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USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL


O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Valor depositado em processo é liberado para quitação parcial de salários de empregados da Portuguesa

O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e a Associação Portuguesa de Desportos se reuniram nesta quarta-feira (12) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, para tratar da quitação de salários atrasados dos empregados do clube, que estão em greve.

Inicialmente, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, havia determinado a liberação de valores que constavam num processo trabalhista, uma vez que o crédito do autor da referida ação já havia sido satisfeito. Porém, a Caixa Econômica Federal informou que todos os valores constantes naquele processo já haviam sido levantados.

Entretanto, a própria CEF informou que havia um valor remanescente num processo que corre na 29ª Vara Cível Central. Com a concordância da Portuguesa e sem oposição do Ministério Público do Trabalho, ficou determinado que seja expedido um ofício à 29ª Vara Cível, comunicando o arranjo e autorizando o levantamento pela advogada do sindicato.

As partes pediram o adiamento da sessão, para discutirem as condições de quitação do saldo remanescente dos créditos dos trabalhadores. Por isso, nova audiência entre eles já foi designada para o dia 29 de setembro.

(Processo nº 1001210-68.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 180/15)

FONTE: TRTSP

11ª Turma: só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou incontroversos

Uma ex-empregada da rede de lanchonetes Mc Donald’s entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.

No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

(Proc. 00018859220135020008 / Ac. 20150352055)

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 10ª Turma: contrato de trabalho temporário que não atende a todos os requisitos legais é nulo

Um empregado do setor de alimentação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o juiz de 1ª instância (73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) negar os seus pedidos constantes da petição inicial.

O trabalhador, em seu recurso, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao do registro de sua carteira de trabalho (CTPS), diretamente com a primeira reclamada (LC Administração de Restaurantes).

A desembargadora da 10ª Turma do Tribunal Ana Maria Moraes Barbosa, relatora do acórdão, observou que o empregado tinha razão no seu pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro em carteira.

A primeira reclamada alegou, na sua defesa, que o reclamante havia sido contratado temporariamente (antes do registro em CTPS), por agência de emprego, devido ao acúmulo extraordinário de serviço.

Analisando o caso, a relatora citou o artigo 2º da Lei nº 6.019/74, que dispõe que “‘o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.’

E o art. 9º da referida lei declara que “‘o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. O art. 10 dita o prazo máximo de duração do contrato, de 3 (três) meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.’

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, no contrato individual de mão de obra temporária que consta do processo, “observa-se a ausência do tempo de duração do trabalho temporário, restando estabelecido, tão-somente, que não poderá ultrapassar três meses (cláusula 6).” Entretanto, segundo ela, “o contrato temporário deve, necessariamente, prever o exato limite de sua duração, uma vez que o empregado não pode ficar à disposição do empregador, de forma aleatória, sem condições de planejamento de sua vida laboral.”

Além disso, na análise da relatora, não constou do referido contrato qualquer especificação quanto ao motivo da contratação temporária e do contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, “não bastando, para tanto, a alegação genérica de que houve “’acréscimo extraordinário de serviços’”, sem qualquer especificação ou comprovação da condição legalmente imposta”, salientou a magistrada.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso do reclamante, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecendo a existência do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada em data anterior ao registro.

(Processo 0000754-86.2010.5.02.0073 / Acórdão 20150441716)

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 8ª Turma: fornecimento de lanches tipo “fast food” é nocivo à saúde e fere a dignidade do trabalhador

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.

(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)

 

FONTE: TRTSP

6ª Turma: vínculo empregatício com banco é comprovado pelas atividades exercidas por trabalhadora terceirizada

Trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação (TI) ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas também recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.

Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).

(Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258)

FONTE: TRTSP

TJSP autoriza universidade a limitar salários de professores

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o corte dos salários de professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que estejam acima do teto remuneratório estadual. Com isso, a instituição voltará a limitar os vencimentos em R$ 21,6 mil, tendo como base o subsídio recebido pelo governador.
A universidade limitou os pagamentos em abril de 2014, para cumprir decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Poucos meses depois, a associação que representa os docentes conseguiu liminar que suspendeu a medida. Na ocasião, a entidade argumentou que a redução dos pagamentos desrespeita a isonomia entre os servidores. Em fevereiro deste ano, o Judiciário autorizou os cortes, mas ambas as partes recorreram.
Ontem (3), o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, determinou que sejam mantidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário. “No que diz respeito à isonomia entre docentes das redes estadual e federal, não viceja o argumento, ausente qualquer amparo legal para a pretensão. Tampouco merece guarida a pretensão da Unicamp de que sejam excluídos os pagamentos de plantões, sobreaviso e outras verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário e que superem o valor do teto remuneratório”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão afeta toda a categoria profissional representada pela entidade. “Cabe observar expressamente que a coisa julgada em ação coletiva não se restringe somente àqueles que são filiados ao sindicato ou associação, mas afetam a toda categoria profissional representada por ele”, disse.
Os magistrados Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 1016686-14.2014.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

FONTE: TRTSP

14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

FONTE: TRTSP

17ª Turma: trabalhadora faltar a comissão de conciliação prévia é mera irregularidade

Uma empresa recorreu contra uma sentença que deu ganho de causa a uma trabalhadora. Argumentava que, como a trabalhadora não se apresentou à Comissão de Conciliação Prévia, sua demanda não podia ser acolhida. Também disse ser apenas a tomadora de serviços, e que a empregadora era outra, além de pedir a exclusão de condenação pelos honorários do advogado da autora.

O colegiado da 17ª Turma julgou o recurso da empresa, e não lhe deu razão. A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, em seu relatório, sustentou que o não comparecimento da autora à Comissão de Conciliação Prévia é mera irregularidade e não justifica a extinção do processo. De mais a mais, a finalidade da referida comissão é de buscar acordo – algo que a Justiça do Trabalho tem obrigação legal de fazer também, e faz.

O acórdão ainda julgou os demais pedidos da empresa recorrente. Não lhe deu razão sobre ser excluída e apenas a empregadora arcar com o processo; ela, como tomadora do serviço, também tem responsabilidade. Porém, deu-lhe razão sobre excluir da condenação a obrigação de pagar os honorários dos advogados da autora, já que esta hipótese só se aplica quando o trabalhador só estiver assistido pelo sindicato de classe e comprovar sua falta de condições de arcar com o pagamento dos advogados.

Assim, como a empresa ganhou um dos seus pedidos, o recurso foi parcialmente procedente.

(Proc. 00042185420125020201 / Ac 20150325880)

FONTE: TRTSP