A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação do DF ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais a menina de cinco anos de idade que se acidentou em balanço na escola. Segundo a decisão, “os prepostos do réu se omitiram no dever de guarda e vigilância da aluna durante período em que brincava no parque da escola, trazendo à tona a responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o dano sofrido”.
A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menina. Segundo afirmou, em setembro de 2009, a filha era aluna do Jardim de Infância nº 3, no Gama, e se acidentou no parquinho da escola, sendo atingida por outro aluno que brincava no balanço. O acidente, além de provocar a fratura de seu fêmur esquerdo, deixou sequelas permanentes na menina, que ficou com a perna um pouco mais curta que a outra. De acordo com a mãe, houve negligência por parte dos prepostos da escola, pois não havia nenhum adulto monitorando as crianças no momento dos fatos. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-la em R$50 mil.
Em contestação, o DF alegou que a unidade de ensino contava com sistema de escala em que dois professores acompanhavam e supervisionavam os alunos durante o período de recreação. Que no momento do acidente, a menina passou em frente a um dos balanços no qual outro aluno brincava, sendo atingida na parte superior da perna. Imediatamente, foi socorrida por uma das professoras, que a carregou no colo e acionou a direção da escola para as providências cabíveis. Defendeu não ter havido omissão capaz de ensejar a responsabilidade do Estado e pediu a improcedência do pedido indenizatório.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais. Segundo o magistrado, “O dano moral experimentado pela autora é inconteste. Tal como prova dos autos, ela ficou internada em hospital quase um mês, passou seis meses sem conseguir andar, deixou de ir para a escola, se submeteu à cirurgia e ainda, pelas informações vindas aos autos com os depoimentos, ela teria ficado com a perna machucada um pouco mais curta do que a outra, o que certamente lhe trará dificuldades de locomoção para o resto da vida. Por tudo isso, entendo que a indenização deve ser fixada em R$30.000,00, que é o necessário para reparar o dano e servir de medida pedagógica”.
Após recurso, a turma manteve a sentença à unanimidade.
Processo: 2010.01.1.231049-6
FONTE: TJDFT