor infrator chegaram em uma motocicleta diante da casa do pai do rival. O adolescente permaneceu na moto, enquanto o acusado desceu e desferiu diversos disparos de arma de fogo na vítima.

 

No seu interrogatório, o réu negou a autoria dos crimes, afirmou que não conhecia a vítima e não sabe quem é o adolescente apontado como comparsa do crime. Ele afirmou saber que estava acontecendo uma guerra de facções da comunidade, mas disse que nunca se envolveu com o tráfico de drogas.

 

As testemunhas de acusação confirmaram a participação de Dennis Chay com o tráfico de entorpecentes. Uma das testemunhas disse inclusive que o adolescente que supostamente acompanhou o réu no dia do crime foi assassinado em 2017. A defesa, por meio de depoimentos de moradores da região, tentou mostrar que o réu foi confundido com outra pessoa, um homônimo e, por isso, acusado pelo assassinato do jovem. Defendeu ainda que não existiam indícios suficientes para comprovar a autoria do crime.

 

O Ministério Público denunciou o réu por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, em razão de guerra existente entre gangues rivais, e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Nos debates, o MP reafirmou as acusações feitas na denúncia, apontou que o réu já foi condenado em um homicídio e apontou falhas nos depoimentos das testemunhas de defesa. Já a defesa negou a participação do acusado no crime, criticou os trabalhos investigativos e afirmou que não existem provas de que Dennis Chay Neves Dias foi o autor do crime.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Responsabilidade Civil do Estado – Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.
Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.
O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Idosa cobrada por débito de eletricidade em cidade onde não reside deverá ser indenizada

Sentença também obriga a concessionária de energia elétrica a realizar o cancelamento dos débitos questionados no processo.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Companhia de Eletricidade do Acre por negativar o nome da autora do Processo n°0602827-85.2018.8.01.0070, em função de débito de unidade consumidora localizada na zona urbana de município onde a reclamante não reside. A empresa deverá pagar a consumidora R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de cancelar os débitos questionados pela autora.

A autora, uma idosa de 71 anos, contou que seu nome foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito por causa de débitos de eletricidade, referente a uma unidade de consumo localizada na zona urbana de Sena Madureira, onde ela alegou não ter morado. Por isso, pediu à Justiça indenização por danos morais e cancelamento dos débitos.

Sentença

A sentença foi assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.206 do Diário da Justiça Eletrônico, de sexta-feira (28). A magistrada determinou que a concessionária deve cumprir a obrigação, de cancelamento das contas, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a empresa não apresentou nenhum contrato ou documento comprovando relação com a consumidora. “O reclamado na condição de prestador dos serviços possui ou deveria possuir todos os documentos, contratos referentes ao negócio jurídico celebrado com o reclamante. Vale dizer, ainda, que apesar de informar nos autos que vizinhos na cidade de Sena Madureira confirmaram que a autora residiu na cidade, não produziu qualquer prova nesse sentido”, disse.

Fonte: TJAC

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