Já os pedidos de danos morais foram julgados improcedentes.
Uma consumidora, que ingressou com uma ação contra uma fabricante e uma loja de eletrodomésticos, após comprar um ventilador que apresentou defeito ainda no período de garantia, teve o pedido de ressarcimento julgado procedente pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a própria loja demandada afirmou que autora teria lhe contatado e informado acerca dos defeitos apresentados no eletrodoméstico adquirido, embora tenha argumentado que a ela não teria apresentado a correspondente assistência técnica.
“Neste contexto, tenho por hígida e afirmação autoral de que buscara solução do indigitado vício por meio de acionamento extrajudicial das requeridas para que lhe fosse prestada a devida assistência técnica, não tendo as demandadas formado qualquer comprovação no sentido de demonstrar a efetiva e satisfatória solução do multicitado vício”, diz a sentença.
Portanto, diante da falta de comprovação das requeridas, o magistrado concluiu por verdadeira a alegação da requerente de que o aparelho adquirido apresentou vícios não solucionados. Dessa forma, o pedido da autora da ação para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$176,90, correspondente à devolução do valor do ventilador, foi julgado procedente. Contudo, a restituição está condicionada à devolução do aparelho pela requerente.
Já em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito à sua personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de configurar dano de ordem moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Processo nº 5000086-96.2019.8.08.0008
Vitória, 06 de agosto de 2020
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Texto: Elza Silva | foto: Ronan Furuta/Unsplash