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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.
A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.
A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).
O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.
Fonte: TJMG