Arquivo da categoria: Direito Trabalhista

62ª Vara: Telefônica deve reintegrar trabalhador com câncer que foi demitido sem justa causa

Um funcionário estava trabalhando na empresa Telefônica havia quase 15 anos. Em janeiro de 2011, foi diagnosticado com leucemia. Porém, foi demitido no dia 4 de outubro de 2015, sem justa causa. Por isso, entrou com ação trabalhista na qual pedia antecipação de tutela para reintegração aos quadros da empresa e a manutenção do convênio médico.

A ação foi autuada e distribuída na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, no Fórum Ruy Barbosa. A juíza titular, Kátia Bizzeto, apreciou o pedido de tutela e o concedeu.

Em sua decisão, ela destacou o tempo trabalhado no mesmo lugar (único registro profissional do autor da ação), o fato de a empresa saber de sua condição, e a necessidade urgente do trabalhador por assistência médica e financeira, com o alto valor da medicação que ele utiliza (acima de 10 mil reais), sem contar seus outros gastos.

Uma vez que a aprovação de pedidos de tutelas antecipadas precisam preencher requisitos específicos da lei (art. 273 do Código de Processo Civil), a magistrada enumerou o atendimento de todas elas: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca do direito e o perigo de dano irreparável – em verdade, o risco contra a própria vida do autor.

Assim, com base também na Constituição Federal, na Súmula 443 do TST e em outras leis específicas, a juíza Kátia Bizzeto concedeu (deferiu) a tutela antecipada, e determinou a reintegração do empregado aos quadros da empresa, na mesma função e condições anteriores à dispensa, e a manutenção de seu convênio médico, pelo menos até o trânsito em julgado da sentença de mérito do processo.

(Processo 00019739420155020062)

FONTE: TRT SP

TRT-2 promove acordo entre sindicato de professores e Complexo Educacional Campos Elíseos

Em audiência realizada nessa quarta-feira (28) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, houve conciliação em dissídio coletivo de greve envolvendo o Sindicato dos Professores de São Paulo (suscitante) e o Complexo Educacional Campos Elíseos Ltda – EPP (suscitado). A sessão foi conduzida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do Tribunal.

As partes se conciliaram, ficando estabelecido – entre outros pontos – que: metade do salário relativo a maio/2015 será quitada no dia 16/11/2015, e o saldo remanescente, no dia 23/11/2015; os salários dos meses de junho e julho/2015 serão pagos no dia 30/12/2015, mesma data em que será quitado 1/3 de férias coletivas relativas a julho/2015; com a celebração do acordo, os trabalhadores retornam imediatamente à atividade, sem desconto das horas de paralisação; os trabalhadores gozarão de estabilidade até o término do cumprimento deste acordo.

(Processo nº 1001860-18.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 270/15)

FONTE: TRT SP

14ª Turma: ação cautelar que pede efeito suspensivo a recurso de revista só pode ser apreciada por quem exerce o juízo de admissibilidade

A empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com uma ação (cautelar incidental inominada), via Processo Judicial Eletrônico, em busca de efeito suspensivo a recurso de revista, pedindo concessão de liminar. O caso se referia a uma hipoteca judicial deferida em acórdão da 11ª Turma, em processo original da 1ª Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba-SP.

Porém, o pedido não foi acolhido pelos magistrados da 14ª Turma do TRT-2. A apreciação da admissibilidade do recurso de revista está pendente, e só pode ser feita pelo órgão específico, a Vice-Presidência Judicial, conforme o Regimento Interno do Tribunal.

O relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, ainda enumerou o art. 800 do CPC e as Súmulas 634 e 635 do STF, que embasam o entendimento. Por conta disso, o acórdão registrou que “não cabe às Turmas Recursais, tampouco às Seções de Dissídios Individuais, processarem e julgarem a medida cautelar que objetiva concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, visto que o juízo de admissibilidade do apelo extraordinário trabalhista será apreciado por outro órgão, a Vice-Presidência Judicial”.

Assim, o acórdão julgou a ação cautelar extinta, sem resolução de mérito.

(Processo nº 10016601120155020000 – PJe-JT)

FONTE: TRT SP

2ª VT de Mogi das Cruzes: sentença concede reparações por danos morais e dano existencial

Uma funcionária da empresa Companhia Brasileira de Distribuição de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobrejornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração. A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa. Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu, comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobrejornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente. Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

(Processo 0000475-03.2015.5.02.0372)

TRT SP

Audiências recentes no TRT-2 encerram duas greves e conciliam trabalhadores e empresas

Nos dias 20 e 21 de outubro, audiências no TRT-2 conduzidas pelo vice-presidente judicial, desembargador Wilson Fernandes, mediaram dois acordos que encerraram duas greves e definiram procedimentos a ser tomados pelas partes.

Nessa terça-feira (20), na Sala de Audiências do Ed. Sede do TRT-2 (em São Paulo-SP), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, e a empresa Arqueações Gonçalves Ltda chegaram ao acordo.

Ficou registrado que a empresa pagará saldos do salário do mês e deverá apresentar um plano de quitação do restante devido, na próxima audiência designada entre as partes (para o dia 17 de novembro). Os trabalhadores retornaram ao trabalho no dia seguinte à audiência, ou seja, nesta quarta-feira (21), e a multa, em caso de descumprimento, foi estabelecida em 20%. (Processo nº 1001759-78.2015.5.02.0000.)

E, nesta quarta (21), foi a vez de os representantes do Seibref – Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo se sentarem frente a frente com os representantes do Núcleo Assistencial Irmão Alfredo e da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo. (Processo nº 1001788-31.2015.5.02.0000.)

O acordo entre eles prevê a entrega de cesta-básica e a quitação do salário relativos ao mês de setembro, estabilidade de 90 dias a todos os trabalhadores, abono das faltas decorrentes da greve, compromisso do sindicato em não patrocinar ação coletiva por multa e retorno dos funcionários ao trabalho no dia seguinte (nesta quinta, 22).

FONTE: TRT SP

5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

TRT-2 promove acordos envolvendo trabalhadores de duas categorias

Nessa terça-feira (06), o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, promoveu duas conciliações. Uma delas envolveu trabalhadores da administração municipal de Guarulhos-SP; a outra, empregados de uma fábrica de embalagens.

O dissídio coletivo de greve dos funcionários da Prefeitura de Guarulhos (Proc. 1001626-36.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 249/15) foi encerrado com um acordo para dar continuidade às negociações sobre o regime único dos empregados do município. Os dias de paralisação e de protesto serão compensados no prazo de 60 dias, e não haverá corte de verbas remuneratórias.

Já o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da Nefab Embalagens Ltda (Proc. 1001641-05.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 250/15) terminou com um acordo que estabeleceu o pagamento de indenizações, em razão do encerramento das atividades da fábrica em Embu das Artes-SP. Foram definidos valores diferentes de indenização para os empregados que não quiserem ser transferidos para outra unidade, de acordo com o tempo de trabalho na firma. Os funcionários que aceitarem a transferência para outra cidade receberão três parcelas de R$ 1.000,00 como auxílio-moradia. Os empregados já voltaram ao trabalho, e os dias de paralisação não serão descontados.

FONTE: TRT SP

Direito Trabalhista – 6ª Turma: acordo homologado em ação anterior dá quitação total ao contrato de trabalho

Trabalhador propôs uma ação sobre determinado contrato de trabalho. Nela, fez um acordo judicial. O acordo foi homologado, dando ao processo quitação total e irrestrita.

Mais tarde, o mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.

Na 72ª Vara do Trabalho da capital, a juíza titular Maria Christina Christianini Trentini não deu razão ao autor. Ela acolheu a preliminar de coisa julgada – ou seja, ao ver que já havia uma sentença (acordo homologado) pelo mesmo objeto da ação (o contrato de trabalho do autor e da empresa), julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

O autor recorreu. No entanto, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal tampouco lhe deram razão. No acórdão, a relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras citou o art. 267 do CPC, o qual refere-se a questões decididas por sentença contra a qual não caiba mais recurso. O acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.

No acórdão, também se destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo). É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.

Por isso, o autor não ganhou seu recurso, e a decisão de 1ª instância foi mantida.

(Processo 00004343420135020072 – Ac. 20150376965)

FONTE: TRT SP

 

Candidato excluído de concurso por ter cárie é reintegrado

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006628-41.2011.8.26.0318

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

8ª Turma: acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382)

FONTE: TRT SP