Segundo a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a empresa, Porto Freire Engenharia e Incorporação deve realizar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cliente que comprou um imóvel, porém, não o recebeu dentro do prazo estipulado, a empresa também deverá devolver os valores pagos, a título de sinal, calculando o total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente em decorrência do atraso da entrega do imóvel.
De acordo com a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, a autora adquiriu o imóvel em setembro de 2012, com data de entrega prevista para junho de 2015, possuindo tolerância de 180 dias, mas como já adiantado, o prazo não foi cumprido.
Devido ao fato acima, a autora motivou a maquina judiciaria, requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, cominado com indenização por danos morais, pois, devido a demora, teve que pagar aluguel, o que causo profundo constrangimento, pois, na época dos fatos estava grávida.
Em fase de contestação, a ré sustentou que a grave das classes dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel, logo, o pedido seria improcedente, dessa forma, pleiteou a improcedência do pleito autoral.
Contudo, provimento ao recurso foi negado, mantendo assim, a decisão originaria.
Fonte: TJCE