A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos material e moral a compradora de um apartamento adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), devido a diversos problemas estruturais apresentados pelo imóvel desde a entrega das chaves.
De acordo com a autora da ação, o prédio foi passado aos arrendatários em 25/7/2003 sem a menor condição de habitabilidade, com falta de água, luz e gás por quase um mês, vindo a surgir posteriormente mofo, infiltrações, vazamentos nas caixas d’água, vazamento de gás, entre outros problemas na estrutura do imóvel.
Acrescenta que, apesar da CEF informar que o imóvel era isento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os moradores foram surpreendidos pela existência de dívida de IPTU no valor de R$ 350 mil, referente aos anos 2003, 2004 e 2005, por conta de que o imóvel não havia sido desmembrado perante a Prefeitura. E que somente após comprovar a irregularidade e quitar o valor de cerca de R$ 1,4 mil foi possível obter a Certidão Negativa de Débitos e escritura do imóvel, que permitiu a efetivação de compra do apartamento.
Realizada a perícia judicial, em setembro de 2013, foi constatada a precária condição de habitabilidade do edifício por apresentar problemas crônicos insolúveis como inundações do subsolo, as reformas inadequadas dos elevadores que são da década de 1940, entre outros.
Os vários problemas estruturais do imóvel foram constatados por moradores, perito judicial, pela testemunha arrolada pela CEF e pela própria CEF, ao firmar anteriormente acordos de reparo.
“Desde o ingresso no imóvel, em 2003, até a presente data, tanto a autora quanto os demais moradores do edifício vêm sofrendo as consequências dos diversos vícios estruturais narrados, o que caracteriza os eventuais danos decorrentes destas situações como permanentes”, declarou o juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
O magistrado considerou que apesar dos mutuários saberem que o prédio era antigo, os imóveis não poderiam ser entregues sem o mínimo respeito à pessoa humana.
Paulo Cezar determinou que a CEF indenize a autora por dano material no valor referente ao pagamento do IPTU, acrescido de juros e correção monetária, atualizado com base na data da quitação, e por dano moral no valor de R$ 50 mil, valor que também deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da entrega do imóvel, em 2003. (KS)
Processo: 0024481-89.2010.403.6100 – íntegra da decisão
FONTE: JFSP