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SEGREGAÇÃO DE RECEITAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – PIS/COFINS E ICMS

O que é Segregação de Receita?

A Segregação do faturamento da empresa no Simples Nacional é separar o fornecimento das informações, levando em conta aspectos tributários e atividades desenvolvidas, sendo necessário calcular corretamente a receita bruta apurada, do período de referência do imposto de cada mês.

No cálculo do imposto não se pode dar margem ao erro, pois ao apurar os tributos de uma empresa, equivocadamente, poderá ter que pagar mais impostos do que deveria ser apurado. Um erro na segregação pode eliminar alguma isenção ou redução de imposto que poderia ser aproveitada pela empresa.

Na prática, por exemplo, as empresas que possuem uma única atividade, em conformidade com os objetivos sociais, deverão somar os valores do faturamento mensal e acumular a soma com o total auferido durante o ano. Já para empresas que possuem mais de uma atividade, deverá manter controles distintos para cada tipo de receita, em razão da incidência tributária ser diferenciada por atividade.

Destaca-se ainda, os tributos sujeitos ao regime de substituição tributária não serão incluídos no Simples Nacional, sendo recolhidos separadamente pelo contribuinte na condição de substituto (aquele que sofre o ônus do tributo, ou fonte pagadora) ao ente federado, observadas as definições para cada tributo, e nos termos da Resolução CGSN nº 094/2011.

 Como Fazer a Segregação do PIS/COFINS E ICMS no Simples Nacional

As empresas optantes pelo  Simples Nacional, como revendedores, atacadistas ou fornecedores, quando não realiza uma segregação das receitas, incorporam mais tributos.

Dessa forma, os tributos pagos a maior, pode aumentar o poder de investimento empresarial, sendo um diferencial profissional. Classificar corretamente os produtos, gera economia no processo de apuração no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples), e permitindo aos profissionais da área tributária, o crescimento dos seus negócios, a conquista de novos clientes, bem como, alavancando a economia.

Mas, afinal, como manter a segregação correta? Para manter uma segregação correta, é necessário estar consonante com a Legislação Federal e Estadual, para que os produtos estejam sempre atualizados.

O impacto do ICMS nas empresas optantes pelo Simples Nacional

O ICMS é um imposto não abrangido na unificação dos impostos calculados no regime do Simples. Dessa forma, as pessoas jurídicas optam pelo Simples poderão se enquadrar como condição de substituto tributário, devendo também substituir o ICMS do regime tributário, bem como, poderão se enquadrar como substituído de regime alternativo, dentro do Simples quando atender tal condição na operação.

O primeiro passo, portanto, é único, primeiramente deve-se identificar quais são as mercadorias com essa cobrança, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação. Quando a empresa se enquadrar no valor agregado, significa que o Fisco conseguiu antecipar o imposto dos fatores de fabricação, combinado com os demais fabricantes/ou importador como os correspondentes na própria origem, de modo que os participantes da cadeia de fabricação não tiveram origem, promovendo o acolhimento dos tributos, pois o recolhimento já foi feito. São muitas informações para estar rigorosamente em dia com o Fisco.

A segregação de mercadorias e as corretas fiscais dos produtos são fundamentais para evitar a classificação de tributos incorretos ou a maior. Outro risco para quem não mantém a correta segregação dos produtos é achar que, por já ter feito a segregação uma vez, não é necessário fazer novamente.

Isso ocorre porque a legislação está em constante modificação, ou seja, um produto que pode estar em conformidade hoje, amanhã poderá estar desconforme os requisitos da lei. Assim, o empresário pode acreditar estar em conformidade, quando, na realidade, está deixando de substituir os tributos devidos, podendo gerar grandes penalidades. Para que isso não aconteça, é necessário contar com ferramentas especializadas e auxiliares, além do uso de classificação e segregação dos produtos.

Por fim, é necessário realizar as auditorias eletrônicas de contornos e outras obrigações acessórias diferentes. Dessa forma, para se evitar a maior parte dos problemas e se antecipar ao Fisco, é necessário ter uma equipe especializada para se fazer a correta classificação fiscal e com isso, fazer a correta segregação de receitas, sendo fundamental para manter os tributos em ordem e evitar dores de cabeça.

Fonte: Direito Popular

Estado de São Paulo não pode cobrar IPVA de deficientes com base na nova lei para o exercício de 2021.

De acordo com a decisão do Juiz Juan Paulo Haye Biazevic da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.”

Cabe recurso da decisão, no entanto a sentença serve de paradigma para pessoas deficientes que foram excluídas da isenção de IPVA, pleitearem a imunidade para o ano de 2021.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

Direito Tributário – Empresário é condenado por sonegação fiscal

Ele prestará serviços à comunidade por três anos.

 

O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.

O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”.  O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050

FONTE: TJSP

Direito Tributário – Justiça absolve empresário acusado de crime contra a ordem tributária

advogado

        A juíza Cecilia Pinheiro da Fonseca, da 3ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu um empresário da prática de crime contra a ordem tributária. Ele foi acusado de participar do desvio de mais de R$ 65 milhões do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em uma metalúrgica por inserir dados inexatos nas guias de informação exigidas pela lei fiscal.

Segundo a denúncia, o empresário era sócio minoritário e participava da administração da empresa por procuração. Foi acusado de concorrer para a sonegação fiscal porque tinha direito a uma comissão de 2% nos lucros da empresa e porque era solidariamente responsável pelo pagamento do tributo e pela regularização das informações prestadas ao Fisco.

Em sua decisão, a juíza fundamentou que não há segurança quanto à autoria delitiva em relação ao réu. “Os elementos incriminatórios da fase policial não foram confirmados em Juízo. As testemunhas ouvidas foram unânimes em dizer que a empresa era administrada pelo sócio majoritário, já falecido. A existência da procuração em nome do acusado não é suficiente para a condenação, pois haveria necessidade de demonstração da efetiva participação dele na administração do estabelecimento, o que não ocorreu. Assim, não há nenhum elemento nos autos que comprove de modo suficiente a responsabilidade do acusado perante a administração da empresa. Diante desse contexto, impõe-se a absolvição do réu.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0045561-72.2015.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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