Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.
“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada
“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
Inicialmente cumpre salientar que, entre as alterações no regime de previdência privada procedidas pela LC n. 109/2001, destaca-se o intuito de lucro das entidades abertas, as quais devem ser constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas.
Essa modificação revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar. Nessa linha, a propósito, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão no voto que proferiu perante a Segunda Seção no RESP 1.536.786/MG, leading case da Súmula 563/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”).
Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros.
No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar n. 109/2001 (inserido em Seção intitulada “Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas”), o direito a resgate total ou parcial dos recursos.
Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.
O intuito com que feita a aplicação – criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família – está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado.
Durante o casamento, que, no caso presente, adotou a regra da comunhão universal de bens, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge a ele pertencem individualmente e não se desvinculam da destinação própria dos salários de suprir as despesas com moradia, alimentação, vestuário, entre outras de seu beneficiário, observados, naturalmente, os deveres de ambos os cônjuges de mútua assistência, sustento e educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família (arts. 1566, III, 1568 e 1565, caput, do CC/2002).
Atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros eventualmente excedentes e os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros.
Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho – única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros – sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra o patrimônio do casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos.
O mesmo entendimento haverá de ser aplicado aos valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal.
Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com o aporte dos recursos, metade em nome de cada ex-convivente, caso assim o desejem. Entendimento contrário, data máxima vênia, tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, a margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes.
Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência
Comunicação Social: ABN Advocacia
Dr. André Batista do Nascimento
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