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Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio.

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Um condomínio em conjunto com prestadora de serviços de portaria deverá indenizar solidariamente, moradores que tiveram seu direito de acesso à área da churrasqueira, impossibilitado. A decisão foi da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 10 mil a título de danos morais.

Os autores afirmaram que realizaram corretamente a reserva da área de lazer, porém, por erro da prestadora de serviços de portaria, outro agendamento foi realizado para o mesmo dia, e por esta razão, a utilização do espaço ficaria impossibilitada, logo, a não realização do evento gerou grande frustração para o casal, que tinha o objetivo de comemorar com os amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

De acordo com o desembargador os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços foram devidamente constatados, devendo o condômino responder solidariamente pelo ato lesivo causado aos moradores, o magistrado ainda afirmou, “é evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.

Ressalta o juiz que a reparação realizada espontaneamente pela empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”.

Fonte: TJSP

Laboratório deverá indenizar por dano moral e estético

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A 17º Câmera civil do tribunal de justiça de Minas Gerais condenou laboratório a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos mulher que se sentiu lesada após realização de exame toxicológico.

A cliente do laboratório narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para realizar a renovação da Carteira Nacional da Habilitação (CNH), de acordo com ela foi retirada amostras de cabelo de forma imprudente e imperita, excessivamente e altamente visível no topo da cabeça, o que logo gerou constrangimento a cliente.

A empresa ré afirmou que não houve falhas na prestação de serviços e que a autora não apresentou provas de suas alegações, também afirmou que a cliente estava ciente de como funcionava o procedimento, inclusive sobre a possibilidade de tirar pelos de outra parte do corpo.

De acordo com a empresa ré no dia do exame a cliente declarou que não obtinha pelos em outras partes do corpo para serem retirados e por esta razão foi realizado o procedimento na região posterior da cabeça, afirmando que não houve falhas na prestação de serviços.

Porém fica evidente a falha na prestação de serviços fornecido pelo laboratório e o constrangimento que a cliente teve que passar estético e moral, amparado pelo nosso código civil no artigo 927, todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repara-lo, dessa forma é devida a indenização.

Fonte: TJMJ

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

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De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma seguradora foi condenada a indenizar em R$ 227.964,00, os pais de segurado, a decisão foi do juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto.

O cliente da seguradora possuía como única beneficiaria sua ex-esposa, porém a mesma foi deserdada e condenada por ser a mandante de seu assassinato, os pais do segurado pleitearam o recebimento integral da indenização em vista que o rapaz não possuía filhos, nem outro qualquer beneficiário, o pedido destinado a seguradora, não obteve sucesso, então escolheram outra abordagem, ajuizaram a ação de cobrança.

Compreende-se que diante da exclusão da única beneficiaria, caberia aos pais o recebimento do valor parcial do seguro na época dos fatos calculado em R$ 40 mil.

O magistrado no que abrange sua competência, afirmou, “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”

Fonte:TJSP

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento.

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Foi mantida a decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve seu procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, então a médica responsável realizou uma incisão de 50 centímetros no local, quando foi detectado um problema no aparelho capaz de visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.

De acordo com o desembargador a sentença originaria forneceu a correta resolução ao caso, e por está razão, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Fonte: TJSP

É ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente

É certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade da existência do próprio condomínio. No entanto, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que determina a proibição da utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV). E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.

PROCESSO
REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019

RAMO DO DIREITO – DIREITO CIVIL
TEMA – Condomínio. Regulamento interno.

Proibição de uso de área comum destinada ao lazer. Condômino inadimplente e seus familiares. Impossibilidade. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil.

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Companhia aérea indeniza passageira em R$17 mil.

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condena a empresa de transportes aéreos Latam Airlines Group S.A., a reparar uma profissional da área da saúde em R$ 2.643,20 sobre os danos materiais e R$15 a título de danos morais.

De acordo com os fatos, a aéreo nave que retornaria ao Brasil sofreu pane em solo americano, os passageiros foram realocados para outro voo, porém, o tempo de atraso foi superior há 12 horas, em decorrência desse fatídico atraso a médica perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além do atraso que acarretou perca de dois plantões, ao chegar no destino desejado a autora observou que sua bagagem havia sido extraviada.

A ré neste caso, sustentou que as normas interacionais prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, quanto ao extravio a Latam afirmou que adotou todas as medidas necessárias para devolvê-la ante do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e definiu que referente ao transporte aéreo as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, esse entendimento abrange somente os danos materiais, logo é possível a aplicação das normas brasileiras sobre os danos morais.

O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mau causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.

Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

Fonte: TJMG

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica.

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De acordo com a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a empresa SMV Serviços LTDA., deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para usuraria do plano de saúde, pois, a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida.

A adquirente do plano, ajuizou a ação buscando uma autorização judicial para que pudesse realizar o procedimento, pois, os tratamentos convencionais não obtiveram resultado, alegou que seu caso implica diretamente a saúde e por esta razão necessitava se submeter a uma cirurgia de urgência.

O juiz originário, Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, no entanto, a ré recorreu, sustentou, que a cirurgia não se encontrava prevista no rol de procedimentos obrigatórios do artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se de dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Entre outros pontos, o plano de saúde declarou que deveria ser considerado limitado a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia, afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, e ressaltou o fato do parecer médico não colocava a paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao realizar análise dos autos, o relator, desembargador Mota Silva, observou que os relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, pois, apontavam um “elevado risco cardiovascular”, já os outros laudos, da fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga sinalizaram que a paciente se encontra apta para passar pelo procedimento.

O magistrado ressaltou, que sobre o caso era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, aquela estabelecida entres as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.

“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes as questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.

Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, na época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabete) —, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.

Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.

“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.

Fonte: TJMG

Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes.

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O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.

Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.

“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.

A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 0302870-35.2016.8.24.0035).

Fonte: TJSC

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

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Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP