Arquivo da categoria: Direito Penal

Prefeitura de São Paulo é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil.

De acordo com o processo, a autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a responsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.”

Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053

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FONTE: TJSP

Quero o divórcio e agora? Seis Perguntas e respostas.

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1 – Onde obter informações sobre o divórcio.

R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.

2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?

R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.

3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?

R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.

4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?

R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.

Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;

a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.

b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.

c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL

d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?

Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.

6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?

No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.

Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.

Levando em consideração a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.

No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Escritório à Avenida Paulista, 326, CJ. 100

Fone: (11)2712-3594

Comprei um Imóvel na Planta e quero desistir

Segundo entendimento majoritário, o consumidor pode desistir da compra de um imóvel a qualquer tempo. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.

Pois bem, quais são os direitos que tenho se eu desistir e pedir a rescisão do contrato?

Se é o consumidor quem desiste do contrato, a construtora poderá reter de dez a trinta por cento do valor efetivamente desembolsado.

A comissão de corretagem e taxa SATI serão devolvidos?

No caso de desistência por parte do consumidor, o entendimento majoritário é que houve aproximação das partes, logo a comissão é devida. A discussão sobre o assunto é sobre quem deve pagar a comissão.

Alguns juízes entendem que o valor da comissão seria pago de um jeito ou de outro, pois se não estivesse apartado do preço, o valor do imóvel seria maior para cobrir essa despesa.

A Maioria dos juízes entende que a comissão de corretagem não é devida pelo consumidor, pois no momento de firmar o contrato, o consumidor não estava procurando uma corretora e sim um imóvel, logo não há que se imputar esse ônus ao consumidor.

A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra.

A construtora não quer devolver o dinheiro o que fazer?

Caso a construtora promitente vendedora não devolva o dinheiro dentro do patamar legal, devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela, o consumidor deve procurar um Advogado Imobiliário para propor uma Ação de rescisão contratual em face da construtora.

Em relação à comissão de corretagem, aconselha-se mover um processo separado, uma vez que são assuntos diversos.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em Direito Civil, Direito Imobiliário, Família e Sucessões

Colégio Recursal concede indenização por cancelamento de voo durante Copa do Mundo

A Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital concedeu indenização por danos morais e materiais a um casal em razão do cancelamento de um voo durante a Copa do Mundo de Futebol, realizada no Brasil no ano passado. A companhia aérea deve pagar R$ 2,5 mil pelos danos morais e R$ 1,5 mil pelos materiais, para cada um.

Os autores da ação adquiriram as passagens com três meses de antecedência para assistirem a um dos jogos da competição. Seis dias antes da viagem, foram informados sobre alteração do horário. No dia seguinte, no entanto, receberam um e-mail comunicando o cancelado e foram realocados para voos com escala. Para não perderem a partida, aceitaram a restituição dos valores e compararam novas passagens para chegar dentro do horário previsto, mas, com a proximidade da data, os novos bilhetes foram mais caros.

A turma julgadora entendeu que a companhia aérea sabia que os voos para os locais onde haveria jogos da Copa do Mundo poderiam ser afetados, mas não informou a situação no ato da compra dos bilhetes. “Entendo que houve dano moral, tendo em vista que a situação em questão não se limitou a mero aborrecimento, tendo os autores sido afetados na sua esfera jurídica, na medida em que tiveram que tomar uma série de providências e adquirem por conta própria os novos bilhetes aéreos”, afirmou o relator Egberto de Almeida Penido.

Os juízes Luis Eduardo Scarabelli e Claudia Thomé Toni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1008439-47.2014.8.26.0016

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FONTE: TJSP

Fiel atingido em desabamento de templo será indenizado

A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.

O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”

Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Justiça suspende exibição de comercial

Decisão da 33ª Vara Cível da Capital determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária de uma empresa do setor alimentício que induziria o consumidor a associar seu produto à marca concorrente. A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

A empresa autora da ação alegou que a concorrente utilizou a letra S, presente em todos os seus comerciais, para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto pertence.

Para o juiz Douglas Iecco Ravacci a comparação promovida pela campanha, embora não pejorativa, se apoia no sucesso obtido pela rival. “Acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 106.7726.43.2015.8.26.0100

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FONTE: TJSP

TJSP nega pedido de deputado para retirar vídeos da internet

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a empresa Google Brasil não terá que retirar do YouTube vídeos contendo críticas a um deputado federal.

O político afirmou que entrevistas concedidas por ele foram editadas de forma pejorativa, com textos, músicas e depoimentos de pessoas hostis utilizados de forma a caluniá-lo, causando danos à sua imagem. Os vídeos tratam do aumento de salário dos integrantes do Poder Legislativo.

Para o desembargador Neves Amorim, relator do processo, o caso não ultrapassa os limites da liberdade de expressão. “O autor é pessoa inserida há muitos anos no quadro político deste País, ocupando hoje cargo de deputado federal. Daqueles que buscam ocupar papel na política pública espera-se que tenham conhecimento das glórias e dos dissabores que esta traz, um deles, as críticas de eleitores que não concordam com a plataforma política, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população”, ponderou o magistrado

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Joaquim Dos Santos e Giffoni Ferreira.

Apelação nº 1040068-78.2014.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Negada indenização a mulher lesionada em trem da CPTM

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). A autora da ação alegava que a empresa seria responsável por danos materiais e morais sofridos em decorrência de lesões ao ser empurrada e machucada por outros passageiros, em uma confusão na hora do rush.

O desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, afirmou em seu voto que as lesões foram causadas por terceiros, que, desrespeitando regras mínimas de convivência, forçaram a entrada no vagão em que a autora se encontrava. “Não há como responsabilizar a apelada pelos danos sofridos.”

A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Apelação nº 0193336-43.2012.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.
O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.
O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.
Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

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Dupla é condenada por fraudar venda de imóvel em programa habitacional

Dois homens sócios de uma imobiliária foram condenados pela 29ª Vara Criminal Central sob a acusação de estelionato praticado contra uma mulher, vítima de falsa promessa da venda de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal.

Consta da denúncia que a vítima deu R$ 10 mil a um dos corretores a título de sinal para negociação do bem, localizado em um conjunto habitacional, sob a promessa de que o contrato de compra e venda estaria concluído em 90 dias. Passado o prazo sem que os papéis estivessem prontos, ela tentou contato com o corretor, mas não conseguiu mais encontrá-lo.

Ao proferir a sentença, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez os condenou a cumprir um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais. Além disso, os acusados terão que pagar R$ 9 mil de forma solidária à vítima.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0066692-40.2014.8.26.0050

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FONTE: TJSP