Arquivo da categoria: Direito Penal

Justiça concede liberdade provisória com fiança a motorista que atropelou agente do DER

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante manteve decisão dada no plantão judicial que concedeu liberdade provisória a Ricardo Rodrigues Pereira, preso em flagrante no dia 24/5 por atropelar um agente de trânsito do DER durante uma blitz. A liberdade provisória será efetivada após o pagamento da fiança, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil.

O motorista é acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inc. II e artigo 129, caput, todos do Código Penal; e artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

O pedido de liberdade foi protocolado durante o plantão judicial e o juiz plantonista havia deferido a medida mediante pagamento de fiança no valor de R$30 mil. Porém, o advogado que, por enquanto, representa Ricardo pediu a revogação ou a redução do valor ao mínimo legal, alegando que o acusado não possui condições de arcar com o pagamento da fiança naquele patamar, pois recebe salário de motorista.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que o réu atende os requisitos legais para a concessão da liberdade, “haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, bem como possuir residência e emprego fixos”.  E quanto à fiança, a juíza ponderou: “não é possível inferir que o autuado, de fato, não exerça qualquer atividade lícita remunerada capaz de lhe permitir o pagamento de fiança. Por outro lado, o tempo transcorrido de prisão cautelar até o momento demonstra que o requerente não possui meios para arcar com o pagamento do valor outrora fixado, pois, do contrário, é de se supor que o teria feito. Tenho ser o caso de redução do seu valor e não do deferimento da liberdade provisória sem fiança, já que não foi comprovada a hipossuficiência do autuado”.

Processo: 2015.11.1.002731-2

FONTE: TJDFT

Policia federal deverá atuar em crimes praticados contra instituições financeiras

Desde o dia 22 de maio de 2015 a Policia Federal deverá atuar em crimes que envolvam instituições financeiras desde que tenham reflexos interestaduais .

Fonte: DOU

Veja a Lei na integra

LEI No 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de
2002, que dispõe sobre infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional
que exigem repressão uniforme, para os
fins do disposto no inciso I do § 1o do art.
144 da Constituição Federal.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1o ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras,
incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver
indícios da atuação de associação criminosa em mais de um
Estado da Federação.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Banco condenado em R$ 60 mil por discriminação

Um banco da Capital foi condenado pelo juiz da 10° Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ao pagamento de R$ 60 mil a cliente a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora a partir do momento do dano. Na ação ajuizada por A.J.G., os honorários advocatícios e as custas processuais também ficaram sob responsabilidade da requerida, com fixação de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo de n° 0002312-87.2014.8.08.0024, o autor da ação foi chamado pela gerente de sua agência bancária para que comparecesse ao local para a realização de cadastramento biométrico. No dia de seu comparecimento, de acordo com os autos, o requerente, ao chegar à agência, foi indevidamente impedido de entrar no local.

Ainda segundo as informações processuais, A.J.G. passou pelo desconforto de ser submetido à uma série de perguntas na porta de entrada da instituição, além de ter sido obrigado a mostrar seus documentos pessoais, inclusive seu cartão, demonstrando ser cliente do banco.

O requerente, segundo os autos, continuou aguardando do lado de fora na tentativa de que a situação fosse resolvida de uma maneira menos constrangedora e, se negou, de acordo com o processo, a entrar no banco sob a condição de exibir algum tipo de identificação.

Diante do embaraço, A.J.G. solicitou que a gerente comparecesse à porta do banco para ajudá-lo a sair daquela situação vexatória. Segundo os autos, até a chegada da gerente, os vigilantes agiam de forma truculenta, com as mãos sobre as armas de fogo para intimidá-lo, e permaneceram prostrados frente a porta, falando em tom de ameaça, deboche e escárnio.

Segundo relatos de A.J.G, até mesmo o gerente do banco, com total despreparo, usando do mesmo tom sarcástico e arrogante, falou que era necessário que o requerente mostrasse os documentos. De acordo com informações do processo, várias pessoas entraram no banco sem que fosse necessária apresentação de qualquer documento, o que levou o mesmo a acreditar que estava sendo vítima de discriminação.

Em sua decisão o magistrado entendeu que ” Não há como negar que o demandante passou por um grande constrangimento, humilhação e vergonha quando foi impedido de adentrar ao banco, sem nenhuma razão, uma vez que todas as pessoas transitam livremente pela instituição financeira, entrando e saindo sem nenhuma dificuldade, enquanto o requerente esperava uma providência do lado de fora do banco, por horas”, pontuou o juiz.
Processo nº 0002312-87.2014.8.08.0024

Vitória, 30 de abril de 2015

FONTE: TJES

Direito de família – Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.

Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.

A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Mantida sentença a condenado por incendiar residência

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, em decisão unânime, negaram provimento à apelação criminal interposta por A.B.S., inconformado com a sentença que o condenou a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por causar incêndio em casa habitada expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas.

Consta dos autos que o réu foi denunciado porque, em junho de 2006, durante a madrugada, ateou fogo em uma residência onde estavam A.F., F.L.S. e N.I.F.R., esta última sua companheira.

A.B.S. pediu o afastamento da agravante de crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, afirmando que a relação amorosa entre os envolvidos já havia acabado. Requer ainda o abrandamento do regime prisional para o aberto.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o recurso não merece provimento, pois não há falar em afastamento da agravante. Para isso, extrai dos autos que o réu conviveu maritalmente com a vítima por três meses e, à época dos fatos, estavam separados há aproximadamente um mês. O delito foi cometido justamente porque o réu não se conformava com a separação.

De acordo com o desembargador, não resta dúvida que o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher baseada em gênero, autorizando a incidência da agravante, que prevê expressamente que a norma deve incidir em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Por fim, o relator entendeu que não há razão para o abrandamento do regime prisional, pois a pena imposta ao réu é superior a quatro anos de reclusão. “Além disso, a sentença valorou corretamente a circunstância relativa aos motivos do crime, mostrando-se correta a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0001521-34.2006.8.12.0042

FONTE: TJMS

Direito penal – Homem que ateou fogo na casa de torcedora gremista é condenado

advogado

Elton Grais foi condenado a dois anos de reclusão em regime semiaberto por atear fogo na casa da Patrícia Moreira, torcedora do Grêmio acusada por injúria racial contra o goleiro Aranha. A decisão é da Juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro do Alto Petrópolis.

Caso

O crime aconteceu em setembro de 2014, após a torcedora ter sido flagrada ofendendo o goleiro Aranha em jogo contra o Santos, na Arena do Grêmio. Elton Grais confessou o crime, afirmando que o ato foi uma resposta às manifestações racistas da torcedora.

A defesa de Elton alegou a não-configuração do crime pela ausência de risco, já que a casa não estava habitada e não houve feridos.

Decisão

Houve exposição a perigo do patrimônio da vítima, o que já é protegido pela norma penal. Não há necessidade de que a casa esteja habitada para configurar o crime de incêndio, sendo essa circunstância apenas um dado a agravar a situação. O delito de incêndio visa a proteger não apenas a pessoa humana, sua integridade física e sua vida, mas também seu patrimônio. Os vestígios encontrados no local indicam suficientemente ter havido pelo menos um princípio de incêndio criminoso com danos efetivos ao patrimônio da vítima, mesmo que de pequena monta, ressaltou a magistrada.

Condenou, portanto, o homem a dois anos de reclusão em regime semiaberto.

O réu encontra-se atualmente recolhido à prisão, cumprindo pena em regime fechado por roubo e tráfico de drogas.

FONTE: TJRS

Direito penal – Justiça mantém sentença que condena policial que ocasionou a morte de criança

Durante abordagem imprudente e desastrosa de policial militar do Estado, que ocasionou na morte de uma criança de nove anos, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o governo do Estado a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, em favor de Romero Alves da Silva – pai da vítima.

O recurso (0010412-51.2009.815.0011) foi apreciado na manhã desta terça-feira (10), durante sessão ordinária do colegiado e teve a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na decisão do Primeiro Grau, o magistrado entendeu que a interpelação do policial teria sido atabalhoada e imprudente, sendo decisiva para o desenrolar da operação, acarretando com a morte da criança.

Conforme os autos, o militar, ao tentar interceptar uma terceira pessoa que teria furtado sua esposa, e embora tendo gritado ser policial, efetuando disparo ao alto como forma de aviso e, depois, tentando alvejar as pernas do assaltante, terminou por errar o alvo, acertando o crânio da vítima. Além disso, o policial estava à paisana e fora do posto de trabalho.

O Estado foi condenado, além dos danos morais, a pagar pensão vitalícia em dois terços do salário mínimo nacional, ao pai da criança, no período compreendido à idade de 14 até 25 anos da vítima.

No recurso, o estado alegou que a ação do agente fora individualizada, posto que não estava cumprindo nenhum mandado judicial, não estava fardado e também estava fora do posto policial para o qual fora designado naquele horário.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln entendeu que o Estado deve ser responsabilizado pelo fato, haja vista a caracterização da culpa de seu agente, que, exacerbando de suas atribuições, agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum.

“Inexiste justificativa para a imoderada ação do policial militar em efetuar disparos de arma de fogo em pleno passeio público, eventos que contribuíram diretamente para o dano sofrido, o óbito de menor em tenra idade”, disse o relator.

Quanto a correção monetária, o desembargador Lincoln entendeu, como os demais membros do colegiado, que deve incidir desde o arbitramento da indenização, mantendo a decisão nos seus demais termos.

Por Marcus Vinícius

FONTE: TJPB

Tribunal do júri – Tribunal do Júri julgará casal acusado de matar zelador e ocultar corpo no litoral

advogado

        A 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana pronunciou ontem (10) casal acusado de matar o zelador Jezi Lopes de Souza e ocultar seu corpo em Praia Grande, litoral paulista, em 2014.

A determinação, do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, submete os réus a julgamento perante um Conselho de Sentença. E.T.P.M. responderá por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito; a ré I.C.C.S.M, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o magistrado, as provas reunidas nos autos do processo-crime demonstram a autoria e a materialidades dos delitos imputados a eles. Rodrigo Tellini ainda determinou a manutenção da prisão preventiva dos réus. “A soltura, especialmente após a pronúncia, quando há ainda mais um juízo de admissibilidade recaindo sobre a acusação, não se justifica”, anotou.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009326-93.2014.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal do júri – Tribunal do Júri condena balconista por homicídio qualificado

advogado

        O 2º Tribunal do Júri de São Paulo condenou ontem (5) um balconista a cumprir pena de 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio, ocorrido em 2011. Condenado também por porte ilegal de arma, ele ainda pagará multa.

Consta da denúncia que o homem, após sair de um posto de gasolina na zona norte da capital, teve seu carro atingido por uma garrafa e atirou contra um grupo de jovens que estava no local. A bala atingiu um rapaz de 21 anos.

No julgamento, o Conselho de Sentença entendeu que o réu praticou o crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima e votou pela sua condenação.

“O sentenciado, reincidente, foi condenado pela prática de crime executado de modo extremamente violento, gerando intranquilidade social a justificar a manutenção de sua prisão como forma de garantia de ordem pública”, anotou em sentença o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0048147-74.2011.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Júri Popular – TJTO confirma sentença que leva a Júri Popular acusado de matar jovem em festa rave na capital

juri

Nesta terça-feira (3/3), durante sessão judicial, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJTO) negou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública e manteve a sentença do juiz Gil Correa que pronunciou (mandou a Júri Popular para julgamento) Pedro Ricardo Ferreira dos Santos.

Ele é réu em ação penal na qual é acusado de ter disparado seis tiros, dos quais cinco atingiram e mataram Fernando Cardoso dos Reis, nas dependências de uma festa rave realizada na Praia do Prata, em Palmas, em 2013.

No recurso, a Defensoria Pública pediu a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. Também requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo. Ao alegar que havia sentimento de animosidade entre os dois, provocado por ameaças físicas e agressões verbais da vítima, o órgão pediu a eliminação das qualificações de crime por motivo torpe e que dificultou a defesa da vítima.

O órgão defensor também pediu a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo ao alegar que o uso de um revólver para matar a vítima não poderia ser considerado crime autônomo, mas o meio regular para a consumação do homicídio.

No voto, referendado por unanimidade, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal relata que a decisão de 1ª instância se mostra sucinta, mas de modo algum sem fundamentação.  Segundo a desembargadora, o juiz mostrou-se correto no procedimento para evitar qualquer possibilidade de manipulação ou influência sobre os jurados.

Quanto à desclassificação de crime por “motivo torpe” e “emboscada”, a desembargadora ressaltou haver elementos na ação que demonstram disparos pelas costas da vítima, o que implica na qualificação como emboscada e meio que dificulta a defesa.

Também observou que as provas dos autos indicam que o acusado já estava armado antes de uma “trombada” com a vítima, durante a festa, que teria provocado os tiros. Assim, anotou a desembargadora, “a decisão sobre as divergências caberá aos Jurados”.

Acompanhe a tramitação do recurso no TJTO.

Acompanhe a tramitação da ação penal na 1ª Instância.

 

FONTE: TJTO