Arquivo da categoria: Sentimento Religioso

Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Mantido júri que condenou homem por esquartejar namorado em Diadema

Réu não aceitava reaproximação da vítima com religião.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado em Diadema que condenou homem por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Na segunda instância, a pena foi fixada em 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

De acordo com os autos, à meia-noite do dia 25 de dezembro de 2016, dentro de um apartamento em Diadema, o réu matou o companheiro a facadas após discussão. O acusado não se conformava com o fato de o namorado se reaproximar de religião que desaprovava relacionamentos homoafetivos. Após o homicídio, o acusado decepou a cabeça da vítima e arrancou mãos e pés. No local do crime, foram encontradas partes do corpo em um balde, cobertas com concreto.

Para o relator do recurso, desembargador Willian Campos, o réu praticou o delito por motivo torpe, “pois não há nenhuma dúvida de que o réu agiu motivado pelo sentimento de posse em relação à vítima”. O magistrado também destacou a “hediondez do crime de homicídio qualificado”, que, segundo ele, cometido em concurso com o delito de ocultação de cadáver, “demonstra a extrema gravidade das condutas e a alta periculosidade do réu”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Gilda Alves Barbosa Diodatti e Ricardo Sale Júnior.

Apelação nº 0000003-98.2016.8.26.0161
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Justiça absolve mãe denunciada por levar filha a ritual de candomblé

Fato narrado não constitui crime.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos absolveu, hoje (15), mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

“Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do Candomblé”, escreveu em sua decisão o juiz Bruno Paiva Garcia. Segundo o magistrado, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”, afirmou. “A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos”, escreveu o juiz. “O exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”, concluiu Bruno Paiva Garcia.

Fonte: TJSP.

Imagem: Internet.

Falsa vidente deve ressarcir cliente, decide Justiça

A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

Acafe indenizará professores rastafáris constrangidos em prova de concurso público.

A juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Santa Catarina, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por dois integrantes da Ordem de Melquisedec – congregação também conhecida como Ethiopia Africa Black International Congress (EABIC), com muitos seguidores entre os rastafáris – que sofreram constrangimento em razão de suas vestimentas religiosas quando participavam de um concurso público para admissão de professores na rede estadual de ensino, realizado pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) em setembro de 2013.

Ambos vão receber R$ 10 mil pelo tratamento discriminatório a que foram submetidos no momento em que fiscal e coordenador do concurso exigiram que retirassem, respectivamente, um turbante e uma touca caída para que pudessem permanecer na sala de provas. Os acessórios, entretanto, integravam vestimentas de devoção e fé religiosa, cuja utilização segue códigos rigorosos. A explicação foi repassada aos bedéis, mas nenhum deles levou a argumentação em consideração, visto que confrontava um dos itens do edital do concurso, que dizia literalmente: “Durante a realização das provas será vedado, também, o uso de carteiras, bolsas, chapéus e similares, livros, revistas, apostilas, resumos, dicionários, cadernos, etc.”

Os fiscais chegaram a acionar policiais para tentar solucionar o caso mas, com a negativa dos candidatos em abrir mão da tradição religiosa, permitiram que seguissem em sala mas registraram o episódio na ata dos trabalhos. “Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o “não igual” é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania a que todos têm direito e dever”, registrou a magistrada na sentença. Ela considerou evidente que o fiscal e o coordenador, apesar de terem agido de forma a tentar dar cumprimento ao edital, excederam em suas funções ao chamar policiais ao recinto sem que os candidatos representassem de fato uma ameaça.

“O aparato policial, deve-se lembrar, integra a esfera do poder punitivo estatal, que só deve ser empregado subsidiariamente, quando todas as outras formas de resolução de conflitos falham. Além disso, o uso da força policial conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão por que não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação”, considerou a juíza. No caso específico, no seu entender, está claro que haveria outras soluções possíveis para a resolução do problema.

A magistrada ainda rebateu argumento dos organizadores do certame sobre a obrigação dos candidatos reportarem, de forma antecipada, necessidades especiais em busca de tratamento diferenciado. “Ocorre que, na leitura completa do item (do edital) que trata do pedido de condições especiais, observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais e lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes”, distinguiu. Sobre a questão da segurança e lisura da prova, a magistrada concluiu que bastava usar um detector de metais para identificar a existência de equipamentos eletrônicos eventualmente ocultos nas vestes dos candidatos. A sentença foi assinada na última quinta-feira (23/5). A Acafe ainda pode recorrer junto ao Tribunal de Justiça (Autos n. 102335036720138240023).

Fonte: TJSC