Arquivo da categoria: Direito Penal

Não haverá restituição de bens apreendidos quando forem incompatíveis com renda do réu

A 1ª Turma Criminal manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Brasília, que negou pedido de restituição de bens apreendidos formulado por condenado em processo criminal. A negativa se deu por incompatibilidade entre a renda do réu e os valores dos objetos reivindicados. Segundo os magistrados, neste caso a restituição é incabível, pois ficou caracterizada a origem ilícita dos bens.

O autor respondeu criminalmente por participar de quadrilha especializada em fraude bancária. Na ocasião do inquérito, a polícia apreendeu, na residência do réu, vários produtos, avaliados em R$ 7.549,00. Após a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o autor se achou no direito de reivindicar, na Justiça, os bens apreendidos pela autoridade policial.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Criminal esclareceu que os bens apreendidos poderão ser restituídos ao final da ação penal, quando não mais interessarem ao processo. No entanto, não haverá restituição, de forma alguma, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alínea a e b, que elenca as possibilidades de perda dos bens em favor da União. Segundo a magistrada, a renda do autor comprovada nos autos é totalmente incompatível com o valor dos bens, caracterizando que os objetos apreendidos são produto do crime ou provenientes do montante auferido pelo réu com a prática do fato criminoso.

Após recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.009875-6

FONTE: TJDFT

 

Direito Penal – Tribunal do Júri condena jovem acusado de assassinar a mãe

advogado

        O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) um rapaz acusado de matar sua mãe. A pena foi fixada em 23 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O crime aconteceu em 11 fevereiro de 2012, em um apartamento no bairro de Perdizes. O réu simulou ter sido vítima de um assalto, ocasião em que sua mãe tentou defendê-lo e acabou morta pelo suposto assaltante. Cinco dias depois o acusado confessou à polícia a autoria do homicídio e foi preso.

Na sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello ressaltou o fato de que “o crime foi cometido em circunstâncias que exteriorizam a repugnância e frieza da ação pelo réu praticada, ceifando a vida da própria mãe, à época com 53 anos de idade, mediante golpes de arma branca, a indicar o desvalor pela vida humana e personalidade adversa aos conceitos morais”. A magistrada destacou ainda “a intensidade do dolo do acusado, que planejou o homicídio de modo a encobrir a autoria, tendo sido a vítima executada no interior de seu próprio apartamento, atingida por 18 vezes conforme se infere do laudo de exame necroscópico”.

Processo nº 0000832-57.2012.8.26.0052

 

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Homem é condenado por estuprar filha

advogado

        A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de 10 anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de um homem que, por aproximadamente 18 anos, estuprou a própria filha e com ela teve três filhos-netos.

A violência contra a vítima começou quando ela tinha 16 anos, em 1991, e perdurou até 2008. O caso aconteceu na cidade do Guarujá. O abuso cessou quando a vítima descobriu que o pai começou a violentar uma das filhas que teve com ele e o denunciou ao Conselho Tutelar.

Para o desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do recurso, são “evidentemente autênticos os tristes relatos da vítima, que contou com precisão os anos todos de barbárie e verdadeira escravidão sexual a que foi submetida pelo genitor algoz”. Além do depoimento da mulher, pesaram contra o sentenciado os exames de DNA que comprovaram a paternidade das três crianças.

O acusado alegava que as relações com a filha foram consensuais. “Aceitar-se sua versão seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio”, escreveu Soares de Mello. O abuso cometido contra a filha-neta foi julgado em processo diferente e também resultou em condenação do réu.

Integraram a turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Sartori, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0006515-88.2008.8.26.0093

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FONTE: TJSP

Homem é condenado por manter companheira em cárcere privado

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condena um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por cárcere privado e a quatro meses e 20 dias pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e ameaça. Ele manteve sua companheira presa em casa por cerca de um mês. A mulher escapou após conseguir passar bilhete para uma desconhecida, que buscou ajuda.

Segundo o processo, o réu saía depois das 18 horas e deixava a vítima trancada na residência e com um pastor alemão na porta. Ela declarou que se alimentava apenas uma vez por dia e que era constantemente ameaçada e agredida. O socorro chegou quando a refém escreveu o número de telefone de sua irmã em um papel e o entregou a uma desconhecida. Quando avisada, a irmã foi ao local na companhia de policiais e testemunhou que encontrou a vítima doente e machucada.

O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo, julgou que a pena fixada pelo juiz de primeiro grau “foi corretamente estabelecida, com observância das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam”.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto fizeram parte da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0943972-15.2012.8.26.0506

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FONTE: TJSP

Homem é condenado por invasão de domicílio

Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.

De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.

Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048.

Vitória, 21 de julho de 2015.

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Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento

Um aluno que foi submetido a uma revista íntima após o cartão de passagem de uma professora de artes supostamente sumir da sala de aula será indenizado em R$ 15 mil como reparação por danos morais. Na sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública Estadual da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ainda fica determinado que o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com o processo de n° 0022348-15.2013.8.08.0048, em outubro de 2010, enquanto dava aula em uma escola estadual da região, uma professora da disciplina de artes percebeu que seu cartão de passagem havia sumido.

A professora teria perguntado a todos os alunos se alguém tinha visto o cartão, recebendo resposta negativa da sala toda. Não tendo conseguido a informação por parte dos alunos, a docente resolveu chamar o coordenador da instituição, sendo que o mesmo revistou todos os pertences de B.J.P. e dos demais alunos.

Não tendo encontrado o cartão em meio ao material dos alunos, o coordenador juntou-se a outra coordenadora, e resolveram fazer uma revista íntima nos estudantes, encaminhando-os, de três em três, para o banheiro para que os mesmos tirassem a roupa.

O juiz entendeu que de fato o autor foi submetido a constrangimento reprovável, sem nada que justifique a atitude dos coordenadores da escola.

O magistrado ainda ressaltou alguns pontos graves da atitude do coordenador, dizendo que, “não satisfeitos com a situação vexatória vivida pelo estudante em sala de aula, os coordenadores encaminharam o autor ao banheiro determinando que ele retirasse toda a sua roupa, causando desconforto e constrangimento perante terceiras pessoas”, finalizou o juiz.

Vitória, 24 de julho de 2015.
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Direito Penal – Tribunal do Júri condena homem por morte de menina e o absolve da acusação de estupro

advogado

        O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (20) homem acusado de matar criança e ocultar o cadáver. Ele terá que cumprir pena de 24 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que ele consentiu enquanto um vizinho – que teve o processo desmembrado e será julgado em data ainda a ser definida – estuprou a menina, que tinha oito anos à época dos fatos, e o ajudou a matá-la e esconder o corpo em um terreno baldio na zona leste da Capital.
Na sentença, o juiz Roberto Zanechelli Cintra destacou a gravidade das circunstâncias que envolveram o crime, em especial pelo convívio do réu com a mãe da vítima e com ela própria, uma vez que a menina era amiga próxima da filha do acusado. “A despeito da convivência que mantinha com a vítima e sua família, o réu não se privou em ceifar a vida da menina de forma pavorosa, desferindo golpes com instrumento contundente na vítima, quando ela já estava completamente dominada pelo segundo algoz, desfalecida em vista dos inúmeros golpes recebidos momentos antes.”

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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FONTE: TJSP

Policial é condenado por participação em chacina

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um policial por participação em chacina ocorrida no Jardim Varginha, na Capital, com sete vítimas. Pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, foi sentenciado a 36 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu integrava um grupo chamado “Justiceiros”, responsável pela morte de traficantes. Em junho de 1999, no interior de um bar, o réu, em companhia de quatro comparsas, teria assassinado um homem suspeito de furtar sua arma e outras seis pessoas que estavam no local.

De acordo com o voto do relator, desembargador Cesar Mecchi Morales, as provas são robustas, sobretudo o exame de confronto balístico das duas armas usadas no crime, ambas de propriedade do réu, sendo uma delas de uso em sua atividade profissional na Polícia Militar. “Foi bem demonstrado a autoria dos delitos de natureza hedionda. Se não bastasse, o réu registra condenação definitiva por crime análogo, cometido anteriormente.”

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000015-94-1999.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Acusado de tráfico de crack é condenado a seis anos de prisão

advogado

        O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal Central, condenou homem pela prática de tráfico de entorpecentes. Ele terá que cumprir pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos dias-multa, fixado cada um no valor mínimo legal.

Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não há dúvida sobre a autoria do delito. “A posse de tal quantidade de entorpecente é circunstância que, por si só, revela envolvimento profundo com a delinquência, eis que um traficante de vulto, capaz de movimentar um quilo de valioso entorpecente, não entregaria tanta e tão cara droga a pessoa que não gozasse de sua confiança, donde ser evidente a vinculação do acusado com a traficância, vinculação esta, aliás, que ele havia admitido à autoridade policial.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010244-13.2015.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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FONTE: TJSP

Penal – Padrasto é condenado por abusar de enteadas

advogado

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a cumprir pena de 21 anos de reclusão e a pagar indenização de 50 salários mínimos para suas duas enteadas, vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

Consta que, quando a mãe saía para trabalhar e o irmão mais velho estava na escola, o padrasto molestava as meninas, na época com seis e nove anos de idade. Caso não cedessem ou contassem o ocorrido a alguém, eram ameaçadas de morte.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara de Embu das Artes, Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, afirmou que as provas são contundentes para imputar a autoria ao acusado e o condenou a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos para cada uma das vítimas. De acordo com a sentença, “resta patente nos autos os danos morais que as vítimas sofreram, pois foram estupradas pelo próprio padrasto, em quem depositavam confiança e, presume-se, nutriam algum apreço, sem se olvidar que o condenado, para a prática das abjetas condutas, valeu-se de tal posição”, disse.

O padrasto recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, entendeu que, apesar do trauma sofrido pelas vítimas, seus relatos foram firmes e coerentes, sendo, portanto, inafastável a condenação.

Contudo, ele reduziu a condenação para 21 anos de reclusão, diante de equívoco cometido pela acusação, que desconsiderou alterações legais da Lei nº 12.015/09, sob o argumento de que a redação do Código Penal vigente na ocasião dos fatos era mais favorável ao réu, o que, na verdade, não ocorria. “Da forma como aplicada a pena na espécie, em que olvidada a exasperação da metade para crimes que tais (delitos sexuais contra incapazes), a teor do art. 9º da Lei nº 8.072/90, tem-se que o texto original do Estatuto Repressivo, a prever pena de 6 a 10 anos, acabou por mostrar-se mais benéfico para o sentenciado, se comparados aos atuais limites de 8 a 12 anos,” afirmou.

Os desembargadores Camilo Léllis dos Santos Almeida e Edison Aparecido Brandão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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FONTE; TJSP