Danos morais – Companhia aérea é condenada por extravio de carrinho de bebê

Advogado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar à família a quantia de R$ 4 mil de indenização por danos morais, por extravio temporário de bagagem e carrinho de bebê.

O marido contou que programou viagem para Madri com sua família e que após a realização do “check in” junto à companhia aérea, sua esposa foi impedida pela Polícia Federal de prosseguir viagem, uma vez que seu passaporte encontrava-se vencido há aproximadamente 10 dias. Esclarece que, em decorrência da falha na prestação de serviços da Tam, foi obrigado a permanecer quatro dias na cidade de Guarulhos, até ser reacomodado em outro voo pela companhia aérea, arcando, com recursos próprios, o pagamento de hospedagem, alimentação, táxi e farmácia. Durante todo esse período foi privado de utilizar seus pertences pessoais, uma vez que a mala somente lhe foi entregue na cidade de destino final. Contudo, ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido, ainda, com o desaparecimento da bagagem referente ao carrinho de bebê de sua filha de cinco meses.

O juiz decidiu que ficou comprovado nos autos que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva das partes requerentes, que não adotaram a cautela necessária para o regular prosseguimento da viagem, deixando de observar a data de validade do passaporte. Quanto ao reembolso do valor referente à compra de novo carrinho de bebê, o juiz constatou que a parte autora não comprovou o pagamento do carrinho.

No entanto, entendeu que o dano moral ficou comprovado pois o autor não teve acesso aos pertences contidos na mala extraviada durante cinco dias e ficou privado de utilizar o carrinho de bebê durante todo o período de sua viagem, sendo restituído apenas no último dia. Portanto, deve a companhia aérea indenizar o passageiro vitimado pelo extravio temporário de sua bagagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704193-12.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

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