[b]ONDENADO POR FALSIFICAÇÃO DE NOME E ASSINATURA EM CNH[/b]
A juíza da 3ª Vara Criminal Central condenou M.A.P., denunciado e processado como incurso nas penas previstas pelos artigos 297 e 304 do Código Penal vigente, porque “no dia, hora e local descritos da denúncia, falsificou em parte documento público verdadeiro em nome de M.E.S, consistente em sua CNH, falsificando nesta os dizeres em seu nome e assinaturas concernentes e diversas autuações por multas de trânsito”. Isso fez com que constasse no prontuário da vítima as pontuações desfavoráveis como se fossem suas.
Em sua decisão, a juíza Monica Salles Penna Machado, considerou a ação penal procedente em parte, condenando o réu unicamente pelo crime capitulado no artigo 297, já que o tipo penal capitulado no artigo 304 “fica em vista do princípio da consunção, absorvido pelo uso em si de referido documento”.
Assim, a magistrada condenou M.A.P. à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a entidade pública pelo prazo de dois anos, em local e forma de execução a serem especificados no Juízo da Execução Criminal, na forma da Lei.
Processo nº 0008826-89.2005.8.26.0050
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